AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024542-43.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: BRAINBOX DESIGN ESTRATEGICO S/A
ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HOUSECRICKET INTELIGENCIA DIGITAL S/A
ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em relação à matéria abordada no Tema STF 1100 e, quanto ao Tema STF 985, não conheceu do recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, o ora agravante defende o sobrestamento do recurso pelo Tema STF 985, até que haja decisão definitiva quanto ao RE n. 1.072.485. No mais, afirma que a aplicação do Tema STF 1100 foi equivocada, pois a discussão instaurada na presente demanda possui natureza eminentemente constitucional. Sustenta, ainda, a aplicação do Tema 163/STF.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas pela parte agravante, o inconformismo não merece acolhimento.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
7. Em hipóteses de pagamento de verbas trabalhistas em ações judiciais, em que não esteja indicada a verba que origina os juros, concretiza-se a ocorrência do fato gerador do tributo ora guerreado, atraindo a incidência da norma inserta no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Determinado o sobrestamento, na sequência, o feito foi encaminhado à Turma julgadora para fins de análise de eventual juízo de retratação, cujo acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 72/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, em 05/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n° 576.967/PR, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: Tema 72 - "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n° 1.072.485/PR, paradigma do Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".
A parte recorrente reitera as razões do recurso interposto no evento 30 e apresenta novo recurso extraordinário, especificamente, insurgindo-se contra a aplicação do Tema STF 985, em juízo de retratação.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Relativamente ao terço constitucional de férias (Tema STF 985), cabe esclarecer que é incabível o presente recurso fundamentado no art. 102, inc. III, da Constituição Federal, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.
Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.
Entender de modo diverso implicaria na inefetividade de todo o sistema criado para racionalizar o trâmite recursal.
Com efeito, o entendimento é claro no sentido de que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Na jurisprudência da Suprema Corte:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de “mistas” (ou “complexas”). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1017409 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AG. REG. NO RE COM AGRAVO nº 994.469/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento 24/03/2017).
No STJ:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI N. 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal, cessada após providências administrativas do TCU.
II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, ficando consignado que não é razoável a supressão do benefício percebido pela parte autora, sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando a lei vigente à época do óbito prevê que a filha que reúna os requisitos ali dispostos só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos.
III - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. Confira-se: AgInt no REsp 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020 e AgInt no REsp 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1746355/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 515). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185610/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria abordada no tema indicado e não conheço do recurso em relação à insurgência contra a aplicação do Tema STF 985.
Intimem-se.
Como se percebe, as razões do inconformismo quanto ao Tema STF 985 revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, porquanto o recurso não foi conhecido, porque incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Assim, havendo manifesta incongruência entre as razões justificantes do pleito de reforma da decisão e os seus fundamentos, resta impedido o exame do recurso.
Ainda, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado em virtude do reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria referente ao Tema 1100/STF:
Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Com efeito, uma vez constatada a subsunção da matéria debatida nos autos quanto decidido pela Corte Suprema no referido tema, a decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, deve ser mantida.
Em que pese as razões dispendidas pelo recorrente, tenho que não lhe assiste razão, portanto, pois a matéria recorrida está claramente exposta como de trato infraconstitucional.
O juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não equivale propriamente ao julgamento do recurso especial. Na verdade, trata-se de juízo sobre a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Corte Superior. Nesse sentido, o agravo interno, interposto com base no § 2º do art. 1.030 do CPC, não se presta a modificar o resultado do julgamento, mas, tão somente, a diferenciar o caso em julgamento do paradigma do STF.
Logo, a decisão da Vice-Presidência exerceu mero juízo de conformidade entre o recurso extraordinário da parte e a tese firmada pelo STF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024542-43.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre Relator, mas vou divergir.
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 985 do STF, objeto do RE nº 1.072.485.
No entanto, considerando que houve oposição de embargos de declaração, com pedido de modulação dos efeitos no RE nº 1.072.485, em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, entendo que o processo deve permanecer suspenso na Vice-Presidência até o trânsito em julgado do referido Tema 985.
Releva sublinhar que o Min. Rel. Roberto Barroso vem proferindo decisões, todas recentes, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que, após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE n. 1.072.485, seja aplicada a sistemática da repercusão geral" (STF - ARE 1363041, RE 1318002).
Da mesma forma, O Min. Edson Fachin, em recente decisão, também reconheceu que “até o julgamento do Tema 985, a jurisprudência do STJ, corroborada por competência atribuída pelo próprio STF, sedimentou, por praticamente dez anos, orientação contrária ao entendimento recentemente adotado por esta Corte, no julgamento do paradigma da repercussão geral, a justificar provável atribuição de eficácia prospectiva ao novo pronunciamento, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social”. Com isto, suspendeu o julgamento do acórdão recorrido até o julgamento dos EDs no RE 1.072.485 (PET 10156/SP).
Anoto, por fim, que os processos em meu gabinete que tratam do aludido tema estão sendo sobrestados até que seja definitivamente encerrado o Tema 985 do STF, o que também vem ocorrendo em outros gabinetes (AC nº 5005784-35.2012.4.04.7005, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére; AC nº 5046085-34.2015.4.04.700, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. negativa de seguimento a recurso ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Desembargadores Federais RÔMULO PIZZOLATTI e LEANDRO PAULSEN, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115071v7 e do código CRC 70df9b31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024542-43.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: BRAINBOX DESIGN ESTRATEGICO S/A
ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: HOUSECRICKET INTELIGENCIA DIGITAL S/A
ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI E LEANDRO PAULSEN E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH E O JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA. A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RÔMULO PIZZOLATTI E LEANDRO PAULSEN, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 22 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.
Acompanha a Divergência - GAB. 13 (Juiz Federal MARCELO DE NARDI) - Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.
Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN.
Acompanho o(a) Relator(a)
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