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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 598/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA D...

Data da publicação: 30/10/2020, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 598/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do tema 598 do STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF4, AC 5005928-04.2019.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005928-04.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA GORETI MOTA RIBEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 598 do STJ.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que "a alteração legislativa superveniente (Lei 13.494/2017) não foi apreciada no tema 598 do STJ".

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 598 do STJ é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUSTAS. AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO INSS. 1. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). 3. A inovação legislativa prevista no art. 115, §3º, da Lei 8.213/91 não abrange os créditos constituídos antes da sua vigência.

E em embargos de declaração:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, previstas no art. 39 da Lei nº 6.830, de 1980, não tem lugar quando se trata de execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual, por força da competência delegada (art. 10, §3º, da Constituição Federal). 2. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamentos ao acórdão, contudo, sem alteração do resultado.

A parte recorrente requer seja afastada a condenação em custas bem como possibilitada, mediante inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal, o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos a ora recorrida.

Quanto à possibilidade de inscrição de dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 598 - À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no ponto.

No que diz respeito às custas, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

A Súmula 178/STJ assim dispôs:

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS. AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Execução fiscal ajuizada no foro federal por autarquia federal.
Diante da expedição de carta precatória a juízo estadual para citação do executado, não incidem na espécie custas judiciais, pois não houve ajuizamento de demanda por ente federal perante a justiça estadual no exercício de competência delegada, como preconiza a hipótese de incidência das custas judiciais, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.289/96, mas apenas cumprimento de ato processual perante o juízo estadual deprecado.
II - Não se tratando de "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência de custas judiciais, que têm natureza de taxa judiciária, portanto, de tributo.
III - Não se cuida de exercício de jurisdição federal no juízo estadual, mas de propositura de ação na Justiça Federal e mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual, circunstância que não enseja recolhimento das custas judiciais.
IV - Precedente desta Corte (REsp nº 720.659/PR. Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/05/2006).
V - Recurso especial provido.
(REsp 1097307/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009)

Ante o exposto, não admito o recurso especial quanto às custas, e nego seguimento ao recurso especial quanto à possibilidade de inscrição de dívida ativa.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 598 do STJ (Evento 45, RELVOTO2):

Alega, também, que o acórdão é contraditório, na medida que, em 19/05/2017, foi editada a Medida Provisória nº 780 – posteriormente convertida na Lei nº 13.494/20 17, que introduziu o § 3º no art. 115 da Lei 8.213/91, estabelecendo, de forma expressa a inscrição em divida ativa como meio de cobrança de benefícios pagos indevidamente ou além do devido.

No caso dos autos, o aresto embargado foi suficientemente claro em sua fundamentação, in verbis:

Execução fiscal de débito previdenciário

Limita-se a controvérsia em identificar se é admissível o manejo de execução fiscal para a cobrança do crédito pretendido e se houve alguma alteração relevante na ordem jurídica em face do advento da MP 780/17, posteriormente covertida na Lei 13.494/17. A mudança atingiu o art. 115 da Lei 8213/91, verbis:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

(...)

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, de que "a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).

De fato, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região também entende que os proventos pagos pelo INSS de forma alegadamente indevida não constituem dívida não tributária, que poderia justificar a formação da CDA, justamente porque é necessária a discussão da regularidade dos pagamentos através da via processual própria (ação de cobrança). Não há dúvida, portanto, que se o crédito é anterior à MP 780/17 - que passou a prever a inscrição em dívida ativa de crédito relativo a benefício pago indevidamente - é absolutamente descabido o manejo de execução fiscal (no mesmo sentido: AC 5005978-41.2017.4.04.7108, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/05/2018).

Com efeito, a formação de título executivo idôneo ao processamento da execução fiscal pressupõe que haja prévio processo administrativo em que sejam observados todos os princípios inerentes ao devido processo legal. Sem um contraditório qualificado e o respeito a todas as garantias processuais do beneficiário da Previdência Social, o título judicial já nasceria nulo. Nesse sentido, cumpre lembrar que a hipossuficiência do segurado representa óbice à imposição de presunções em seu desfavor, como sói acontecer nas hipóteses de benefício pago indevidamente. Assim, à luz de um devido processo substantivo, a mera "intimação para defesa" não atende à garantia constitucional do processo justo (art. 5º, LIV, CF/88).

Em decisões mais recentes, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem mantendo a vedação ao irrestrito manejo de execuções fiscais pela autarquia previdenciária (vide: TRF4, AI 5024406-89.2016.4.04.0000/PR, 6ª Turma, Relator Artur César de Souza, juntados aos autos em 13/06/2018).

Em percuciente voto sobre o tema, colho lição do Desembargador Jorge Antonio Maurique, no sentido de que as dívidas previdenciárias, diferente do que ocorre com as dívidas tributárias, não passam por um procedimento capaz de lhes atribuir certeza e liquidez, daí porque inviável a propositura de execução fiscal. Confira-se:

Dessarte, a apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública é situação diversa, pois não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal.

Assim, é de ser dito que a inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de débito de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Portanto, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido percebidos indevidamente, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de o INSS reavê-los. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003737-52.2012.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/02/2018)

Tenho, portanto, que a interpretação constitucionalmente adequada no art. 115, §3º, da Lei 8.213/91 é de que a inscrição em dívida ativa de "benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido" pressupõe a observância de todos os princípios inerentes ao devido processo legal, sob pena de nulidade do título que é formado.

No caso dos autos, os valores cobrados na execução fiscal embargada tiveram lançamento em 31/01/2007 e foram inscritos em dívida ativa em 01/03/2011 (evento 1 - INICI1, fl. 05 do processo em apenso). Ou seja, a eles não se aplica o §3° do art. 115 da Lei n° 8.213/91, devendo, então, ser-lhes aplicada a anterior jurisprudência do STJ, no sentido de inadmissibilidade de cobrança de valores indevidamente pagos por meio de execução fiscal.

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS.

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Por fim, no caso deste Colegiado decidir pela improcedência do agravo interno, adianto que em relação ao agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/15, mantenho sua inadmissão, de sorte que superados os prazos processuais o feito deve ser encaminhado à Corte Superior para a devida análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110750v2 e do código CRC 64e04a6f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005928-04.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA GORETI MOTA RIBEIRO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 598/STJ. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

3. Dessa forma, a aplicação do tema 598 do STJ ao caso, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110751v3 e do código CRC 9b95a911.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2020, às 10:0:20

5005928-04.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020

Apelação Cível Nº 5005928-04.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETI MOTA RIBEIRO

ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 18, disponibilizada no DE de 09/10/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:59.

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