AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007823-39.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ARNO ZIMMER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto pelo INSS em face de decisão que reconheceu o direito da parte autora à recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão de seu benefício previdenciário (DIB em 02-04-1991), com limitação da renda mensal apenas para efeito de pagamento.
Sustenta que a questão não poderia ter sido resolvida por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, uma vez que: (a) há necessidade de submissão do caso ao reexame necessário; (b) na apelação foi alegada a decadência; (c) o caso é diferente do decidido no RE 564.354, e (d) o Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.404.0000 não transitou em julgado e foi objeto de embargos de declaração aos quais poderão ser atribuídos efeitos infringentes.
Argumenta que a decisão merece correção porque contraria o julgado no Tema 17 do STJ, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Como a demanda é de valor econômico incerto, deve ser aplicada a regra geral do art. 496 do CPC.
De outro lado, aduz que há impossibilidade de aplicação da decisão do STF no RE n. 564.354 ao caso concreto, diante da forma de cálculo do benefício em debate - os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal obedecem a critérios de concessão distintos, levando em consideração critérios chamados de maior e menor valor teto. O limite máximo do salário de benefício não era um elemento externo e posterior ao cálculo da renda inicial, isto é, o maior valor-teto e o menor valor-teto do salário de benefício eram critérios de cálculo da renda mensal inicial, não meros limites para o salário de benefício, conforme art. 40 do Decreto nº 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/84, e havia outro limitador para esse fim - o limite máximo de pagamento mensal, vinculado ao maior valor-teto do salário de benefício, que correspondia a noventa por cento dele, mas com ele não se confundia (art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 89.312/84). Ademais, a própria CF estabeleceu, no art. 58/ADCT, a forma de recuperação do valor dos benefícios anteriores a 1988 e adotou como parâmetro a renda mensal inicial, e não o salário de benefício. Assim, para os benefícios anteriores à CF, não há resquícios de seus salários de benefício depois de calculada a renda mensal inicial, e o que a decisão recorrida faz, quando impõe a transposição dos salários de contribuição da sistemática da CLPS para a sistemática da Lei 8.213/91, é mudar o regime jurídico da aposentadoria. Aduz que a decisão, ao reconhecer o direito da parte à aplicação dos tetos sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição, acaba por violar os arts. 2º e 6º da LICC, por realizar indevida retroação da Lei 8.213/91.
Sustenta, também, que a constitucionalidade do teto do salário de benefício estabelecido pelo art. 29, §2º, aplicada aos benefícios revistos pelo art. 144 da LBPS, foi declarada pelo STF, que não maculou sua jurisprudência acerca da constitucionalidade do teto e não relativizou seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei previdenciária.
Alega, ainda, a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que os efeitos da ACP não atingem os litigantes das demais demandas em curso, a menos que estes requeiram a suspensão do feito. Frisa que o art 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ação que busque prestações vencidas. lembra que o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas.
Afirma violação ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois latente a ocorrência de decadência, uma vez que não se trata de revisão de reajustamento, pretendendo a parte autora, em verdade, promover um recálculo da RMI após a concessão do benefício.
Assevera que não há comprovação do interesse de agir à medida que a parte autora não comprova matematicamente que a revisão pleiteada repercutirá positivamente em seu benefício.
Por fim, frisa que, em sendo recebida aposentadoria complementar, não há diferenças há serem pagas pelo INSS, sob pena de o pagamento duplo gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não há, no caso, necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
A questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15-02-2011, no sentido de que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.
O art. 496, §4º, II, do CPC assim normatiza:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(..)
O próprio julgador a quo não submeteu o feito à remessa oficial, assim constando da sentença: Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, do CPC, por se tratar de sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à decadência, restou claro na decisão que A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
Na questão de fundo, o agravante não traz razões que me façam concluir de modo diverso do exposto na decisão recorrida.
Ora, fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
A aludida decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
Quanto à prescrição, a decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal em face dos limites do pedido. Logo, não há interesse recursal do INSS, ao investir contra pretensa interrupção do prazo prescricional na hipótese.
