AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5010277-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 995 do STJ.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, tendo em vista que o julgamento ainda não está finalizado no STJ, o INSS requer seja tornada sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinada a suspensão do processo até o término do julgamento do Tema 995 pelo STJ.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 995 do STJ é medida que se impõe.
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS (Evento 6 - PROCJUDIC1, pp. 434 a 440), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recorrente alegou, em resumo, a inviabilidade da reafirmação da reafirmação da DER, na via judicial, para apuração do direito ao beneficio previdenciário em momento posterior ao requerimento administrativo de beneficio que buscava ser acolhido judicialmente. Afirma que o acórdão afrontou os artigos 128 e 460, ambos do CPC e aos artigos 48 e 54, ambós da Lei n° 8.213/91.
Admitido o recurso (Evento 6 - PROCJUDIC1, pg. 499), foi devolvido pelo STJ para aguardar a definição acerca do Tema 995 daquela Corte (Evento 7 - ACSTJSTF2, pg. 4).
Assim, refiro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 995 do STJ (Evento 06):
Em face dessa circunstância; entendo que a melhor solução ,é considerar-se o tempo de contribuição além do ajuizamento. alcançando a data do julgamento do apelo, que ora 'se faz em sede rescisória; assim, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria integral em 10/07/2011 (DER 05/02/2007; ajuizamento 15/02/2007).
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ademais, há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5010277-40.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 995 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010277-40.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ADÃO DERLI CAVALHEIRO BARCELLOS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 24, disponibilizada no DE de 17/08/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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