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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:54:04

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL. 1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer. 3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas. 3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência. 4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial. (TRF4, MS 0000086-89.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/11/2018)


D.E.

Publicado em 22/11/2018
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000086-89.2018.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
LEONELSA ZANOTTO LONGHI
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409015v7 e, se solicitado, do código CRC 8FA6722D.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000086-89.2018.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
LEONELSA ZANOTTO LONGHI
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONESA ZANOTTO LONGHI, em face de ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Flores da Cunha/RS (fls. 27/28), que nos autos de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade, declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS.
A impetrante alega que o ato judicial impugnado viola direito líquido e certo, na medida em que a Comarca de Flores da Cunha/RS não é sede de Vara Federal, podendo a ação ser ajuizada na Justiça Estadual do domicílio do segurado, nos termos do artigo 109, §3º, da CRFB/88.
Requer o deferimento da medida liminar, e posterior concessão da segurança, para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual da comarca de Flores da Cunha/RS.
Por fim pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente nos termos da lei.
Decido.
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.
De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das decisões interlocutórias que suspendem o processo não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição de recurso da sentença, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
Como se vê, a parte autora possui meio e momento adequados para impugnar a decisão recorrida e o presente mandado de segurança não é a medida processual cabível para a insurgência veiculada pelo impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, do NCPC, e 37, §1º, II, do RITFR-4ª Região, bem como na forma do art. 10, caput, e 5º, II, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.

A parte agravante requer, em síntese, com fundamento em julgados da Terceira Seção, seja o presente mandado de segurança admitido como conflito de competência.
É o relatório.
VOTO
A despeito das razões do agravo interno, a decisão que indeferiu a inicial não merece reforma.
Oportuno esclarecer, inobstante não constar da inicial do mandado de segurança pedido de admissibilidade da ação como conflito negativo de competência, não é viável a conversão da ação mandamental em conflito de competência, conforme decidiu, a unanimidade, a Terceira Seção no julgamento, em 21/02/2018, do conflito de Competência nº 0000666-56.2017.404.0000.
Registro que também não é caso de converter o feito em correição parcial, porque decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade de tal incidente.
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe, no artigo 263, que a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
Portanto, não é permitida a utilização substitutiva da correição parcial, expediente meramente administrativo reservado à correção de excepcionais erros ou abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais, o que aqui não se verifica. Trata-se de simples discussão, fundamentada, sobre competência. Mais do que isso, seria admitir à correição parcial abrangência que a legislação não confere.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409014v2 e, se solicitado, do código CRC DA45FFC3.
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000086-89.2018.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
LEONELSA ZANOTTO LONGHI
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
VOTO
Acompanho a Relatora quanto ao resultado final, mas adotando como fundamento a seguinte decisão por fim proferida:
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato judicial proferido por Juiz de Direito da Comarca de Igrejinha/RS, que nos autos de ação previdenciária, declarou a incompetência absoluta do juízo, sob fundamento do término da delegação delegada, tendo em vista a instalação da UAA de Gramado/Canela/RS. Alega a parte impetrante, em síntese, a existência de afronta a direito líquido e certo, em face da ilegalidade da decisão que declinou da competência para a Unidade Avançada de Atendimento de Gramado/RS. Refere que a Comarca de Igrejinha/RS, onde tem seu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, § 3º, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o município não for sede de Vara Federal, como é o caso. Requer o deferimento da medida liminar e posterior concessão da segurança para determinar que o processo originário continue tramitando junto ao juízo estadual da comarca de Igrejinha/RS. Alternativamente, que o feito seja conhecido como conflito de competência. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, porque é hipossuficiente, nos termos da lei. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. No tocante ao objeto do mandado de segurança, importante registrar que se busca a reforma de decisão judicial. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona no sentido de não ser passível de impetração do remédio constitucional para atacar decisão judicial, quando esta pode ser rediscutida via recurso. Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situações não evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS Nº 52696/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/09/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação, judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. 