AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5017103-79.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: EDI ANTONIO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário em face dos Temas 313/STF e 660/STF (evento 62).
Em suas razões, a parte agravante requer seja reconsiderada a decisão, sendo provido o recurso extraordinário, considerando os ditames estabelecidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, do STF, no sentido de que seja reconhecida, no caso em concreto, a ausência do instituto da decadência no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (evento 69).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi assim proferida:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a referida decisão violou o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, LIV e LV da CF/88, bem como não observou o que fora firmado no recente julgamento da ADI 6096, do STF. Alega que o prazo decadencial somente se aplica para a revisão do ato de concessão de benefício, e não do ato de indeferimento do pedido de concessão de benefício (evento 55).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 313 - I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
A decisão recorrida restou assim fundamentada (evento 49 - RELVOTO2):
No caso dos autos, adianto que não há a alegada omissão, uma vez que a parte postula a revisão do benefício de aposentadoria proporcional, mediante averbação e conversão de períodos laborados em condições especiais. Questões não analisadas quando do ato de concessão.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Da mesma forma, no tocante ao Tema 660/STF, a decisão está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário, no qual a Suprema Corte entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos conforme o entendimento da Suprema Corte, tendo a Turma assim se manifestado (evento 25 - RELVOTO2):
Tendo sido julgado o Tema 975 do STJ, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito, pelo que determino seu levantamento.
Trata-se de ação ajuizada em 31/08/2012 visando à revisão de benefício previdenciário concedido em 07/05/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
O benefício do autor tem DER em 07/05/1993, com início de pagamento, ao que tudo indica, em 06/1993. Dessa forma, de acordo com os parâmetros estabelecidos no recurso paradigma acima citado, o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 31/08/2012, o direito de revisão está atingido pela decadência.
Além disso, o autor protocolou pedido de revisão em 02/08/2010, quando já havia transcorrido mais de dez anos do início da contagem do prazo decadencial.
Outrossim, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 04/08/2020.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.
Assim, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
Assim, em face do decidido pelo STJ, transcorridos mais de dez anos do recebimento da primeira prestação da aposentadoria objeto do pedido de revisão até a data do ajuizamento, o feito deve ser extinto, com julgamento de mérito, face à ocorrência de decadência.
Nesse sentido o recente julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334)
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
(Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 05/05/2020)
Portanto, não merece acolhida o recurso da parte autora.
(...)
A agravante sustenta que não está se discutindo ato de revisão de benefício, mas a concessão de um novo benefício. Ora, em que pesem os argumentos, está-se diante de pedido de revisão de benefício já concedido, da qual a autora é titular, sendo obrigatória, portanto, a observância do prazo decadencial. Da mesma forma, no tocante ao Tema 660/STF, a decisão está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário, no qual a Suprema Corte entendeu que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
Dessa forma, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5017103-79.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: EDI ANTONIO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAs 313/STF e 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 313/STF e 660/STF ao caso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022
Apelação Cível Nº 5017103-79.2012.4.04.7108/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: EDI ANTONIO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)
ADVOGADO: ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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