RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECORRENTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 1095 do STF.
Em suas razões, sustenta que a decisão incorre em equívoco relativamente ao enquadramento no aludido tema, dada a distinção entre o caso concreto e os paradigmas
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi assim proferida:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos constitucionais indicados.
É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1095 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Veja-se que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema 1.095/STF é adequada. É evidente que a decisão está alinhada com o entendimento da Suprema Corte na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECORRENTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINARIO. TEMA 1095 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 1095, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024
Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)
ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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