Apelação Cível Nº 5019446-95.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JURANDIR LUIZ GAZOLI
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS, em que sustenta que a decisão ao reconhecer o direito ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ao benefício de aposentadoria da parte autora, embora não se trate de aposentadoria por invalidez, violou a reserva de Plenário do art. 97 da CF, não fez referência aos dispositivos constitucionais que regem o princípio da isonomia (arts. 1º, 5º, 6º e 196), e à Súmula Vinculante 37. De outro lado, a decisão incide em violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: (a) art. 195, §5º, já que a extensão indiscriminada do adicional a qualquer aposentadoria não tem fonte de custeio; (b) art. 203, pois a decisão atribuiu caráter assistencial a um benefício evidentemente previdenciário; (c) arts. 5º, II, 37 e 201, caput, uma vez que a extensão do adicional viola do princípio da legalidade, e (d) art. 201, caput, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social com um sistema de normas que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, desprestigiando a competência do legislador. Afirma que a decisão contrariou a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1º, 5º e 28, pois dela extraiu conclusões que não são amparadas pela mesma e que colidem com o art. 195, §5º, da CF. Argumenta, ainda, que, ao aplicar a analogia, a decisão violou o art. 4º da LICC, e contrariou o art. 20 da LINDB.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada vem assim lançada:
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Resume-se a controvérsia à possibilidade de concessão, sobre o valor da aposentadoria por idade do segurado, do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 982: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 22 de agosto próximo passado, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 172.080-5 e o REsp nº 164.830-5, interpostos pelo INSS, por maioria, negou-lhes provimento concluindo pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro. O segundo recurso originou-se de processo julgado por esta Corte Regional, que tratava de pedido formulado por uma segurada, aposentada por idade.
Assim, em face do decidido pelo STJ, passo ao exame do caso concreto, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento.
No caso, a parte autora requer a concessão do adicional de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do indeferimento administrativo (05/09/2017), alegando ser portador de retinopatia diabética, e, em decorrência dessa moléstia, necessita de auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia.
Considerando que o STJ concluiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro, e tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial, a qual se faz necessária para o julgamento da lide, dou provimento à apelação para determinar a realização de perícia médica judicial, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência ou não de doença(s) que torne a parte autora dependente do auxílio permanente de terceiros para o exercício das atividades diárias.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica oftalmolófica.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto no artigo 932, VIII, do NCPC, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de prova pericial médica, e promova o regular processamento do feito.
Assim, não merece conhecimento o agravo interno, na medida em que, diferentemente do que alega o agravante, não foi reconhecido o direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria da parte autora, mas anulada a sentença para a reabertura da instrução, com a realização de perícia médica.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.
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Apelação Cível Nº 5019446-95.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JURANDIR LUIZ GAZOLI
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo interno cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5019446-95.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JURANDIR LUIZ GAZOLI
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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