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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 852/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 852/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF no julgamento do Tema 852, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AC 5011206-27.2022.4.04.7009, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5011206-27.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE DA ROCHA MOREIRA (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 852/STF.

Em suas razões, sustenta a agravante que, ao fixar o referido Tema, a Colenda Suprema Corte se referenciou exclusivamente ao caso dos trabalhadores regidos unicamente pelo RGPS (INSS), mas não, como no presente caso concreto, aos trabalhadores anteriormente regidos pelos respectivos RPPS´s, o que é o verdadeiro caso do Agravante. Afirma que o presente caso concreto se desvia do enunciado do Tema 852/STF, por destacadamente, não guardar identidade com o que lá se discutiu, sendo notório caso de “distinguishing”, e, por consequência, amolda-se perfeitamente ao que foi discutido, no bojo do Tema 942/STF, com Repercussão Geral, pois neste sim, se discutiu caso idêntico ao presente caso concreto.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por conformidade do acórdão com o Tema 852/STF, assim fundamentou (evento 34, DECREXT1):

(...)

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Constituindo vínculo submetido a regime jurídico próprio de previdência, cabe ao outrora empregador, com quem havia a relação previdenciária, o exame sobre eventual especialidade do trabalho e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço já com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum. O INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades e sua conversão para tempo comum.

Opostos embargos de declaração, a Egrégia 10ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhes provimento.

Sustenta a parte recorrente violação aos dispositivos constitucionais indicados. Alega que não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido para que a Autarquia considere o período já reconhecido como tendo sido exercido em atividade de risco pelo RPPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, com ou sem conversão pelo fator 1.4, porquanto não requer exame, análise nem reconhecimento do tempo de contribuição em atividade especial de risco.

Decido.

De início, refiro que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República, conforme se depreende do voto condutor do acórdão (evento 7, RELVOTO1):

(...)

Legitimidade Passiva

O pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos cujo segurado esteve vinculado a RPPS (policial militar de 28/04/1988 a 06/10/1989; e policial rodoviário federal de 12/07/1994 a 26/11/2018) foi extinto sem exame de mérito por ausência de legitimidade passiva do INSS.

Inconformada, a parte autora, conforme relatado, recorreu aduzindo que os documentos acostados comprovam a atividade especial.

Todavia, constituindo vínculo submetido a regime jurídico próprio de previdência, conforme demonstram os documentos anexados ao processo administrativo, cabe ao outrora empregador, com quem havia a relação previdenciária, o exame sobre eventual especialidade do trabalho e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço já com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum. Ao INSS, por sua vez, só cabe computar o tempo para fins de aposentadoria no Regime Geral por força da contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, cito dois precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). (...) (TRF4, AC 0018534-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMO REPRESENTANTE SINDICAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando que de 01/12/1993 a 30/06/1999 o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, o INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades e sua conversão para tempo comum. (...) (TRF4, APELREEX 0006673-16.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)

Com efeito, a sentença, da lavra da MMª. Juíza Federal, Dra. Melina Faucz Kletemberg analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da ilegitimidade

Registra a CTC vinculação ao regime próprio de 28/04/1988 a 06/10/1989 e 12/07/1994 a 27/11/2018 (evento 7, PROCADM12, p. 35-39).

Com relação a esse período, o INSS não é o titular da relação jurídica envolvida e, por consequência, parte legítima para responder sobre a natureza das atividades desenvolvidas (se comuns ou especiais).

Com efeito, cabe ao regime de origem a análise das condições em que foi exercido o labor. Deve a parte buscar o reconhecimento da alegada especialidade de suas atividades junto ao ente responsável pela gestão do regime previdenciário ao qual pertencia ao tempo da prestação dos serviços.

A propósito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. (...) (TRF4, AC 5000927-49.2022.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde no período de 28/04/1988 a 06/10/1989 e 12/07/1994 a 27/11/2018, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não merece prosperar o apelo da parte autora.

(...) (Grifei)

Em sede de embargos de declaração, acrescentou-se (evento 19, RELVOTO1):

(...)

A título de obiter dictum registro que a documentação apresentada pelo autor não faz prova cabal acerca do alegado reconhecimento de cômputo diferenciado pelo RPPS para fins de migração para o RGPS.

Com efeito, a Certidão de Tempo de Contribuição juntada não apresenta o tempo reconhecido como especial e convertido, pois o total de 8.890 dias corresponde à contagem simples do período de 12/07/1994 a 26/11/2018, conforme excerto do documento colacionado na petição de embargos (evento 11, EMBDECL1):

(...) (Grifei)

O presente recurso versa sobre matéria já submetida à análise do Supremo Tribunal Federal segundo o regime da repercussão geral, tendo aquela Corte Suprema assim especificado a controvérsia:

Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.

O STF, entretanto, ao examinar a matéria, firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

(...)

No caso em apreço, a agravante argumenta que o caso concreto desvia-se do enunciado do Tema 852/STF e que se amolda ao Tema 942/STF.

No entanto, não se trata de possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais de servidor público, mediante contagem diferenciada, porquanto, conforme se depreende do voto condutor do acórdão (evento 7, RELVOTO1), constituindo vínculo submetido a regime jurídico próprio de previdência, conforme demonstram os documentos anexados ao processo administrativo, cabe ao outrora empregador, com quem havia a relação previdenciária, o exame sobre eventual especialidade do trabalho e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço já com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum. Ao INSS, por sua vez, só cabe computar o tempo para fins de aposentadoria no Regime Geral por força da contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Portanto, não prospera a irresignação da parte no tocante aos pressupostos para a aplicação do Tema 852/STF.

Assim, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, de maneira que a aplicação do Tema 852/STF é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620178v9 e do código CRC 66364a5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5011206-27.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE DA ROCHA MOREIRA (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 852/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF no julgamento do Tema 852, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620179v5 e do código CRC cccc7765.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024

Apelação Cível Nº 5011206-27.2022.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: JOSE DA ROCHA MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB PR011326)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 47, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

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