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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PARA APÓS O ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:04

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PARA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. O requerimento de autorização para expedição de guia para a complementação das contribuições previdenciárias em atraso para momento após o julgamento da ação não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5030244-66.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5030244-66.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

C. A. M. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 101, DESPADEC1):

Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos:

1. Quanto ao reconhecimento de tempo comum como contribuinte individual, indefiro o pedido veiculado pela parte autora no que diz respeito ao pagamento da indenização dos períodos de 01/02/2019 a 28/02/2019 e 01/06/2019 a 24/06/2019 e complementação do período de 15/06/2012 a 30/04/2014 somente ao final da ação, haja vista que é facultado à parte autora, até o momento da sentença, o recolhimento das contribuições.

2. No que se refere ao período especial como contribuinte individual e na empresa DO URBANO AO DETALHE PROJETOS E MONTAGENS LTDA., em sendo admitida a prova testemunhal colhida a respeito, há laudo similar a aplicar, de modo que desnecessária a realização de perícia judicial.

3. Intimem-se.

4. Sem mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença.

Defendeu o agravante a possibilidade de interpor o recurso, segundo o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, porque o diferimento da apreciação da questão para outro momento processual não teria o condão de desfazer ato processual desnecessário e inócuo já praticado. Alegou, também, que a concessão do benefício pretendido depende do pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 15/06/2012 a 30/04/2014, de 12/2016, de 02/2019 e de 06/2019. Disse, portanto, que deve ser autorizado o pagamento dessas contribuições apenas ao final do julgamento da ação, sob pena de ficar inviabilizado reconhecimento dos períodos.

Foi proferida decisão no evento 2, DESPADEC1, não conhecendo do recurso, razão pela qual foi interposto o presente agravo interno (evento 11, AGR_INT1), por meio do qual o agravante defende, em síntese, que deve sere analisada a possibilidade de recolhimento da indenização e complementação referente aos períodos de 15/06/2012 à 30/04/2014, de 12/2016, de 02/2019 e de 06/2019, após a prolação da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, trouxe importantes modificações na sistemática do agravo de instrumento. Dentre as inovações introduzidas, está a restrição das decisões interlocutórias contra as quais o agravo é cabível, como se lê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1ª;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifica-se, portanto, que o agravo de instrumento não pode ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória, já que a possibilidade de insurgência foi mantida, para além do rol estabelecido no art. 1.015, apenas nos casos de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário.

A autorização para expedição de guia para a complementação das contribuições previdenciárias, referentes ao período de 15/06/2012 à 30/04/2014, de 12/2016, de 02/2019 e de 06/2019, para após o julgamento da ação não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 1.015 do CPC e nem em seu parágrafo único.

Nesse sentido, há decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5023192-87.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/06/2021 e TRF4, AG 5027439-14.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/08/2021). Nestes precedentes, também é referido que, de qualquer forma, antes da determinação do pagamento das contribuições em atraso é necessário que, no curso do processo, seja comprovada e reconhecida a existência de trabalho rural neste período.

Não se ignora o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, que deu oportunidade à construção de tese que permite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.° 988). Contudo, essa não é a hipótese dos autos.

No caso, contudo, sequer se verifica a existência de preclusão quanto à análise da irresignação do agravante, tendo em vista que o art. 1.009, §1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A orientação adotada, a meu ver, prestigia o propósito do legislador, por ocasião da promulgação do Código de Processo Civil de 2015: apenas um número limitado de situações poderia comportar a interposição de recursos durante a marcha processual. Esta é a norma.

O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser razão suficiente para nulificar a legislação; a todos os incidentes enfrentados permitir a interposição de agravo de instrumento significa dar mais importância ao precedente que à própria lei. Não foi isso, a meu ver, que pretendeu o Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer rigorosa exceção à regra processual.

A prevalecer esse entendimento, encaminha-se o regresso ao tumultuado regime do Código de Processo Civil de 1973, com a oneração da atividade jurisdicional em segundo grau para apreciar questões que somente o magistrado de primeiro grau deve decidir desde logo, o que, simultaneamente, lhe retira a independência funcional no exercício de sua atividade na condução do processo.

Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Não fosse isso bastante, anote-se que já foi proferida sentença no processo originário (evento 112, SENT1) e a discussão a respeito da oportunização da complementação das contribuições após a sentença fez parte das razões de apelação (evento 131, APELAÇÃO1). Assim, também por mais está razão não merece seguimento o agravo de instrumento, pois eventual insatisfação quanto à sentença, deveria ter sido objeto de insurgência por meio de apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659709v3 e do código CRC 96cb9572.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:44:33


5030244-66.2023.4.04.0000
40004659709.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5030244-66.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. requerimento de expedição de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso para após o julgamento da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

O requerimento de autorização para expedição de guia para a complementação das contribuições previdenciárias em atraso para momento após o julgamento da ação não pode ser objeto de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1.015 do Código de Processo Civil), nem contempla situação processual que deva ser excepcionada do regime legal de interposição deste recurso por observação ao Tema 988 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659710v3 e do código CRC fcf115f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/9/2024, às 15:44:33


5030244-66.2023.4.04.0000
40004659710 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030244-66.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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