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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 998/STJ. TRF4. 5031951-21.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 30/10/2020, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 998/STJ. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4 5031951-21.2018.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5031951-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que determinou que se mantenha sobrestado o recurso especial até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a controvérsia.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o tempo em que o Autor esteve em gozo de benefício de Auxílio-Doença Acidentário - Espécie “91”, deve ser computado não apenas como tempo de serviço/contribuição, mas também como tempo especial. Aliás, os períodos de Auxílio-Doença Acidentário em comento (14/06/1995 a 30/12/1995 e 11/04/2002 a 07/02/2003) foram precedidos e sucedidos por labor reconhecidamente prestado pelo Autor em condições especiais na empresa Trombini Embalagens S/A.

É o relatório.

VOTO

O julgado desta Corte está em consonância com o firmado pelo STJ, de maneira que a suspensão do processo é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recorrente insurge-se, em resumo, quanto ao cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Alega que o acórdão contratiou os artigos 55, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; o art. 22 da Lei nº 8.212/1991; e o art. 65 do Dec. nº 3.048/1999.

Refiro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema STJ 998 - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Ocorre que no paradigma do Tema (REsp Nº 1723181/RS), foi interposto recurso extraordinário, o qual foi admitido como representativo de controvérsia pela Vice-Presidência daquela Corte, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, tenho por bem determinar o sobrestamento do Recurso Especial até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a controvérsia, momento em que a admissibilidade recursal poderá ser retomada.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que a questão referente ao segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário foi tratada quando analisada a apelação (Evento 04/ ACOR24)

(...)

A dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral e os males ensejadores da incapacidade (que propiciou o gozo do auxílio-doença) decorre de uma série de fatores, como bem demonstrou o e. Relator, entre os quais se inclui o 'conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão'. Exemplo claro deste fator é a relação de causa e efeito entre a exposição ao amianto e o câncer, antes de se ter conhecimento de que aquele agente era causa desta doença (Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde).

Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o Regulamento dos Benefícios Previdenciários considera como tempo de serviço especial o período de recebimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a residência e o trabalho do segurado, mesmo, portanto, que nenhuma relação direta haja entre os males incapacitantes e os agentes agressivos. Da mesma forma quanto ao período de percepção do salário-maternidade. Cito, no entanto, tais hipóteses mais para mostrar a ilogicidade da atual disciplina infralegal relativa à consideração, como especial, de determinados períodos, em detrimento de outros, do que para fundamentar meu entendimento atual, pois sabido que não é a partir do regulamento que devemos interpretar as leis e a Constituição, mas ao revés!

Voltando às hipóteses anteriores, chego à conclusão de que existem inúmeras possibilidades de uma relação direta (embora nem sempre evidente) entre os agentes nocivos a que o segurado esteve sujeito durante o exercício de sua atividade e os males incapacitantes que ensejaram a percepção do benefício de auxílio-doença, tudo a evidenciar a razoabilidade da tese de se considerar, como tempo especial, o período de afastamento decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença, independentemente de sua natureza (previdenciária ou acidentária), quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Neste sentido, entendo que o parágrafo único do art. 65 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto n. 8.123, de 2013, ao limitar a consideração, como tempo especial, apenas ao período de auxílio-doença acidentário (sem, portanto, considerar o auxílio-doença previdenciário), acabou por desbordar da Lei de Benefícios, em uma interpretação conjunta dos seus arts. 55, inciso II, e 57, caput e §§ 3º, 4º e 5º.

Assim, com estas considerações, e em face do decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR antes mencionado, o intervalo de 14-06-1995 a 30-12-1995, em que a parte autora percebeu auxílio-doença acidentário, deve ser considerado especial, tendo em vista que o INSS já reconheceu, na via administrativa, como especiais, o intervalo imediatamente anterior (13-08-1993 a 13-06-1995) e imediatamente posterior (de 31-12-1995 a 05-03-1997).

Por fim, esclareço que no paradigma do Tema (REsp Nº 1723181/RS), foi interposto recurso extraordinário, o qual foi admitido como representativo de controvérsia pela Vice-Presidência daquela Corte, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, devendo permanecer sobrestado os processos que versem sobre o tema 998/STJ até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a controvérsia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002094091v2 e do código CRC d2334db6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 22/10/2020, às 10:0:42


5031951-21.2018.4.04.9999
40002094091.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5031951-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 998/STJ.

A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002094092v3 e do código CRC 63f8f92f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 22/10/2020, às 10:0:42

5031951-21.2018.4.04.9999
40002094092 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031951-21.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 2, disponibilizada no DE de 09/10/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

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