2. O princípio da fungibilidade permite o recebimento de um recurso por outro, desde que tempestivo - considerado o prazo do recurso pertinente -, mas não autoriza o recebimento de ação mandamental como agravo de instrumento. (TRF4, AgInt no MS Nº 5011927-64.2016.404.0000, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 02/08/2017) O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida já sob a égide do novo C.P.C. Como se trata de uma decisão de natureza 'interlocutória' de declinação de competência, não há no rol estabelecido no art. 1.015 do novo C.P.C. a possibilidade de manejo do recurso de agravo de instrumento. É certo, porém, que nos termos do §1º do art. 1.009 do novo C.P.C. "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão judicial, ou nas contrarrazões". Além do mais, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, entendo que poderia ela ser submetida à correição parcial, nos termos do art. 263 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe: Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Assim, tendo em vista que eventual declinação de competência de ofício fere fórmulas legais, causando inversão tumulturária de atos processuais, seria possível manejar a 'correição parcial'. De outra parte, em face da possibilidade de o feito ser conhecido como conflito de competência, estava encaminhando à Terceira Seção para apreciação. Todavia, em julgamento realizado em 02/03/2018, nos autos nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, a Terceira Seção desta Corte entendeu, por unanimidade, não ser possível conhecer como conflito de competência, pois, nos termos do art. 66 do CPC/2015, faz-se necessário que dois juízes declarem-se competentes ou se considerem incompetentes para que se reconheça o conflito. Nesse sentido, segue o precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). 2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo Estadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado. (TRF4, CC Nº 0000666-56.2017.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e arts. 5º, inciso II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo art. 223, caput, do RITRF4. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa do feito. (TRF4, MS 0000289-51.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 24/05/2018).
Assim, com a devida vênia da eminente Relatora, entendo que contra decisão que declina da competência prevista no §3º do art. 109 da C.F. para o julgamento da demanda é possível a interposição de 'correição parcial', nos termos do art. 263 do Regimento Interno do Tribunal.
Um juiz que é constitucionalmente competente para o processamento do feito, ao invés de dar sequência ao trâmite processual, cumprindo com o seu ofício jurisdicional, encaminha o processo a outro magistrado 'incompetente', causa, indubitavelmente, 'inversão tumultuária de fórmulas processuais', pois remete indevidamente os autos a um juiz não investido constitucionalmente na competência jurisdicional para dar sequência à demanda.
Outrossim, muito embora a 'correição parcial' seja um expediente administrativo, ela é um mecanismo de defesa contra 'ato judicial' com conteúdo decisório, sendo que no caso a decisão que declina da competência é efetivamente um 'ato judicial'.
É certo afirmar que as decisões de natureza interlocutória (não sujeitas ao agravo de instrumento) podem ser objeto de reanálise como preliminar de recurso de apelação (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
Porém, também é correto afirmar que em face do princípio da 'celeridade processual' previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, deve-se assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, tenho para mim que ensejaria mácula ao princípio da celeridade processual permitir-se a inversão tumultuária do processo a fim de que ele transcorresse integralmente perante um juízo 'sem competência constitucional', para que somente após a prolação de uma sentença (nula) se pudesse suscitar, em preliminar de constestação, a falta de competência jurisdicional do juízo que proferiu a decisão.
Note-se que no caso presente há uma singularidade, ou seja, a garantia (dita prerrogativa) outorgada ao segurado da previdência social para ver processada sua demanda de acordo com a competência prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal, que assim dispõe: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, diante da natureza de garantia Constitucional da escolha da competência jurisdicional por parte do segurado da previdência social, no caso presente, entendo que a correição parcial é um remédito establecido no regimento interno do TRF 4ª Região para impugnar ato judicial que declina de sua constitucional competência.
Ante o exposto, voto por acompanhar a eminente Relatora, com as ponderações acima formuladas.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428777v1 e, se solicitado, do código CRC CE19156A.
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Signatário (a): Artur César de Souza
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000086-89.2018.4.04.0000/RS
RELATORA
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JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
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:
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AGRAVADA
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DECISÃO DE FOLHAS
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor análise da questão controvertida e, após o exame dos autos, estou apresentando voto vista divergente.
Trata-se de mandado de segurança em face de ato do órgão judicial estadual investido na competência federal (Juiz de Direito da Comarca de Flores da Cunha/RS) que declinou de ofício da competência para processo e julgamento para o órgão judicial federal que considerou competente (Justiça Federal de Caxias do Sul/RS).
A Excelentíssima Juíza Federal Taís Schilling Ferraz indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança impetrado por entender que não seria o instrumento cabível para o controle de pronunciamento judicial que trata da competência. Essa decisão é desafiada pelo agravo interno que ora é julgado.
