Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1057 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5016393-44.2021.4.04...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:46

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1057 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento das Cortes Superiores na análise do paradigma relativo ao Tema 1057 do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AC 5016393-44.2021.4.04.7108, 3ª Seção, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 24/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016393-44.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 1057 do STJ.

Em razões de recurso alega que a decisão incorre em equívoco relativamente ao enquadramento no aludido tema, dada a distinção entre o caso concreto e o paradigma.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada foi assim proferida:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com apoio no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, inclusive mediante a concessão de aposentadoria por invalidez post mortem, precedida de auxílio-doença, deve-se deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

5. Determinada a implementação imediata do benefício em relação à cônjuge.

Opostos embargos de declaração, a Turma negou-lhes provimento.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados.

É o breve relatório.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 1057 - I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Veja-se que a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Tema 1.057/STJ é adequada. É evidente que a decisão está alinhada com o entendimento dos Tribunais Superiores na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703778v4 e do código CRC 77b77891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/10/2024, às 15:26:29


5016393-44.2021.4.04.7108
40004703778.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016393-44.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. tema 1057 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento das Cortes Superiores na análise do paradigma relativo ao Tema 1057 do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703779v4 e do código CRC e7f8408c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/10/2024, às 15:26:29


5016393-44.2021.4.04.7108
40004703779 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024

Apelação Cível Nº 5016393-44.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 256, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!