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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.<br> 1. O Vice-presidente do Tribunal...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO. 1. O Vice-presidente do Tribunal Recorrido está Adstrito a Sobrestar o Recurso Que Versar Sobre Controvérsia de Caráter Repetitivo Ainda Não Decidida Pelo Supremo Tribunal Federal Ou Pelo Superior Tribunal de Justiça, Conforme se Trate de Matéria Constitucional Ou Infraconstitucional, Nos Termos do art. 1.030, iii, do Código de Processo Civil. 2. Agravo Interno Desprovido. Mantido o sobrestamento do feito. (TRF4, AC 5010352-04.2020.4.04.7009, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010352-04.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MAURICIO MIGLIORINI (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial com base na possível afetação para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, estando a questão explicitada no GRC-STJ 27.

A parte agravante alega que o presente caso diverge do GRC-STJ 27, motivo pelo qual não há motivo para o sobrestamento do presente processo, nem mesmo de admissão do recurso especial, pois se trata de matéria de fato, vedado pela Súmula 07 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

A questão apreciada na aludida decisão recorrida tratou acerca da necessidade de sobrestamento dos feitos nos quais há a possibilidade de aplicação do GRC-STJ 27, in verbis:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. GRÁFICA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TEMA 709 DO STF.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.

É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.

Opostos embargos de declaração, a Turma deu-lhes parcial provimento.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso versa sobre matéria idêntica à discutida em recursos especiais selecionados por esta Vice-Presidência como representativos da controvérsia, interpostos nos autos dos Processos nº 5001462-33.2021.4.04.7012, 5013327-66.2015.4.04.7108, 5033062-70.2019.4.04.7100, e 5002038-40.2014.4.04.7119, e enviados ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, estando a questão assim explicitada:

GRC-STJ 27 - (i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

É evidente que há potencial de aplicação do GRC-STJ 27.

Além do mais, a decisão de sobrestamento não causa qualquer prejuízo às partes, mas funciona como mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos.

Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505924v3 e do código CRC 66622335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/8/2024, às 21:49:0


5010352-04.2020.4.04.7009
40004505924.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010352-04.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MAURICIO MIGLIORINI (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. GRC-STJ 27 - SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.

1. O Vice-presidente do Tribunal Recorrido está Adstrito a Sobrestar o Recurso Que Versar Sobre Controvérsia de Caráter Repetitivo Ainda Não Decidida Pelo Supremo Tribunal Federal Ou Pelo Superior Tribunal de Justiça, Conforme se Trate de Matéria Constitucional Ou Infraconstitucional, Nos Termos do art. 1.030, iii, do Código de Processo Civil.

2. Agravo Interno Desprovido. Mantido o sobrestamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505925v3 e do código CRC 5a66fcfd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2024, às 21:49:0


5010352-04.2020.4.04.7009
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Apelação Cível Nº 5010352-04.2020.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: MAURICIO MIGLIORINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELLE STADLER BISCAIA MADUREIRA (OAB PR039575)

ADVOGADO(A): ROSANGELA GOES DE CAMPOS (OAB PR097877)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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