Na sessão do dia 27/06/2018, a Relatora manteve a decisão agravada, reiterando o não cabimento do writ, já que a decisão desfavorável comporta apelação, após a sentença, e que o manejo do mandado de segurança é "reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico". Além disso, destacou a impossibilidade de conversão do mandado de segurança em conflito de competência e indicou que a hipótese também não comportaria correição parcial.
Na mesma sessão, o Excelentíssimo Juiz Federal Artur César de Souza aderiu ao não cabimento do mandado de segurança, mas com ressalva de fundamentação. No entendimento de sua Excelência, o controle da competência poderia ocorrer mediante correição parcial, na medida em que o magistrado que declina de modo indevido da competência causa a inversão tumultuária das fórmulas processuais.
Pois bem. Essa é a breve contextualização dos autos.
Limita-se a controvérsia em identificar, no caso concreto, se é cabível mandado de segurança em face de ato judicial que delibera sobre competência.
1- Considerações gerais sobre o mandado de segurança
A adequada identificação dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança é tema controverso desde antes do seu surgimento. Ela tem origem na garantia constitucional do habeas corpus - que franqueava, sob a égide da Constituição de 1891, a proteção do indivíduo em face de qualquer violência, ilegalidade ou abuso de poder (CASTRO NUNES. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961, pp. 19-20). A divergência sobre a admissibilidade repercute diretamente no resultado esperado pelo writ. Caso o mandado de segurança não seja admitido, não haverá exame de mérito sobre a pretensão deduzida em juízo e, portanto, a matéria poderá ser reapreciada por não incidir o óbice da coisa julgada (art. 6º, §5º e §6º da Lei 12.016/09).
Sob os auspícios da Constituição de 1988, o mandado de segurança recebeu perfil jurídico bastante abrangente na seguinte previsão: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (art. 5º LXIX, CF/88). O texto constitucional, como se percebe, não faz distinção entre os requisitos para a procedência da ação, isto é, a concessão da segurança, e os requisitos para a admissibilidade da ação. A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, reproduz a disposição da Constituição (art. 1º) e acrescenta algumas vedações expressas (art. 1º, §2º e art. 5º, Lei 12.016/09). Esse déficit normativo levou a variadas construções jurisprudenciais e doutrinárias.
Não há, porém, como distanciar o mandado de segurança das categorias gerais presentes na sistemática processual (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Mandado de segurança - uma apresentação. In: Temas de Direito Processual: sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 207). Quer isto significar que o mandado de segurança não terá o seu mérito apreciado quando presente alguma das hipótese de desfecho prematuro previstas no art. 485 do CPC. A ausência de legitimidade e a ausência de interesse processual recebem especial atenção, já que o mandado de segurança é um procedimento especial cuja pretensão de celeridade afasta a cognição plena e exauriente típica do procedimento comum.
Quanto à legitimidade, a admissibilidade do writ cobra a presença de alguma autoridade pública. Trata-se de especial qualidade da autoridade coatora e que a insere necessariamente no âmbito do exercício de função pública.
Quanto ao interesse processual, a ação constitucional é adequada quando a pretensão deduzida não seja tutelável por habeas corpus ou habeas data. Além disso, é preciso que se alegue a violação ou ameaça a direito líquido e certo em razão da prática de ato ilegal ou com abuso de poder.
Não bastassem esses limites, que decorrem do próprio texto constitucional, o mandado de segurança é considerado inadequado, isto é, incabível, para: (a) desafiar atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (art. 1º, §2º, Lei 12.016/09); (b) desafiar ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I); (c) desafiar decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II); (d) desafiar decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III).
Se é certo que a alegação de direito líquido e certo se insere no âmbito da admissibilidade do mandado de segurança, há intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre se o efetivo reconhecimento do direito líquido e certo é questão de mérito ou questão de admissibilidade. Por ora, esse ponto controvertido não atinge diretamente a solução do caso, ainda que mereça atenção, especialmente diante das respostas contraditórias ofertadas pelos tribunais superiores (com extenso repertório bibliográfico e jurisprudencial, vide: CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança. São Paulo: Atlas, 2013, p. 94-105).
