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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. TRF4. 5043889-38.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA JUNTA DE RECURSOS. Ajuizado o mandado de segurança contra ato da Gerência Executiva do INSS, ante a demora no cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, tendo a autoridade impetrada efetuado a análise do acórdão administrativo e concluído que a parte impetrante não implementou os requisitos para a concessão do benefício, interpondo incidente e devolvendo o processo administrativo à Junta, eventual debate sobre o direito ao benefício deverá ser travado em ação própria, restando esgotado o objeto da ação mandamental, voltado que era a dar tramitação ao processo administrativo. (TRF4 5043889-38.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5043889-38.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: MARCELO ANDRE ESTEVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

O impetrante pediu reconsideração da decisão que julgou prejudicada a remessa oficial.

Alega que, embora tenha sido julgado o recurso administrativo na 18ª Junta de Recursos, o cumprimento da decisão ainda não foi efetivado pelo INSS, e, assim, não há perda de objeto, devendo ser implantado o benefício deferido.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Pelo princípio da fungibilidade, tomo o pedido de reconsideração da decisão que julgou prejudicada a remessa oficial como agravo interno, pois tempestivamente interposto.

O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 23/08/2022 contra ato da Gerência Executiva do INSS, visando ao cumprimento do acórdão da 18ª Junta de Recursos, de 16/01/2022, que deu provimento ao recurso, estabelecendo que o segurado faz jus à concessão do benefício, garantindo a DER para quando completou 35 anos de tempo de contribuição. (evento 1, OUT6).

Na mesma data, 16/01/2022, o processo administrativo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social.

Foi deferida a liminar para que o impetrado, em 20 dias conclua a análise do acórdão administrativo e proceda à implantação do benefício em não havendo nenhum impedimento (evento 6, DESPADEC1).

Em atendimento à decisão judicial, a autoridade impetrada informou que procedeu à análise do acórdão e, encontrando impedimento à implantação do benefício, interpôs incidente processual, devolvendo os autos ao órgão colegiado para deliberação.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a medida liminar e, quanto ao mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, sob o nº 44234.035380/2020-87, julgado em 16/01/2022, nos termos da fundamentação, medida já cumprida pela autoridade.

Os autos vieram a esta Corte por força de remessa oficial, sendo proferida a decisão agravada, do seguinte teor:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da Gerência Executiva do INSS, em 23/08/2022, visando ao cumprimento de acórdão da 18ª Junta de Recursos, de 16/01/2022, determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo a quo, em sentença de 10/01/2023, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, sob o nº 44234.035380/2020-87, julgado em 16/01/2022.

Por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito.

É o relatório. Decido.

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda à movimentação do processo administrativo dando cumprimento a acórdão da 18ª Junta de Recursos, de 16/01/2022.

Conforme informação trazida aos autos no evento 17, o INSS concluiu a análise do acórdão, interpondo recurso e remetendo o processo novamente à 18ª JR para julgamento.

Em tais condições, considerando que o INSS deu andamento ao processo administrativo interpondo recurso, no que se esgotou a competência da autoridade coatora, que não responde pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, resulta sem objeto o mandado de segurança e o próprio exame da remessa oficial.

Ante o exposto, tendo em vista o disposto no artigo 932, caput, III, do CPC, julgo prejudicada a remessa oficial.

Não vejo motivos para alterar a decisão.

O mandado de segurança foi impetrado contra a Gerência Executiva do INSS, visando ao cumprimento de acórdão que julgou recurso administrativo.

Quando do ajuizamento, em 23/08/2022, havia insurgência quanto à demora da APS em dar cumprimento ao acórdão da 18ª Junta de Recursos. Assim, legítima a autoridade coatora eleita no writ. No curso da ação, porém, o acórdão da Junta de Recursos foi examinado e a autarquia, entendendo que havia impedimento à implantação do benefício, interpôs incidente de revisão de acórdão, devolvendo os autos para a 18ª Junta de Recursos (evento 17, ANEXO2).

A situação não foi objeto de debate nos autos e não comporta solução nesta via mandamental, voltada que foi a dar andamento ao processo administrativo após decisão da Junta de Recursos. Eventual discussão acerca do cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício dependerão de ação própria, em que se assegure o contraditório e a produção de provas.

Em tais termos, esgotado o objeto do presente mandado de segurança e nada mais havendo a prover, está prejudicada a ação mandamental.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003828611v7 e do código CRC eb9986b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:52:16


5043889-38.2022.4.04.7100
40003828611.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5043889-38.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: MARCELO ANDRE ESTEVES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumprimento de acórdão da junta de recursos.

Ajuizado o mandado de segurança contra ato da Gerência Executiva do INSS, ante a demora no cumprimento de acórdão da Junta de Recursos, tendo a autoridade impetrada efetuado a análise do acórdão administrativo e concluído que a parte impetrante não implementou os requisitos para a concessão do benefício, interpondo incidente e devolvendo o processo administrativo à Junta, eventual debate sobre o direito ao benefício deverá ser travado em ação própria, restando esgotado o objeto da ação mandamental, voltado que era a dar tramitação ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003828612v4 e do código CRC bb53d9c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 21:52:16


5043889-38.2022.4.04.7100
40003828612 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5043889-38.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: MARCELO ANDRE ESTEVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JAQUELINE ROSADO COUTINHO

ADVOGADO(A): ELAINE TERESINHA VIEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 310, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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