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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. TRF4. 5044902-66.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:50

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE. Ainda que haja urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021). (TRF4, AG 5044902-66.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044902-66.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO APARECIDO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo agravado Marcio, contra decisão que deferiu pedido de efeito suspensivo requerido pelo INSS

Sustenta o agravante Marcio que incabível qualquer discussão acerca de valor da causa e eventual incompetência do juízo a quo e deste Tribunal para discussão da presente matéria, vez que o valor da causa dos autos originários ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Alega que não é razoável que o requerente tenha seus direitos violados unicamente por mora administrativa do INSS, que, claramente, não tem interesse em dar um andamento célere ao feito, ferindo o princípio da eficiência da Administração Pública. Aduz que é cabível ao presente caso a aplicação do art. 75, VIII da Lei n.º 14.133/19 (antigo art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93), o qual permite a aquisição direta de bens em casos de emergência quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo a pessoas. Ainda, que é aplicável o art. 75, VIII da Lei n.º 14.133/19 (antigo art. 24, IV da Lei n.º 8.666/93), o qual permite a aquisição direta de bens em casos de emergência quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo a pessoas. Requer a reforma da decisão, pois demonstrada a inexistência de requisitos para a suspensão da decisão interlocutória que deferiu ao requerente a tutela liminar.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Tutela Provisória de Urgência

A parte autora ajuizou a presente ação, buscando, inclusive com antecipação de tutela, o fornecimento de prótese.

O processo administrativo encontra-se juntado no evento 16.

Decido.

Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora.

A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).

No presente caso, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.

Os fatos alegados na petição inicial se encontram suficientemente comprovados nos autos, de forma a permitir a formação do juízo de convencimento em sede de cognição provisória, o que possibilita o deferimento da liminar.

Explico.

Quanto ao requisito da probabilidade do direito, não há o que se falar, pois o próprio INSS já reconheceu o direito, inclusive com a inclusão do nome do autor no processo de aquisição de órteses e próteses (evento 16, páginas 1 e 16).

Quanto ao periculum in mora, não é justificável que o autor tenha que aguardar tanto tempo sem o fornecimento. O documento PROCADM9, do evento 1, comprova a espera desde a data de 13/05/2020, ou seja, há mais de um ano. E esta situação se agrava, ainda mais, pela informação obtida pelo autor junto ao INSS, constante na petição inicial, de que provavelmente a prótese não será concedida neste ano.

A cópia do processo administrativo juntada no evento 16 corrobora com a informação obtida pelo autor na agência do INSS, ou seja, verifica-se que o processo administrativo ainda não está na sua fase final. Em razão da demora, altera-se a situação fática, então são requeridas sucessivas atualizações, numa ciranda interminável de despachos que, se continuarem assim, nunca resolverão o processo de aquisção das próteses. Há também despachos sem sentido, questionando detalhes referentes a outros segurados que estariam a receber as próteses juntamente no mesmo procedimento com o autor. Existe despacho que questionam, até mesmo, a condição de manutenção da condição de segurados do INSS na época em que forem receber as próteses, esquecendo-se de que precisam, em verdade, estar segurados por ocasião do requerimento administrativo. Se não fosse assim, bastaria ao INSS procratinar os processos até a perda da qualidade de segurado de pessoas que não estarão em condições de trabalhar e, com isso, deixar de fornecer as próteses necessárias para a recuperação delas para o trabalho, o que seria, por si só, um grande contra-senso.

Toda essa demora, com despachos administrativos que não resolvem a situação, prejudicou, e muito, os segurados - dentre eles o autor - que necessitam das próteses, o que fere o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Violam-se também os arts. 89 e 90 da Lei 8.213/1991 e arts. 136 e 137 do Decreto 3.048/1999, simplesmente porque o autor continua sem receber e utilizar a prótese necessária para a melhor adaptação.

Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência.

Determino o fornecimento da prótese, em 45 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) após esse prazo."

Alega o agravante que o fornecimento de órteses e próteses no âmbito da Previdência Social, quando imprescindível para a reinserção profissional, compõe - mas não esgota - as ações de habilitação e reabilitação. Sustenta que não é possível a dispensa de licitação uma vez que o valor da prótese escolhida supera o valor considerado máximo para tal, bem com o que o autor não se encontra em iminente risco de vida ou de hipótese de perecimento de direito, pois está atualmente em gozo de benefício previdenciário. Aduz que a demora no fornecimento da prótese é perfeitamente justificada, uma vez que há diversas etapas a serem preenchidas. Argumenta que o cumprimento da decisão agravada quebra a ordem de atendimento. Argui que não há razoabilidade no prazo determinado de 45 dias para fornecimento da prótese e que a fixação de multa é desnecessária.

Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

O autor ingressou com ação perante a Vara de Juizado Especial de Maringá/PR (50171560620204047003), onde foi determinada a implantação do benefício de auxílio doença, uma vez que o autor comprovou haver retornado aos estudos, um dos requisitos do Programa de Reabilitação Profissional.

Ainda, verifico que em contestação, há preliminar onde se discute, além do valor da causa, a competência para conhecer e julgar a ação, matéria que ao ser préviamente analisada, poderá entender pela competência do Juizado Especial.

Ainda, não desconheço a urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, mas há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021), o que, em juízo de cognição sumária, não me parece ser o caso.

Assim, uma vez evidenciado a probabilidade do direito e demonstrado o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito suspensivo, é de ser deferido até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989812v7 e do código CRC 9e6fb2a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:37:13


5044902-66.2021.4.04.0000
40002989812.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:50.

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Agravo de Instrumento Nº 5044902-66.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO APARECIDO COSTA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. deferido efeito suspensivo ao recurso. aquisição de prótese.

Ainda que haja urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989813v3 e do código CRC 3f8a3cbb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2022, às 19:37:13


5044902-66.2021.4.04.0000
40002989813 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044902-66.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIO APARECIDO COSTA

ADVOGADO: RAFAEL ROSSATO DE CARVALHO (OAB PR069915)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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