Apelação Cível Nº 5013756-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA QUITERIA VITALINO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese a ser aplicada:
Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
E o acórdão do recurso paradigma restou assim ementado:
Tema STF 810 - DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Em relação à questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Requer o ora agravante:
a) seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 709; ou
b) não sendo esse o caso, que o presente agravo seja conhecido e submetido ao órgão colegiado competente nos termos do Regimento Interno desse Tribunal, com seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos verifico que no recurso extraordinário do Ente previdenciário, consta o seguinte pedido:
a)Afastar adeclaraçãode inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal local e determinar a manutenção da incidência do §12, art. 100, da CF/88 e da legislação infraconstitucional (art. 5º, Lei 11.960/09), reformando-se o acórdão recorrido, até que se modulem os efeitos da decisão nas ADI’s 4.357 e 4.425/DF,por força do artigo 102, III, alínea “b”, da CF/88; ou
b)Não sendo este o entendimento desta Corte, afastar a declaraçãode inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal local e determinar a manutenção da incidência do §12, art. 100, da CF/88 e da legislação infraconstitucional (art. 5º, Lei 11.960/09), reformando-se o acórdão recorrido, por violação ao artigo 102, §2º, da CF/88, dando efetividade ao disposto no artigo 102, III, alínea “a”, da CF/88.
Ou seja, somente há insurgência quanto aos critérios de correção monetária. Nada refere a respeito do Tema 709 do STF que trata a respeito da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Importa, ainda referir, que a ação foi ajuizada visando aposentadoria rural por idade.
Assim, não conheço do agravo interno do INSS por inovação recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno do INSS.
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Apelação Cível Nº 5013756-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA QUITERIA VITALINO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO extraordinário. INOVAÇÃO RECURSAL. agravo não conhecido.
Não se conhece de recurso que argui pontos não referidos no momento oportuno, por se tratar de inovação recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2020 A 25/03/2020
Apelação Cível Nº 5013756-90.2015.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA QUITERIA VITALINO
ADVOGADO: FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS (OAB PR041767)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2020, às 00:00, a 25/03/2020, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 09/03/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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