No âmbito das vedações expressas, cumpre analisar de modo mais detalhado a situação descrita no já citado art. 5º, II, da Lei 12.016/09.
2- Controle de ato judicial por mandado de segurança
O controle de atos jurisdicionais típicos pela via do mandado de segurança também é controverso desde longa data.
A primeira situação surgiu com o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e estabelecia que não caberia a medida quando houvesse "recurso nas leis processuais" ou a decisão pudesse ser modificada "por via de correição". A referência à correição decorreu do prestígio desse instrumento na judicatura do Distrito Federal da época e que influenciou na elaboração legislativa (FLAKS, Milton. Mandado de Segurança: pressupostos da impetração. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 175).
Essa perspectiva restritiva foi inicialmente defendida por Alfredo Buzaid, ao indicar que uma exegese contrária alargaria "demasiadamente o âmbito de aplicação do instituto, transformando uma ação em recurso de caráter genérico" (Do Mandado de Segurança, RDA 44:36, 1956). O mesmo Alfredo Buzaid reconheceu, posteriormente, o equívoco da sua conclusão: "O trato com a experiência viva e cotidiana nos tribunais convenceu-nos da virtude do mandado de segurança como remédio jurídico contra decisões não transitadas em julgado e impugnadas por recurso próprio, para pôr cobro a ilegalidades e abuso de poder. Julgamos de bom aviso, portanto, mudar de opinião" (BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 139).
A segunda situação surgiu com o art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e estabeleceu que não caberia mandado de segurança em face de ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, foi retirada a alusão à correição e reduzida a restrição com a necessidade de "recurso com efeito suspensivo". Uma interpretação sistemática das vedações permite concluir que é o efeito suspensivo do recurso que implica na restrição e não o recurso em si. Atribuído efeito suspensivo, o ato não produzirá efeitos e, assim, não prejudicará a parte. Não haveria, nestes casos, interesse processual na impetração do writ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 67)
Há aqui, outra diferença importante. O Superior Tribunal de Justiça aponta que qualquer recurso que possa receber efeito suspensivo por ordem judicial atrai a vedação legal. Por essa razão, sob a égide do CPC/73, não se admitia mandado de segurança em face de decisões interlocutórias. Como todas as decisões interlocutórias poderiam ser desafiadas por recurso que, apesar de não possuir efeito suspensivo automático, poderia receber esse efeito por decisão judicial (art. 558, CPC/73), incidiria a vedação prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09. O Código de Processo Civil atual prevê que todos os recursos podem receber efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC), o que torna improvável o cabimento do mandado de segurança em face de pronunciamentos judiciais recorríveis.
Diante desse contexto, o que se verifica é que os tribunais superiores ainda consideram vigente a Súmula 267 do STF, elaborada sob a égide da Lei 1.533/51 e cuja redação é a seguinte: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Verifica-se ampla adesão ao citado enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 050834/RJ,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 26/05/2017; AgInt no RMS 051888/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 26/05/2017; AgInt no RMS 053637/PE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/05/2017,DJE 24/05/2017; RMS 049970/MS,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/05/2017,DJE 24/05/2017; RMS 053613/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/05/2017,DJE 24/05/2017; RMS 053418/GO,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/04/2017,DJE 02/05/2017). Confira-se, a título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO APONTADO COMO ATO COATOR. INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, DOS VERBETES SUMULARES NS. 267 E 268/STF. ENUNCIADO SUMULAR N. 202/STJ. INAPLICABILIDADE ADEQUADAMENTE ASSENTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder da decisão impugnada.
Aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 267/STF.
III - O mandado de segurança não é via adequada para rever decisão judicial transitada em julgado, salvo em situação excepcionalíssima, na qual se revele o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada, a teor do disposto no enunciado sumular n. 268/STF.
IV - Embora a Súmula n. 202/STJ disponha que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso", o caso concreto, todavia, ostenta particularidades que autorizam o seu afastamento, nos termos assentados pelo acórdão recorrido.
