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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339/STF. MANUTENÇÃO.<br> A justificativa apresentada pelo ag...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339/STF. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 339/STF ao caso é medida que se impõe. (TRF4, AG 5018556-10.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018556-10.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 339/STF (evento 40, DECRESP1).

Em suas razões, sustenta que o segurado interpôs recurso especial, aduzindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional com fulcro no artigo 1.022, do inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e não no artigo 93, inciso IX, da Constituição de 1988, e que o presente caso não se enquadra no Tema 339/STF. Afirma que não há a incidência nem da Súmula 126/STJ, nem do Tema 339/STF, de modo que deve ser admitido o recurso especial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

Eis o teor da decisão agravada (evento 40, DECRESP1):

Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.

Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que só há interrupção da prescrição, em razão de ajuizamento de ação anterior, se houver identidade de pedidos.

Opostos embargos de declaração, a Egrégia 10ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhes provimento.

Sustenta a parte recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ante a ausência de manifestação acerca da previsão do art. 240, do CPC, bem como do expresso pedido da parte para que não fosse alterada a competência em razão do valor da causa. Requer seja anulado o acórdão e proferido novo julgamento dos embargos de declaração. Reitera o pedido de concessão de gratuidade de justiça.

Decido.

A questão controversa assim restou analisada no voto condutor do acórdão (evento 14, RELVOTO1):

(...)

A decisão agravada dispôs:

Converto o julgamento em diligência.

Conforme pontuado na decisão do evento 5, tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e no verbete nº 85 da súmula da jurisprudência do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação.

Assim sendo, declaro prescritas as diferenças anteriores a 27/10/2017 pleiteadas pelo autor na presente ação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação a elas, nos termos dos arts. 332, §1º, c/c 487, II do CPC.

Tendo em vista que, considerando o cálculo anexado no evento 1, CALC9, as parcelas vencidas somam menos que 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (R$72.720,00), o valor econômico subjacente implica a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

Assim sendo, redistribua-se o feito para o Juizado Especial Federal.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte alega ter havido a interrupção do prazo, em razão da citação havida nos autos 5001722-06.2013.4.04.7008.

O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que só há interrupção da prescrição, em razão de ajuizamento de ação anterior, se houver identidade de pedidos.

Nesta conformidade:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há que se falar em interrupção da prescrição em razão da demanda antecedente. (...). (TRF4, AC 5036596-65.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 26/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. (...) 3. Deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, já que no processo anterior não houve discussão acerca do reconhecimento de tempo especial em períodos sem os quais não haveria direito à concessão do benefício, o que caracteriza inércia do demandante e obsta a interrupção do prazo prescricional. (...) (TRF4, AC 5000601-16.2018.4.04.7218, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O prazo prescricional não se interrompe durante a tramitação do processo anterior se o pedido nele veiculado for diverso do pedido da ação atual. (...) (TRF4, AC 5005740-72.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda. (...) (TRF4, AC 5013219-30.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO, NA RMI, DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A citação em ação judicial anterior tem reflexos na prescrição apenas quanto à pretensão deduzida naquela ação, isto é, relativamente ao recebimento das prestações vencidas do benefício então pleiteado (no caso, auxílio-acidente). 2. Ela não implica interrupção do prazo prescricional para o recebimento de prestações vencidas decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa revisão decorra da incorporação, no cálculo de sua RMI, do benefício de auxílio-acidente reconhecido naquela ação. 3. Não tendo havido a interrupção da prescrição, relativamente à pretensão deduzida na presente ação, no lustro que antecede o requerimento administrativo, o pedido do autor/apelante encontra-se atingido pela prescrição. (TRF4, AC 5000933-39.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/11/2022)

Nesse contexto, não houve a interrupção do prazo prescricional, estando correta a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.

Ainda, verifica-se que o acórdão impugnado adotou fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.

Contudo, a postulante deixou de combater especificamente as questões constitucionais por meio do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, incidindo, portanto, a Súmula 126 do STJ, que assim dispõe:

"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

Sobre tal assunto, trago à colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais - arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/1988 - e infraconstitucionais - arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999 -, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
2. No tocante ao segundo fundamento da decisão agravada - incidência das Súmulas 282 e 356 do STF -, o próprio insurgente admite a ausência de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso também não merece provimento quanto ao ponto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1779574/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por particular contra o Ibama visando à anulação de autuação e de multa imposta em razão da prática da infração ambiental de manter em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental, duas espécimes de aves da fauna silvestre brasileira. 2. Cabível a Súmula 126 do STJ quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ainda, considerando a motivação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido somente pode ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1812097/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TEMA ENFRENTADO NA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão com base em fundamentos de natureza infraconstitucional e de índole constitucional. Contudo, a matéria constitucional (interpretação do art. 40, § 19 da Carta Magna) não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no REsp 1708378/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (Grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 339/STF e não o admito no remanescente.

Intimem-se.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação do Tema 339 do STF é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572712v4 e do código CRC a16f0f11.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2024, às 21:48:57


5018556-10.2023.4.04.0000
40004572712.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018556-10.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339/STF. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 339/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572713v5 e do código CRC 0cb60de1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2024, às 21:48:57


5018556-10.2023.4.04.0000
40004572713 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018556-10.2023.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO SANTOS

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:56.

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