Agravo de Instrumento Nº 5021010-02.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONY QUINHONES DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)
ADVOGADO: CIBELE TRINDADE BERNARDES (OAB RS072820)
ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão na qual negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a definição do tema em precedente vinculante, conforme previsão do artigo 932, IV, do CPC.
Em suas razões, o INSS sustenta que no cálculo dos valores em execução, tendo o autor optado por receber a aposentadoria concedida judicialmente, o pagamento das diferenças devidas deve se dar por valores, devendo-se abater do valor da condenação (a título de atrasados) os valores a maior obtidos com a aposentadoria concedida pelo INSS no correr da demanda.
Intimado nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, o agravado apresentou contrarrazões, requerendo seja desprovido o agravo interno, bem como seja condenado o INSS ao pagamento de multa por litigância da má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos termos que transcrevo:
Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
Assim, tendo havido definição do tema em precedente vinculante, impõe-se o desprovimento do agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, IV, c, do CPC.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Quanto à fixação de multa por litigância de má-fé, indefiro o pedido, uma vez que não comprovada a conduta maliciosa e temerária da Autarquia, com o intuito de causar dano processual à parte contrária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5021010-02.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONY QUINHONES DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)
ADVOGADO: CIBELE TRINDADE BERNARDES (OAB RS072820)
ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PRECEDENTE VINCULANTE. litigância de má-fé não configurada.
1. Conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 desta Corte, o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pressupõe a existência de má-fé na conduta do agente, devendo estar evidenciado que a parte agiu com a intenção de prejudicar o andamento do processo. Hipótese não configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001468028v4 e do código CRC 7541dc00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5021010-02.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONY QUINHONES DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)
ADVOGADO: CIBELE TRINDADE BERNARDES (OAB RS072820)
ADVOGADO: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUES (OAB RS053422)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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