AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001469-68.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS (IMPETRANTE)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida contra decisão no evento 43 que negou seguimento ao recurso no tocante ao salário-paternidade (Tema 740/STJ) e não admitiu no tocante ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; férias gozadas e descanso semanal remunerado.
Em suas razões, defende o agravante que somente as quantias habitualmente pagas aos empregados, com a finalidade específica de remunerar o trabalho por ele prestado, é que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, devendo ser reconhecido, portanto, o seu direito ao não recolhimento sobre os descontos relativos às referidas contribuições. No caso do salário-paternidade, defende a aplicação do Tema 72/STF.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
( )
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 740 - O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por fim, quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas e descanso semanal, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que aplica-se tanto as hipóteses das alíneas a e c , do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Seguem os precedentes do STJ, que embasam a decisão:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o descanso semanal remunerado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1475415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 19/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, aos dos autos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. 3. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. 4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ de que nelas incede a contribuição previdenciária patronal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1814866/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação à matéria abordada no tema acima citado e não admito o recurso no tocante ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas e descanso semanal remunerado.
Intimem-se.
( )
Com efeito, no ponto da decisão em que foi negado seguimento ao recurso especial (salário-patermidade) foram observados os fundamentos sobre a sistemática dos recursos repetitivos, de acordo com o disposto no inciso I, "b", do art. 1.030 do Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...).
Nesses termos, não se trata de faculdade, mas de imposição legal.
Na ausência de novos elementos a embasarem a modificação postulada, mantenho a negativa de seguimento do recurso especial sobre o ponto.
Esclareço que o Tema 72/STF se refere ao salário-maternidade, que é um benefício previdenciário, valor não pago pelo empregador, conforme artigo 71, da Lei nº 8.213/91, não ao caso dos autos.
Já quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; férias gozadas e descanso semanal remunerado o recurso não foi admitido. E, contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, do artigo 1.030, do CPC o recurso cabível é o agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042, do CPC. Logo, não conheço da insurgência neste ponto, por erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, colaciono precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1052388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (Grifei.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, na parte conhecida, voto por negar provimento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430013v10 e do código CRC a10c317e.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001469-68.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS (IMPETRANTE)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO e não admissão de RECURSO especial. aplicação do tema 740/STJ. não conhecimento de parte do recurso. erro grosseiro.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma relativo ao Tema 740/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Mantida a decisão agravada no ponto.
3. A interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, do CPC/2015, contra decisão que não admite recurso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade recursal. Parte do recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430014v3 e do código CRC ba374640.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/03/2021 A 08/04/2021
Apelação Cível Nº 5001469-68.2020.4.04.7203/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE LACERDÓPOLIS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2021, às 00:00, a 08/04/2021, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 18/03/2021.
Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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