V - Ausente a manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, não configura o direito líquido e certo apto a ensejar a mitigação dos apontados enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal, revelando-se incabível a impetração.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.834/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ao tratar do assunto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei 1.533/51, Cássio Scarpinella Bueno concluíra que "toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelo próprio sistema recursal, isto é, interpretando-o de uma tal forma que ele, por si próprio, independente de qualquer outra medida judicial, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente" não seria cabível o mandado de segurança. Segundo essa mesma linha de pensamento, o remédio poderia ser empregado para superar eventuais ineficiências do sistema recursal (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69). Não era diferente o entendimento do saudoso Celso Agrícola Barbi, para quem "se o legislador ordinário criou recurso específico para determinada decisão, entendemos que, sem disposição legal expressa, não se pode abandonar esse remédio para utilizar outro" (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 134)
O que se pode concluir até o momento é que, diante do Código de Processo Civil atual, não cabe mandado de segurança em face de pronunciamento judicial passível de recurso, já que qualquer recurso pode receber efeito suspensivo por deliberação do órgão judicial nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC. Situação diversa ocorre quando a decisão não conta com qualquer recurso previsto em lei.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acabou por consolidar entendimento ainda mais restritivo para o cabimento do mandado de segurança. Na orientação do Tribunal da Cidadania, "A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico" (AgInt no MS 23.896/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018. No mesmo sentido: AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016; MS 21.318/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016). Assim, embora a qualificação do ato como "manifestamente ilegal" ou "teratológico" não seja um requisito legal de admissibilidade do mandado de segurança, é elemento já consolidado pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região como dão conta os precedentes a seguir indicados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO E NA QUAL NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E GRAVE, DE ABUSO OU DE TERATOLOGIA.1. De acordo com o disposto no art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.2. Segundo jurisprudência iterativa deste Tribunal e das Cortes Superiores, o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.3. Caso em que o impetrante busca reverter decisão que, não sendo ilegal, abusiva ou teratológica, já foi objeto de interposição de agravo de instrumento, cuja decisão final, já transitada em julgado, lhe foi desfavorável. (TRF4 5005058-51.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/02/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSIVEL DE RECURSO. - É inadmissível a impetração de mandamus contra ato judicial, como sucedâneo recursal, exceto em casos excepcionais, quando a decisão impugnada, além de não impugnável por recurso ou correição, for teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Súmula n.º 267 do STF. (TRF4 5003452-85.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/07/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. É facultado ao relator sobrestar o feito que lhe for atribuído, quando a matéria em tese estiver submetida à sistemática da repercussão geral e/ou dos recursos repetitivos (art. 543, B e C, do CPC) no âmbito das Cortes Superiores. 2. Impõe-se denegar o mandado de segurança originário, impetrado contra decisão judicial, quando essa não for teratológica ou abusiva. (TRF4 5039832-78.2015.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/03/2016)
No mesmo sentido, a 3ª Seção deste TRF4, em precedente de minha relatoria considerou inviável o uso do mandado de segurança para combater ato judicial quando presente a mera previsão de recurso pelo ordenamento jurídico (TRF4 5010982-82.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2013)
Todas essas razões me permitem concluir que o controle de ato judicial mediante mandado de segurança depende da presença de dois requisitos específicos: (a) que o ato judicial não seja passível de recurso; (b) que o conteúdo do ato judicial revele manifesta ilegalidade ou teratologia.
Enquanto o primeiro não enseja grande problematização, o segundo requisito indica excessiva e casuística abertura semântica, causando a perigosa consequência de ser equiparado ao "sentimento que a ilegalidade pode causar no espírito do juiz ou das partes envolvidas" (FRANCAVILLA, Enrico. Mandado de Segurança: teoria e prática. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 266). É certo, porém, que à luz da hermenêutica contemporânea essa abertura amplifica o dever de motivação a ponto de ser considerada, pelo Código de Processo Civil, como não fundamentada a decisão que aplica conceito jurídico indeterminado sem explicar o motivo de sua incidência (art. 489, §1º, II, CPC).
É preciso avançar, então, para identificar o que se entende por "decisão teratológica" sob o ponto de vista jurídico e para fins de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial.
De início, para ilustrar a porosidade da expressão "teratologia", em precedente antigo e até hoje lembrado, o Supremo Tribunal Federal chegou a considerar teratológicas todas as decisões que causassem imediata e irreparável lesão às partes. Noutro caso da mesma época, após manifestação em memoriais apresentados pelo advogado Galeno Lacerda, com extenso voto do Ministro Relator Xavier de Albuquerque e voto escrito do saudoso Ministro Thompson Flores, a Corte definiu a admissibilidade do mandado de segurança: "NO CASO EM QUE DO ATO IMPUGNADO ADVENHA DANO IRREPARÁVEL CABALMENTE DEMONSTRADO (RE 76.909, Relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/1974).
