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AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1. 015 DO CÓDIGO DE PROCESSO...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:43

EMENTA: AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. 1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2. A questão tratada no presente recurso - realização de justificação administrativa - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes. 3. Inaplicável o Tema STJ nº 988, porquanto não verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. 4. Precedentes do STJ reconhecendo que as questões relacionadas à instrução probatória não precluem, sendo impugnáveis em apelação, eis que não inseridas na tese da taxatividade mitigada para excepcionar o cabimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5006770-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006770-37.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CATARINA SIBERINO DUARTE MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

Alega o INSS que a decisão deve ser reformada, pois o Tema n.º 988, do STJ, alargou as hipóteses de interposição de agravo de instrumento para os casos em que houver a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e, no caso, se não houver a reforma imediata do referido provimento judicial o mesmo deverá ser cumprido imediatamente, tornando inútil o julgamento da questão em sede apelação, o que torna urgente a análise do agravo. Refere que o caso é hipótese de interposição de agravo de instrumento "seja pelo reconhecimento do enquadramento do despacho agravado na hipótese do inc. XI do art. 1.015 do CPC, seja pela demonstração da urgência do provimento pretendido".

É o relatório.

VOTO

A decisão que não conheceu do recurso, restou assim fundamentada:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

"6.Especificação dos meios de prova

DEFIRO a produção das seguintes provas:

6.1.Da documentação carreada aos autos, verifica-se que o INSS indeferiu opedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não tendo sido realizada a justificação administrativa acerca do tempo rural que a autora alega ter exercido.

A realização da justificação administrativa não é uma faculdade da administração,mas sim um dever para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, sendo esta providência imprescindível para a aferição do efetivo labor rurícola que o segurado pretende reconhecer.

Trata-se de medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do devido amparo previdenciário a quem tem esse direito.

Nos casos em que a parte apresenta início de prova material, ainda que não seja exatamente de todo o período que pretenda reconhecer, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado.

A justificação administrativa não é apenas um direito do segurado, mas também uma oportunidade para o INSS verificar se ele realmente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis com a concessão de benefícios irregulares.

Essa situação ocorre, inclusive, quando a parte possui farta documentação aparentemente comprobatória do labor rurícola para todos os anos, pois muitas vezes tal prova, valorizada pela autarquia, não reflete a realidade dos fatos.

6.2.No caso em análise, conforme já destacado, a parte autora apresenta início de prova material do alegado trabalho desenvolvido em regime de economia familiar. Nesse contexto, é justo e necessário que seja flexibilizada a distribuição da carga probatória, com a atribuição ao INSS do dever de verificar se, durante o período de carência, a parte autora desenvolveu atividades diversas da agricultura ou em circunstâncias que excluam as características do regime de economia familiar.

Nesse contexto, a justificação administrativa será considerada como uma etapa obrigatória da instrução do processo judicial, razão pela qual designe a autarquia data para realização de Justificação Administrativa.

6.3.A autarquia previdenciária deverá proceder à oitiva do segurado e de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos, facultada à parte autora a apresentação de novos documentos na via administrativa, ficando, além disso, assegurada a participação do advogado do segurado na realização da justificação, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas,consignando-se seu acompanhamento no processo administrativo.

Alerto ao INSS que incumbe a ele conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

Saliente-se que apenas a ausência da parte devidamente justificada documentalmente será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em nova data. Para os demais casos, independente dos motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será julgado no estado em que se encontra.

Oportunizo à parte autora complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, de modo que, até o encerramento da instrução, estejam presentes nestes autos eletrônicos os documentos que constituam início de prova material (ex. notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical e mensalidade sindical,certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão INCRA, comprovante deITR/cadastro INCRA, comprovantes de imposto ou contribuição sindical, certidão de casamento,certidão de nascimento, certificado de reservista, declaração do sindicato ou de cooperativa,título de eleitor, escritura pública de compra e venda de imóvel rural), abrangendo todo o intervalo pleiteado.

7. Considerando a noticiada pandemia do Coronavírus (COVID-19) que tem assolado nosso país, atento ao 401/2020 – D.M. que determinou a retomada das atividades forenses de maneira gradual, oficie-se ao INSS para que informe se as justificações administrativas já estão sendo realizadas.

8.Com a retomada das atividades, intime-se a parte autora para que compareça perante à agência da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias, para agendar a justificação administrativa. Deve, ainda, no mesmo prazo anexar aos autos comprovante de agendamento.