No que diz com o pagamento das diferenças atrasadas, da decisão agravada assim constou:
O INSS alega que, em se tratando de benefício complementado pela Fundação CEEE de previdência privada, a revisão deferida não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à chamada mensalidade de aposentadoria, e, assim, o autor não teria interesse nem direito ao recebimento de atrasados.
A questão foi objeto de julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, em que a Terceira Seção deste Tribunal, em 22-11-2017, assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
O acórdão, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Portanto, ao autor são devidas as diferenças do recálculo do benefício, respeitada, no caso, a prescrição quinquenal proclamada em sentença, nos limites do pedido.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, em que fundamentada a decisão agravada, foram resolvidas as questões levantadas pelo ora agravante, como se verifica do seguinte excerto do voto condutor daquele acórdão, verbis:
Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.
De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.
Nesse mesmo sentido, podem ser identificadas várias decisões de ambas as Turmas de Direito Previdenciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016)
O tema, com efeito, também foi objeto de discussão pela 3ª Seção deste Tribunal. Vale transcrição, no ponto, das considerações trazidas pela Relatora Des. Vânia Hack de Almeida, verbis:
Ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida foi complementada pela previdência complementar, tenho que existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
Nesse sentido, o excerto do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação/Reexame Necessário nº 5003202-68.2013.4.04.7121/RS:
(...)
O contrato celebrado entre o particular e a entidade - PREVI, no caso - não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
(...)
(REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271)".
Quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido."
No caso, sendo o valor complementado pela FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Registro, ainda, por oportuno, que o mesmo raciocínio não pode ser adotado para as aposentadorias em que o valor complementado é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, as parcelas pretéritas pagas em excesso pela União, devem ser objeto de acerto com o INSS, mediante mera contabilização interna das quantias a serem debitadas a um e outro ente federal.
Deste modo, reconheço o direito da parte autora à devolução das diferenças decorrentes da revisão postulada, razão pela qual os presentes embargos infringentes não merecem ser acolhidos, devendo prevalecer o voto majoritário, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.
- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Contra tal decisão o INSS opôs embargos declaratórios, julgados pela Terceira Seção deste Tribunal em 25-04-2018. No voto condutor do acórdão assim frisou o Relator:
De qualquer sorte, diante do elevado ônus de fundamentação inerente a pronunciamentos com aptidão vinculante, cumpre referir que, diferente do alegado pelo INSS, não há que se falar em enriquecimento sem causa do segurado, já que o acréscimo patrimonial devido ao segurado tem causa na conduta lesiva praticada pelo INSS e, conforme adiantado, a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS não se confunde com a relação jurídica existente entre o segurado e a entidade de previdência complementar. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em subrogação ou quitação, posto que as relações obrigacionais surgidas são diferentes.
Por fim, quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de comporvação matemática de que a revisão pleiteada repercutirá positivamente no benefício, também não tem razão o agravante.
Considerando os documentos apresentados com a inicial, e que o pedido versa sobre matéria exclusivamente de direito, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação, e a verificação da existência de majoração da renda mensal e efetiva existência de crédito em favor do segurado somente poderá ocorrer na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Assim, considerando a ausência de fundamento ou fato novo apto a modificar a decisão impugnada, o agravo não merece acolhida.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007823-39.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: ARNO ZIMMER (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TETO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Uma vez que a questão objeto da condenação posta na sentença foi apreciada em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral pelo STF, não é hipótese de reexame necessário.
2. A discussão quanto à aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício. Logo, não se aplica, na hipótese, o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período do buraco negro.
4. Como a decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal em face dos limites do pedido, não há interesse recursal do INSS ao investir contra pretensa interrupção do prazo prescricional na hipótese.
5. Conforme decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
6. O acréscimo patrimonial devido ao segurado tem causa na conduta lesiva praticada pelo INSS, e a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS não se confunde com a relação jurídica existente entre o segurado e a entidade de previdência complementar, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em sub-rogação ou quitação, posto que as relações obrigacionais surgidas são diferentes.
7. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, com os valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502321v5 e do código CRC ae1f87f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Apelação Cível Nº 5007823-39.2016.4.04.7110/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ARNO ZIMMER (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.