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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NEGAR SEGU...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . NEGAR SEGUIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. 1. Não tendo havido manifestação do Juízo sobre as conclusões do laudo pericial produzido na precatória remetida à Justiça Federal, muito menos sobre pedido de tutela de urgência com base na nova prova, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5019760-31.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019760-31.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de interno interposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do MMº Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, alegando indeferimento (cita fl. 69 dos autos originários) de pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença (Processo 1.18.0001468-0).

O agravante sustenta, em síntese, que equivocado o não conhecimento do agravo de instrumento que deixou de apreciar o mérito da decisão agravada, que, apesar de indeferir a tutela sem analise do laudo médico pericial judicial, já detinha na carta processual robusta prova medico documental capaz de demonstrar a incapacidade laborativa.

Aduz que foram juntados aos autos documentos hábeis a caracterizar e justificar o pedido de antecipação de tutela. Requer o provimento do recurso, para determinar a concessão da medida liminar.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não obstante as razões do agravante, mantenho os fundamentos da decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face do MMº Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, alegando indeferimento (cita fl. 69 dos autos originários) de pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença (Processo 1.18.0001468-0):

Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição. De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de moléstia neurológica que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior. Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica. Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. O laudo pericial deverá ser confeccionado de acordo com o formulário de perícia anexo ao ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que deverá ser encaminhado ao perito. Fica registrado que o "item VI" do formulário, em que constam "Quesitos específicos: Auxílio-Acidente", deverá ser respondido apenas nos casos de ações acidentárias, cuja competência originária é da Justiça Estadual. Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia". Cite-se e intime-se o INSS. O prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, ou defesa. Na oportunidade, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.

Nada obstante, trata-se de recurso inadmissível por falta de objeto, porquanto a decisão citada como recorrida (fl. 69 dos autos originários) foi proferida em 09/10/2018, que , após indeferir medida de urgência, determinou a realização de perícia judicial via carta precatória na Justiça Federal, o que foi levada a efeito em 20/02/2019 nos autos 5079157-95.2018.404.7100 (evento 1, AGRAVO 3), restando constatada incapacidade temporária da parte agravante.

Contudo, observando-se o trâmite processual da ação originária 1.18.0001468-0 (www.tjrs.com.br), o último despacho proferido pelo Juízo Singular foi em 22/03/2019 nos seguintes termos: "Vistos. Certifique-se acerca do cumprimento da precatória da fl. 81. Após, do laudo pericial, dê-se vista ao INSS. Cumpra-se. Diligências legais."

Depreende-se portanto que não houve manifestação do Juízo sobre as conclusões do laudo pericial produzido na precatória remetida à Justiça Federal, muito menos sobre pedido de tutela de urgência com base na nova prova.

Conclui-se que a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela fundamentado em documento novo não submetido ao crivo do Juízo Singular, o que é defeso, sob pena de supressão de instância (AG 5038036-47.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 26/02/2019).

Veja-se que inexiste decisão do Juízo Singular com fundamentos atuais sobre pedido antecipado de auxílio-doença a ser reparada nesta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC.

Comunique-se.

Intime-se. Após, com a devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.

Ora, como se vê da decisão hostilizada, o juiz singular ainda não se pronunciou acerca do pedido de antecipação de tutela, que depende da análise da prova pericial produzida na precatória, e dos novos elementos trazidos pela parte agravante.

Com esses contornos, inexistem razões para alterar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292200v4 e do código CRC 33782d3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:29:37


5019760-31.2019.4.04.0000
40001292200.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019760-31.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. indeferimento da liminar. decisão recorrida que determina a realização de prova pericial . NEGAR SEGUIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

1. Não tendo havido manifestação do Juízo sobre as conclusões do laudo pericial produzido na precatória remetida à Justiça Federal, muito menos sobre pedido de tutela de urgência com base na nova prova, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292201v4 e do código CRC 009299ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:29:37


5019760-31.2019.4.04.0000
40001292201 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019760-31.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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