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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINARIO. TEMA 1095 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> 1. Há previsão no a...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINARIO. TEMA 1095 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 1095, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AC 5001133-76.2024.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RECORRENTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 1095 do STF.

Em suas razões, sustenta que a decisão incorre em equívoco relativamente ao enquadramento no aludido tema, dada a distinção entre o caso concreto e os paradigmas

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada foi assim proferida:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).

2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos constitucionais indicados.

É o breve relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 1095 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Veja-se que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema 1.095/STF é adequada. É evidente que a decisão está alinhada com o entendimento da Suprema Corte na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587062v4 e do código CRC 24f49514.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/8/2024, às 21:48:51


5001133-76.2024.4.04.9999
40004587062.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RECORRENTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINARIO. TEMA 1095 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma relativo ao Tema 1095, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587063v5 e do código CRC 8e6be957.Informações adicionais da assinatura:
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5001133-76.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Apelação Cível Nº 5001133-76.2024.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: PEDRO CORREA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492)

ADVOGADO(A): ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 84, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

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