AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5061997-57.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ELIANA FATIMA GUBERT (AUTOR)
ADVOGADO: NALA RODRIGUES DINIZ
RELATÓRIO
Agravo interno interposto da seguinte decisão:
São reiterados os julgamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a “[a] existência de precedente firmado pelo Plenário [...] autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” [ARE 930.647 (AgR)].
Incidência direta do Tema 1.125 (STF): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
........................................................................................................................................
Ante o exposto, de acordo com a letra b do inciso IV do artigo 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se (o INSS fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021). Comunique-se ao Juízo de origem. Após a preclusão, arquivem-se.
O INSS sustentou que: [a] "a parte autora obteve benefício previdenciário de aposentadoria, a despeito de não ter atendido ao requisito da carência"; e, [b] a "decisão recorrida inaugurou direito ao segurado não previsto pelo legislador, à medida que inexiste norma que permita a inclusão dos períodos em gozo de benefício por incapacidade no cômputo do período de carência, de modo que, a vingar o julgado, haverá afronta ao princípio da separação de poderes [...]".
Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
É caso de incidência direta do Tema 1.125 (STF). Nestes casos, aplica-se sem dúvida a letra b do inciso IV do artigo 932 do CPC e ao recurso deve ser negado provimento.
A pretensão, a meu ver, é manifestamente improcedente.
Mas como não há consenso a esse respeito, não é caso de incidência do § 4º do artigo 1.021 do CPC: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263029v4 e do código CRC 6ed0bc11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 3/6/2022, às 20:34:59
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5061997-57.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ELIANA FATIMA GUBERT (AUTOR)
ADVOGADO: NALA RODRIGUES DINIZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO. É caso de incidência direta do Tema 1.125 (STF) e, nestes casos, aplica-se sem dúvida a letra b do inciso IV do artigo 932 do CPC e ao recurso deve ser negado provimento. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC, POIS NÃO HÁ CONSENSO ACERCA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO recurso. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263030v4 e do código CRC 14277560.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 3/6/2022, às 20:34:59
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022
Apelação Cível Nº 5061997-57.2018.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELIANA FATIMA GUBERT (AUTOR)
ADVOGADO: NALA RODRIGUES DINIZ (OAB RS028355)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 328, disponibilizada no DE de 23/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.