AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010198-42.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: ENI WIENKE LINDEMANN (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 532/STJ (evento 35).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que, ainda que haja parcial incidência do Tema 532 do STJ no caso, é fundamental considerar que a averiguação da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, mesmo sendo incumbência das instâncias ordinárias, deve estar de acordo com o entendimento do E. STJ, sob pena de extinção da própria razão de existir da Corte Superior e do Recurso Especial (evento 41).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação do Tema 532 do STJ é medida que se impõe.
Assim foi proferida a decisão agravada:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
A recorrente insurge-se quanto ao não reconhecimento do labor rurícola a partir de 1979. Pleiteia, em resumo, o reconhecimento do tempo de labor rural de 28/09/1979 a 31/12/2006 na condição de segurada especial em favor da autora, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Saliento que o voto condutor do acórdão, ao confirmar a sentença de improcedência, fundamentou:
(...)
No que se refere ao tempo posterior a 28/09/79, os argumentos recursais da parte autora não logram infirmar os fundamentos da sentença. A própria autora afirma que a renda do esposo era superior à sua.
A prova testemunhal inclusive também foi no sentido de que o marido da autora, depois de casado, nunca trabalhou na agricultura, que ganhava mais e sustentava a casa e que a autora plantava basicamente verduras em meia hectare, que não era muita coisa e vendia alguma coisa.
Nesse contexto, a renda obtida com a atividade rural da demandante era apenas complementar e não essencial à sobrevivência familiar.
Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, correta a sentença que apenas determinou a averbação do período rural de 01/06/68 a 27/09/79.
(...) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Em relação à matéria, portanto, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
No caso, o Relator entendeu que a renda obtida com a atividade rural da demandante era apenas complementar e não essencial à sobrevivência familiar (evento 23 - RELVOTO2), ou seja, foi averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos da tese delineada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em que pese as razões expendidas pela recorrente, a decisão que determinou a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tema 532/STJ deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010198-42.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: ENI WIENKE LINDEMANN (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532 DO STJ.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 532/STJ ao caso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682269v3 e do código CRC c75cde3e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Apelação Cível Nº 5010198-42.2018.4.04.7110/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ENI WIENKE LINDEMANN (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIELA PEREIRA SIQUEIRA (OAB RS115432)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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