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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. GRC-STJ 27. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1030, §2º DO CPC. AGRAVO...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:57

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. GRC-STJ 27. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1030, §2º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno de decisão que determina o sobrestamento de recurso especial com base em GRC, uma vez que enquanto a matéria não é efetivamente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ela não se caracteriza como pendente de julgamento pelo referido Tribunal, o qual poderá decidir por sua não afetação. 2. Inteligência do artigo 1030, inciso III c/c §2º do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. (TRF4, AC 5001340-86.2022.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001340-86.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLENI TERESINHA JACOBUS (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CLENI TERESINHA JACOBUS contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelo INSS em razão da possível afetação do GRC-STJ 27 para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos (evento 43, DECRESP1).

Em suas razões, a parte autora, ora recorrente, sustenta que, tratando-se de agentes químicos cancerígenos, a ineficácia dos EPIs é presumida, ou seja, o recurso especial do INSS versa sobre matéria diversa daquela discutida proposta de afetação GRC-STJ 27, que teve sua questão reformulada, excluindo a discussão que envolve agentes químicos cancerígenos, matéria tratada no recurso do INSS. Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno para levantamento da suspensão e, por conseguinte, seja inadmitido o recurso especial interposto, visto que ausente similitude fática com a proposta de Tema Repetitivo GRC-STJ 27.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.030, inciso III ou art. 1.040, inciso III do Código de Processo Civil.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos (evento 43, DECRESP1):

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CALÇADISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

2. Fatores como a eventual avaliação equivocada de provas, o indeferimento de pedidos de produção de provas na ação anterior ou a existência de novos elementos probatórios não permitem a superação da coisa julgada material e o ajuizamento de nova ação judicial, com o mesmo pedido e causa de pedir.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.

5. Os hidrocarbonetos aromáticos encontram-se elencados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, e cuja insalubridade deve ser eliminada ou neutralizada pelo uso correto de equipamentos de proteção adequados.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Opostos embargos declaratórios, a Turma negou-lhes provimento.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou os dispositivos legais indicados.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) especial(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):

GRC-STJ 27 - (i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).

Intimem-se.

O presente agravo interno, interposto com base no §2º do artigo 1030 do CPC, o qual remete ao inciso III do caput do mesmo artigo, não encontra suporte processual adequado no referido dispositivo, o qual dá conta de que o agravo interno será cabível (§2º) da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (inciso III). Isso porque a matéria "ainda não decidida" pelos Tribunais Superiores é aquela efetivamente afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos, pendendo de julgamento, o que não é o caso - ao menos ainda - da matéria submetida à apreciação do STJ por meio do GRC-STJ 27.

Nessa linha de entendimento, não caberia - ao menos nesse momento processual - o conhecimento do recurso que pretende reverter o sobrestamento do feito com base em GRC enviado ao STJ, visto que a decisão acerca da afetação da matéria ainda não foi proferida por este Tribunal Superior.

No entanto, sobrevindo a decisão quanto ao referido GRC, novo juízo de admissibilidade terá lugar, ensejando nova oportunidade de recurso contra a decisão da Vice-Presidência.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570356v3 e do código CRC 3f68606d.Informações adicionais da assinatura:
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5001340-86.2022.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001340-86.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLENI TERESINHA JACOBUS (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. GRC-STJ 27. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1030, §2º DO CPC. agravo interno não conhecido.

1. Não cabe agravo interno de decisão que determina o sobrestamento de recurso especial com base em GRC, uma vez que enquanto a matéria não é efetivamente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ela não se caracteriza como pendente de julgamento pelo referido Tribunal, o qual poderá decidir por sua não afetação.

2. Inteligência do artigo 1030, inciso III c/c §2º do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570357v3 e do código CRC 2dea9699.Informações adicionais da assinatura:
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5001340-86.2022.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Apelação Cível Nº 5001340-86.2022.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: CLENI TERESINHA JACOBUS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:56.

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