Com base no precedente em questão, e cuja fundamentação é exemplar até os dias atuais, é possível extrair algumas balizas úteis, a saber: a necessidade de demonstração concreta e objetiva quanto ao dano e o vício de iure grave presente no ato atacado. Assim, o pronunciamento judicial pode ser qualificado como teratológico quando: (a) causar dano concreto e objetivo à parte; (b) for demonstrável de plano, já que também se submete à liquidez e certeza sempre exigidos em mandado de segurança.
Por outro lado, considerando que teratológica é, ao menos na linguajar ordinário, a malformação grave daquilo que se qualifica como tal, para que o pronunciamento judicial possa ser assim adjetivado deverá apresentar algum defeito grave. E sobre a gradação dos vícios no processo civil, cumpre lembrar aqui a precisa lição de Barbosa Moreira (Comentários, vol. 5, p. 107):
"Os vícios da sentença podem gerar consequências diversas, em gradação que depende da respectiva gravidade. A sentença desprovida de elemento essencial, como o dispositivo, ou proferida em 'processo' a que falte pressuposto de existência, qual seria o instaurado perante órgão não investido de jurisdição, é sentença inexistente, e será declarada tal por qualquer juiz, sempre que alguém a invoque, sem necessidade (e até sem possibilidade) de providência tendente a desconstituí-la: não se desconstitui o que não existe. Mas a sentença pode existir e ser nula, v. g., se julgou extra petita. Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão".
No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara aponta a existência de "vícios gravíssimos, que o ordenamento não quer que sobrevivam ao trânsito em julgado", quando faz alusão às hipóteses de cabimento da ação rescisória (Ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 36). De fato, enquanto os defeitos ordinários são convalidados pelo trânsito em julgado, os vícios mais graves sobrevivem à cadeia recursal e comportam reavaliação da questão com o ajuizamento de nova demanda - a ação rescisória. Assim, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no art. 966 do CPC, revelam um indicativo seguro sobre quais defeitos devem ser considerados realmente graves.
É possível concluir, diante das razões acima expostas, que o controle de ato judicial mediante mandado de segurança depende de dois requisitos. O primeiro requisito é que o ato judicial não seja passível de recurso. O segundo requisito é que o conteúdo do ato judicial revele manifesta ilegalidade ou teratologia, isto é: (a) que cause dano concreto e objetivo à parte; (b) que esse dano seja demonstrável de plano; (c) que o ato ostente algum defeito grave, a ponto de justificar a rescindibilidade da decisão.
Apresentadas essa balizas, cumpre analisar o caso concreto.
3- Caso concreto: decisão sobre competência
3.1- Ausência de recurso imediato da decisão
Com o advento do Código de Processo Civil atual, o controle das decisões interlocutórias foi reformulado. No regime anterior, qualquer decisão interlocutória podia ser imediatamente confrontada através de agravo e, nos casos em que a decisão fosse suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, era viável o agravo de instrumento (art. 522, CPC/73). No regime atual, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser imediatamente confrontada por recurso. Optou-se por um catálogo de decisões agraváveis (art. 1015, CPC) e, caso a decisão não esteja no rol, a questão por ela resolvida poderá ser reapreciada por ocasião da apelação (art. 1009, §1º, CPC).
Embora haja viva polêmica sobre a extensão da listagem de decisões agraváveis, matéria ainda não solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento prevalente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é que se trata de um rol taxativo (AG 5018048-40.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018; AG 5009880-49.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018; AG 5007686-76.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018).
Já me manifestei também no sentido de que "conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias" (AG 5063613-61.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2018). Mesmo nesta Corte Regional, porém, podem ser encontrados julgados favoráveis à interpretação extensiva na hipótese de controle da competência (TRF4, AG 5057185-63.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018; AG 5021316-05.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018).
Em larga síntese, não cabe agravo de instrumento para desafiar decisão interlocutória que delibera sobre competência pelo simples fato de não existir previsão legal nesse sentido. Obviamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a entender que o rol previsto no art. 1015 do CPC admite interpretação extensiva ou comporta ampliação para outras hipóteses não expressamente indicadas, a decisão que delibera sobre a competência se tornará passível de recurso, afastando por completo o cabimento do mandado de segurança.