A partir do agendamento, deve a autarquia previdenciária realizar a justificação e anexar ao presente processo eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias, além da justificação,cópia de todo o procedimento administrativo.

(...)

Alega o agravante que o presente recurso merece ser conhecido, pois trata-se de questão urgente que não poderia aguardar o julgamento mediante apelação e o ato já teria sido praticado. Sustenta que "para pedidos formulados a partir de 18/01/2019 já não havia mais necessidade de realização de entrevista rural ou de justificação administrativa para a comprovação de exercício de atividade e da condição de segurado especial, pois há simplificação probatória estipulada em Lei, o que acarretou alteração de normas internas do INSS para os trâmites procedimentais de análise desses pedidos". Argumenta que atualmente são suficientes à comprovação da atividade na qualidade de segurado especial aautodeclaração do segurado e a ratificação nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91. Acrescenta que "a anexação de documentos para comprovação de qualidade de segurado especial passou a ser necessária apenas em caso de ausência de informações ou de divergência de informações entre o cadastro de segurados especiais e outras bases de dados. Acrescenta que o INSS no Item 7, I, b, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS estabeleceu que não há mais distinção entre início de prova material e prova plena. Assim, não há mais necessidade de realização de entrevista rural ou justificação administrativa para corroboração dos documentos mediante prova testemunhal, visto que a documentação constitui PROVA PLENA. Item 7, I, b, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS. Que para comprovação da atividade de segurado especial não é mais necessário apresentar um documento como marco inicial e outro como marco final ou documentos intermediários, bem como a aceitação de um único documento não mais está restrita à prova do ano a que ele se referir e que os documentos constituem prova plena, não havendo mais necessidade de corroboração por testemunhas. Isso porque compete ao magistrado a colheita da prova oral, já que ele é quem dispõe do poder de conduçãoda instrução, poder este indelegável por ato judicial". Além disso, são notórias as dificuldades ante à atual carência de servidores públicos do INSS que mal conseguem analisar os pedidos de benefício e cumprir as decisões judiciais em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e que a decisão afronta a coisa julgada.

Requer atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

A decisão anexada ao evento 2 concedeu o efeito suspensivo, a fim de preservar o resultado útil do processo, sob o seguinte fundamento:

"Nesses casos em que envolvem questões de prova como a justificação administrativa, tenho entendido pelo não cabimento do agravo de instrumento.

Entretanto, nesse período de pandemia do coronavírus (COVID-19) e em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), tenho por dar trânsito ao presente recurso de forma a impedir efeitos irreversíveis pela decisão agravada, nada impedindo a reapreciação da questão pela Turma."

De fato, era assim que este Gabinete vinha se posicionando nestes casos. Todavia, tendo ficado vencido recentemente, passo a adotar o entendimento da Turma, concluindo que o recurso não merece ser conhecido.

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015 (Lei 13.105/2015) passou a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

Ocorre que a questão tratada no presente recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Além disso, esta Turma também se posicionou pela não verificação, nestes casos, da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como dispõe o Tema 988, do STJ. Não sendo possível, portanto, o conhecimento do recurso.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão determinando o processamento ou reabertura da justificação administrativa, para a produção de provas, não se amolda a qualquer as hipóteses de agravo previstas no artigo 1.015 do CPC. Agravo não conhecido. 2. Questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Não se trata de caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988. (TRF4, AG 5060151-91.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/06/2021)

Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil."

Não vislumbro razões para modificar a decisão agravada. Como se observa, o recurso não foi conhecido por ser inadmissível, pois versa sobre questões relacionadas à instrução probatória, não estando demonstrada a inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação. Assim, não se aplica a exceção da taxatividade mitigada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827907v6 e do código CRC 0c6bb0c3.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5006770-37.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CATARINA SIBERINO DUARTE MARTINS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO.

1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

2. A questão tratada no presente recurso - realização de justificação administrativa - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.

3. Inaplicável o Tema STJ nº 988, porquanto não verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação.

4. Precedentes do STJ reconhecendo que as questões relacionadas à instrução probatória não precluem, sendo impugnáveis em apelação, eis que não inseridas na tese da taxatividade mitigada para excepcionar o cabimento do agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827920v5 e do código CRC 4f40fe06.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/10/2021, às 8:16:31


5006770-37.2021.4.04.0000
40002827920 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006770-37.2021.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CATARINA SIBERINO DUARTE MARTINS

ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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