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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXAT...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. 1. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que limita a produção de prova pericial no processo de conhecimento visando o reconhecimento de incapacidade laborativa. 2. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento somente quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. (TRF4, AG 5007992-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007992-74.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038811-68.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DENILSON MARTINS VASCONCELOS

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno (e. 18) interposto contra decisão proferida nesta sede recursal (e. 2) negando seguimento a agravo de instrumento interposto por DENILSON MARTINS VASCONCELOS contra decisão (evento 32) do MMº Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre, que, em ação previdenciária com pedido de auxílio-doença/aposentadoria com invalidez acrescido do percentual de 25%, entendeu que a parte autora deve informar qual a área efetivamente incapacitante, porquanto o art. 1º, §3º, da Lei nº 13.876/2019, determina que eventual segunda perícia médica ficará condicionada (ex legis) ao prévio adiantamento pela requerente das despesas relativas ao referido ato pericial.

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a designação das perícias médicas necessárias, sem as limitações à impostas pelo parágrafo 3ª do art. 1º da Lei 13.876/19.

Requer, ainda, em sede recursal a gratuidade judiciária.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem os seguintes termos:

"Nada obstante os termos da inicial, não prospera o presente recurso.

Com efeito, primeiro, porque não que falar em concessão do benefício da gratuidade nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância recursal, uma vez que o Juízo Singular ainda não se manifestou sobre o benefício em questão.

Segundo, contra eventual despacho/decisão que indefere, mesmo que forma indireta, pedido de produção de prova pericial (ou qualquer tipo de perícia médica) no processo de conhecimento visando o reconhecimento de incapacidade laborativa da parte autora não há previsão de interposição de agravo de instrumento.

Não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

As hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no art.1015 do CPC, como in casu.

Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.

Ademais, a questão objeto da decisão recorrida não está coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.

A propósito, veja-se os seguintes arestos das Turmas Previdenciárias:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO.
O rol do artigo 1015 do novo CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que indefere a produção de perícia técnica e determina a realização de justificação administrativa. (AG 5052853-87.2016.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 11/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO.
1. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC.
2. Contra as decisões que indeferem a produção de prova pericial não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal. (AG 5011345-59.2019.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 23/07/2019)

Nessa linha de entendimento, inadmissível o prosseguimento do presente recurso.

Acrescento, por fim, que o julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos (AG 5040551-55.2018.4.04.0000, 5ª Turma, julgado em 26/02/2019).

Por fim, restam prejudicados as demais alegações da parte agravante

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão ora agravada, adoto-os como razões de decidir, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que limita a produção de prova pericial no processo de conhecimento visando o reconhecimento de incapacidade laborativa.

Acresço que a gratuidade judiciária foi deferida pelo Juízo Singular (originário, evento 44) após a interposição do agravo de instrumento.

Por fim, anoto que a parte agravante não se manifestou perante o Juízo Singular sobre qual a área efetivamente incapacitante deseja fazer prova pericial, sendo determado, portanto, a realização de perícia por médico especialista em Medicina do Trabalho (originário, evento 44).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062189v6 e do código CRC d5601f79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:24:55


5007992-74.2020.4.04.0000
40002062189.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007992-74.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038811-68.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DENILSON MARTINS VASCONCELOS

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. benefício por incapacidade. LIMITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

1. Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que limita a produção de prova pericial no processo de conhecimento visando o reconhecimento de incapacidade laborativa. 2. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento somente quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062191v4 e do código CRC 05c29a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:24:55


5007992-74.2020.4.04.0000
40002062191 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5007992-74.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: DENILSON MARTINS VASCONCELOS

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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