Poder-se-ia questionar também sobre o cabimento da correição parcial para solucionar a controvérsia instaurada em torno do ato judicial que delibera sobre a competência.
Ocorre que a correição parcial não encontra guarida no catálogo dos recursos cíveis (art. 994, CPC), levando à inevitável conclusão de que não se trata propriamente de um recurso. Autorizada doutrina considera-a como instrumento de controle anômalo, iserta no âmbito dos sucedâneos recursais (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1037).
A despeito da evidente ausência no Código de Processo Civil, a correição tem amparo na legislação específica. No âmbito da competência federal, a Lei 5.010/66 prevê o cabimento da correição com nítido caráter administrativo, já que a medida é destinada a órgão dessa natureza, a saber, o Conselho da Justiça Federal. Assim é que, caso haja erro ou abuso de poder, seria viável a correição contra ato ou despacho do juiz federal (art. 6º, I, Lei 5.010/66).
Em sentido semelhante, o Regimento Interno do TRF4 prevê o cabimento da correição parcial para a "emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei" (art. 263, caput, RITRF4). Assim, a despeito do seu caráter administrativo, a correição parcial pressupõe que a decisão não seja controlável por recurso o que indica a presença de alguma carga jurisdicional no ato ou pronunciamento do órgão judicial. Esse contexto normativo deixa claro que a correição parcial é cabível para atos de conteúdo eminentemente administrativo e não jurisdicional.
O cabimento da correição, portanto, se verifica com: (a) a presença de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos processuais de caráter administrativo; (b) a ausência de recurso previsto em lei para confrontar a decisão. O caráter meramente administrativo do erro ou abuso havido confirma que a correição parcial não é instrumento idôneo para colocar em xeque pronunciamento judicial que trata da competência - matéria de índole jurisdicional e não administrativa.
Poder-se-ia, igualmente, questionar acerca do cabimento da apelação para desafiar a decisão que trata da competência. Todavia, a apelação é cabível para confrontar a sentença que põe termo ao módulo processual com ou sem exame de mérito. Ainda que se admita a rediscussão sobre a questão da competência, a decisão que delibera sobre ela não comporta recurso imediato. De qualquer sorte, mesmo que se admita a possibilidade de controle da decisão sobre a competência por ocasião da apelação, é certo que não há um meio concreto de suspender imediatamente os efeitos dessa decisão. No caso de pronunciamento sobre competência, a apelação será remédio jurídico tardio, porquanto já realizados os atos instrutórios perante outro órgão judicial. De fato, "de nada adianta o sistema recursal garantir à parte um recurso, quando em razão das circunstâncias concretas ele se mostra inútil" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 159).
Concluo, assim, que a decisão interlocutória que delibera sobre competência preenche o primeiro requisito para o cabimento do mandado de segurança. Adianto, porém, que não basta deliberar sobre a competência para atrair a admissão do writ. Conforme já externado linhas atrás, ainda é preciso que o ato judicial seja considerado teratológico para justificar a sua pronta reanálise pela estreita via do remédio constitucional.
3.2- Ato manifestamente ilegal ou teratológico
O conteúdo do ato judicial revela manifesta ilegalidade ou teratologia quando causa dano concreto e objetivo à parte, esse dano é demonstrável de plano e o ato ostenta algum defeito grave, a ponto de justificar a rescindibilidade da decisão.
Sobre o prejuízo que a decisão interlocutória versando acerca da competência causa à parte, é inegável que suportará "todo o trâmite procedimental" perante um juízo que poderá ser incompetente (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161). Esse prejuízo "abstrato", porém, deve ser demonstrável caso a caso.
No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão interlocutória do órgão judicial estadual investido na competência federal (Juiz de Direito da Comarca de Flores da Cunha/RS) que declinou de ofício da competência para processo e julgamento para o órgão judicial federal que considerou competente (Justiça Federal de Caxias do Sul/RS).
O magistrado alega que a cidade de Caxias do Sul/RS "fica a apenas 12km" da cidade eleita, possuindo "ligação asfáltica de boa qualidade", além do que a Comarca está "sobrecarregada", justificando trâmite mais célere pela Justiça Federal em detrimento da Justiça Estadual (fl. 25). Tenho que a solução dada pelo magistrado estadual efetivamente causa prejuízo concreto à segurada. O deslocamento entre municípios que foi imposto desfavorece a facilidade da prestação jurisdicional previdenciária para a parte beneficada pela norma de competência violada.
