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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. TRF4. 5057956-17.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:58

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. - Não se evidenciando o atendimento dos requisitos legais, descabe a concessão da tutela de urgência ou evidência. (TRF4, AC 5057956-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5057956-17.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: RUTH BELLE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por Ruth Belle da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ou evidência.

Sustenta, em síntese, que não possui respaldo jurídico o fundamento utilizado na decisão vergastada que “não se mostra flagrante, estreme de dúvidas” as provas constantes nos autos, posto que, repita-se, o julgador deverá se contentar com a mera probabilidade do direito do postulante, juízo este típico das matérias conhecidas em juízo de cognição sumária. Aduz que, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este revela-se na medida de que o benefício por substituir o salário do incapacitado, tem natureza alimentar e, assim sendo, a demora de sua concessão impede a parte Agravante de prover seu próprio sustento e de seus dependentes.

É o relatório.

VOTO

A decisão objeto do presente agravo foi proferida como segue:

Dispõe o artigo 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O artigo 311 do CPC, por sua vez, prescreve que A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sem súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contraot de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Num ou noutro caso o exame a ser efetuado do conjunto probatório produzido é perfunctório, sem maior aprofundamento, o que será oportunamente realizado por ocasião do julgamento da apelação interposta, em um juízo conclusivo do mérito.

Na hipótese da tutela de evidência, salvo melhor juízo, o caso dos autos não se enquadra em qualquer dos três primeiros incisos. Assim, a questão implica, realmente, no exame das provas que embasam o pedido de concessão de aposentadoria em favor da parte autora.

Tratando-se de tutela de evidência, exige-se, como visto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a sentença proferida foi de improcedência do pedido.

Destacou o juízo a quo que, conforme diligentemente atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o período rural sobre o qual a autora busca comprovação nesta ação já foi alvo de análise em sede dos autos de, que nº 2007.70.16.000719-4/PR tramitaram perante a Justiça Federal, acrescentando que na Sentença proferida nos referidos autos, evidenciou-se que a autora seria uma, por existirem robustos produtora rural equiparada à autônoma indícios de que o labor da autora não se revestia da qualidade de regime de economia familiar, haja vista que ela “começou a ter empregados a partir de 1980”, que a referida mão-de-obra assalariada habitual teria se perpetuado até meados do ano de 2004.

Referiu, ainda, que a autora omitiu diversos documentos que teria juntado na demanda anterior, contudo, que foram oportunamente apresentados pelo requerido em sede de contestação, quais sejam, “termo de abertura de empresa rural", "fichas de registros de empregados” e “guias de recolhimento de empregador rural”, os quais revelam a completa descaracterização do regime de economia familiar.

Ponderou, também, que seria juridicamente possível, neste momento, a análise do período compreendido entre 01.01.1963 até 27.05.1972, que se materializaria em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de suposto labor, Todavia, a parte autora não se prestou a juntar aos presentes autos sequer um único indício de prova material deste período, que poderia ter sido almejado mediante simples análise da certidão de casamento de seu padrasto com sua mãe, desde que houvesse a qualificação, ao menos de um dos cônjuges, como agricultor.

Com efeito, conforme antes referido, o exame inaugural do direito alegado pela parte, com base nas provas juntadas aos autos, não autoriza, nesta oportunidade, a concessão de qualquer das tutelas requeridas, uma vez que ele não se mostra flagrante, estreme de dúvidas.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.

Ainda que não se exija prova flagrante, estreme de dúvida, a demonstração da probabilidade do direito alegado, com base nas provas juntadas aos autos, é medida que se impõe, o que, todavia, não se evidenciou nesta oportunidade de juízo de cognição não exauriente, o que eventualmente poderá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito da apelação interposta pela parte autora.

Portanto, não evidenciando fundamento para alterar a decisão proferida, entendo por sua ratificação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001064566v3 e do código CRC f571b286.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/5/2019, às 0:1:51


5057956-17.2017.4.04.9999
40001064566.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5057956-17.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: RUTH BELLE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo interno. previdenciário. processual civil. tutela de urgência ou evidência. pressupostos. não atendimento.

- Não se evidenciando o atendimento dos requisitos legais, descabe a concessão da tutela de urgência ou evidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001064567v3 e do código CRC 2742da7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/5/2019, às 0:1:51


5057956-17.2017.4.04.9999
40001064567 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:57.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5057956-17.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RUTH BELLE

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 80, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:57.

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