EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009539-22.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCINDA SIQUEIRA SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão do ev. 53 (despadec1) que sobrestou o recurso especial em face do Tema 1246/STJ.
A parte recorrente alega que a decisão embargada pecou em sua fundamentação ao não realizar o cotejo com a questão controvertida no presente processo, apresentado razões da decisão divergentes das expostas pela recorrente em seu recurso. Sustenta que a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica da regra do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, a qual reconhece a possibilidade de avaliação de patologias diversas com incapacidades autônomas para concessão de benefício por incapacidade – assim, não se discorre sobre a existência ou não das incapacidades (incontroversas nos autos), mas acerca da possibilidade de diferenciação entre doenças diversas que geram, portanto, incapacidades diversas. Requer seja sanada omissão acerca da divergência entre a questão discutida no Tema 1.246 do STJ (preenchimento do requisito legal da incapacidade) com a razão exposta no Recurso Especial, em que a incapacidade é incontroversa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, recebo o embargos de declaração como agravo interno, esclarecendo que se dispensa a intimação para complementação, uma vez que as razões recursais estão adequadas às exigências do art. 1.021, § 1º, da legislação processual vigente.
É o relatório.
VOTO
Na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, recebo o embargos de declaração como agravo interno, esclarecendo que se dispensa a intimação para complementação, uma vez que as razões recursais estão adequadas às exigências do art. 1.021, § 1º, da legislação processual vigente.
A parte autora apresentou recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PREEXISTENTE AO RGPS E SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DOENÇA INCAPACITANTE. EFEITOS.
1. Hipótese que, entre a incapacidade preexistente à filiação ao RGPS e a superveniência de nova doença incapacitante, voltou a parte autora a contribuir ao Sistema, devendo-se perquirir, para fins de análise do pedido de aposentadoria com apoio na segunda doença, eventual recuperação da capacidade neste interstício.
2. Não havendo nos autos, porém, qualquer discussão das partes acerca da evolução do quadro de saúde da autora, concordando ambas que a inaptidão desta não sofreu solução de continuidade desde o AVC de 2014, não resta a este juízo outro caminho senão o de reformar o julgado de 1º Instância, em razão da impossibilidade de uma avaliação autônoma de patologias incapacitantes sem qualquer relação para os fins do artigo 42 da LBPS.
O recurso especial interposto versa sobre matéria similar àquela discutida em recurso afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1246 - (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)
Evidenciada, portanto, a vinculação entre a controvérsia objeto do tema em questão, o julgado desta Corte e as razões recursais.
Ao contrário do sustentado pela parte autora, é de ser mantido o sobrestamento pelo Tema 1246 do STJ, pois a decisão de sobrestamento não causa qualquer prejuízo às partes, mas funciona como mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, pelo que deve ser mantida nos termos em que fixada.
Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão embargada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Por esses motivos, voto por conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009539-22.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCINDA SIQUEIRA SANTOS (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
1. A norma do artigo 1.030, III, do CPC, impõe o sobrestamento dos recursos que versem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
2. Na forma do art. 1.024, §3º, do CPC, recebo o embargos de declaração como agravo interno, esclarecendo que se dispensa a intimação para complementação, uma vez que as razões recursais estão adequadas às exigências do artigo 1.021, § 1º, da legislação processual vigente.
3. A manutenção da decisão que determinou o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1246 do STJ, até a publicação do acórdão paradigma, é medida que se impõe.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621184v7 e do código CRC ddf828e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/08/2024
Apelação Cível Nº 5009539-22.2021.4.04.7112/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
PREFERÊNCIA: ERICA PANIZZON BARONI por MARIA LUCINDA SIQUEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCINDA SIQUEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/08/2024, na sequência 56, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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