Sobre a intensidade do vício, a teratologia apenas se caracteriza diante defeito grave presente no ato judicial que é desafiado. Na hipótese, houve afronta direta ao art. 65, além de violação à literalidade do art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, que proíbe expressamente o órgão judicial de conhecer sponte propria da incompetência relativa. Além disso, houve violação ao art. 15, III, da Lei 5010/66 que, em leitura com o art. 109, §2º, da CF/88, confere a liberalidade de ajuizar a demanda perante o órgão judicial estadual da Comarca correspondente à residência do segurado. Essa previsão é extensível às autarquias federais, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral e cuja ratio decidendi é claramente negada pelo ato ora desafiado ((RE 627709, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, Tema 374, STF). Aliás, sobre a extensão do art. 109, §2º da CF/88, cumpre registrar manifestação do próprio STF:
Feitas essas breves considerações, entendo que o critério de fixação de competência definido pelo art. 109, § 2º, da Carta Magna deve ser estendido às autarquias federais, entidades que compõem a denominada Fazenda Pública Federal.
Isso porque, mediante uma simples leitura do texto sob exame, não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda que, dispondo da faculdade de escolha entre um daqueles foros indicados, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional. (...)
De todo modo, o texto constitucional, a meu ver, não deixa dúvidas de que a norma abrigada no art. 109, § 2º, da Constituição, é aplicável às autarquias federais.
Sufragar o entendimento defendido pela recorrente significaria minar a intenção do constituinte originário que foi, justamente, a de tornar mais simples o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se tratar de litígio com o ente público federal.
Além dessa decisão, a matéria é absolutamente pacífica em relação à autarquia previdenciária, nos termos da Súmula 689, STF, verbis: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro". A questão foi recentemente reapreciada no seguinte caso:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO. ART. 109, § 3º, DA LEI MAIOR. PROPOSITURA DA AÇÃO NA VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR COLEGIADOCOMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seudomicílio, sempre que não haja sede de Vara do Juízo Federal em tal Comarca. O Supremo Tribunal Federal entende que o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, no âmbito da Justiça Federal, não viola o princípio do juiz natural. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 723005 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014).
A decisão atacada, portanto, deixou de aplicar os padrões decisórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, vício que é considerado grave e justificaria a rescindibilidade da decisão, caso o seu conteúdo fosse meritório no termos do art. 966, V e §5º, do CPC. Não bastasse isso, é flagrantemente contrária ao entendimento consolidado deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5072350-29.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. 1. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. Sentença anulada para determinar o devido processamento e julgamento do feito pelo Juízo Estadual de Guaíba/RS. (TRF4, AC 5038243-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. MUDANÇA POSTERIOR DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou de UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF. 2. A mudança posterior de domicílio do segurado não desloca a competência fixada quando do ajuizamento da ação, visto que se trata de competência territorial, de natureza relativa, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 87 do CPC/73 e no art. 43 do CPC/15, assim como a Súmula nº 33 do STJ. (TRF4 5016178-57.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/04/2018)
4- Considerações conclusivas
Por todos os motivos expendidos, concluo que a decisão atacada é passível de controle pela estreita via do mandado de segurança.
Não se está aqui a afirmar, repito, que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser alvo do remédio constitucional em questão. Pelo contrário, como visto, a admissibilidade do mandado de segurança é ainda mais rigorosa quando se cuida de ato judicial. Todavia, havendo a demonstração de que o ato não é passível de recurso voluntário e comprovado que se trata de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o writ deve ser conhecido.
Ante o exposto, com vênia à Relatora, voto por dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática desafiada e, por consequência, conhecer do presente mandado de segurança e deferir a medida liminar para que seja provisoriamente fixada a competência perante o Juízo Estadual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000086-89.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024003520178210097
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
IMPETRANTE
:
LEONELSA ZANOTTO LONGHI
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/06/2018 17:00:40 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000086-89.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024003520178210097
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luís Lenz Tatsch
IMPETRANTE
:
LEONELSA ZANOTTO LONGHI
ADVOGADO
:
Ramon Bornholdt dos Santos
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 22/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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