Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 807/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃ...

Data da publicação: 03/08/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 807/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A Suprema Corte entendeu que a questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada não tem repercussão geral (Tema 807/STF). 3. Deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral. (TRF4, AC 5000538-15.2022.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000538-15.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: THIAGO ALEXANDER FERREIRA DE SOTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 807/STF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

No caso, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário, no qual a Suprema Corte entendeu que a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada não tem repercussão geral.

A decisão agravada foi assim proferida (ev.44-despadec1):

Trata-se de recurso extraordinário interposto THIAGO ALEXANDRE FERREIRA DE SOTI representadao POR MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOTI com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O presente recurso versa sobre matéria(s) já submetida(s) à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime de repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a(s) controvérsia(s):

Tema STF 807 - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

O STF, entretanto, ao examinar a(s) matéria(s), firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 807 - A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Por sua vez, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015, deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Uma vez que a recorrente defende fazer jus ao benefício previdenciário assistencial previsto no artigo 203 da CF, a aplicação do Tema 807/STF é medida impositiva, de modo que as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário por meio do agravo interno não são suficientes para desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569565v2 e do código CRC 722a9891.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/7/2024, às 12:20:34


5000538-15.2022.4.04.7003
40004569565.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000538-15.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: THIAGO ALEXANDER FERREIRA DE SOTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 807/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A Suprema Corte entendeu que a questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada não tem repercussão geral (Tema 807/STF).

3. Deve ser negado seguimento aos recursos extraordinários que versem sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569566v3 e do código CRC 7c7a882c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/7/2024, às 12:20:33


5000538-15.2022.4.04.7003
40004569566 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024

Apelação Cível Nº 5000538-15.2022.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: THIAGO ALEXANDER FERREIRA DE SOTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora