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AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INcidência do ART. 496, § 3º, I, DO CPC.<br> 1. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:03

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INcidência do ART. 496, § 3º, I, DO CPC. 1. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 5. Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame. (TRF4 5041049-98.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041049-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALAN RODRIGO PUPIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INcidência do ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
1. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).
2. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG).
3. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros.
4. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário.
5. Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813962v4 e, se solicitado, do código CRC 8903AC39.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041049-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALAN RODRIGO PUPIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto em face da seguinte decisão:
"Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER (27/05/2015). Para a atualização das parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial."

Alega o INSS que o STJ firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual deveria ter sido conhecida a remessa oficial. Aduz, outrossim, que a demanda possui valor econômico incerto, e que o valor da causa posto na data de ajuizamento da demanda certamente não espelhava o conteúdo econômico da mesma. Declara, adiante, que em se tratando de sentença ilíquida, onde apenas restou deferido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor da condenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral acerca do reexame necessário. Requer, afinal, a reforma da decisão ora agravada.
Apesar de intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora se quedou inerte.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
Ao contrário do que afirmou o INSS em seu recurso, a sentença proferida nos presentes autos não pode ser considerada de valor econômico incerto, uma vez que o proveito obtido com a condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos, o que atribuiu liquidez ao julgado.
A decisão ora recorrida não se baseou no valor atribuído inicialmente à causa, como alega a autarquia, mas, sim, nos elementos fixados na sentença condenatória, que além de deferir a concessão de benefício previdenciário, determinou o pagamento das parcelas em atraso, estabelecendo em seu corpo os critérios para a realização do cálculo do valor devido.
Com efeito, conforme restou expresso da decisão ora recorrida a sentença publicada em 21/06/2016, condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, e determinou o pagamento das parcelas em atraso, desde 27/05/2015. Assim, o número de meses decorridos entre essa data (termo inicial) e a da publicação da sentença, multiplicado pelo valor do salário mínimo, porque concedida aposentadoria rural pro díade, no valor de R$ 880,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma ali estabelecida, resulta em condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos, ensejando, portanto, a aplicação do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Quando, ainda sob a vigência do Código de 1973, modificaram-se diversos dispositivos relativos à liquidação e execução dos julgados para pagamento de quantia, o legislador passou a exigir instauração da liquidação apenas nas hipóteses de arbitramento e artigos, a primeira relacionada a casos específicos pertinentes à natureza da própria obrigação e a situações e a sentença expressamente ordenasse ou as partes convencionassem, e a segunda aos casos em que a determinação do valor devido dependeria da alegação e comprovação de fato novo.
Para os casos em que o valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor não precisaria instaurar a fase de liquidação, podendo requerer desde logo o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com o cálculo.
Esta disposição constou inicialmente do art. 604 do CPC/1973, na redação dada pela Lei 8.898/94 e, em nova sistematização da matéria, foi mantida na redação do art. 475-B, incluído pela lei 11.232/2005.
Desde então não se fala mais na antiga liquidação por cálculo do contador. Sempre que o valor da condenação puder ser obtido a partir dos critérios definidos na sentença e por simples cálculos aritméticos, deve-se passar diretamente ao cumprimento do julgado.
Dessa opção, que foi mantida no atual Código de Processo Civil (art. 509, §2º), extrai-se a definição do que pode ser considerado como sentença ou decisão condenatória líquida e certa. É aquela que condena a pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc.
Não há mais fase de liquidação em casos tais, porque não há mais liquidação. A sentença é considerada líquida quando traz todos os elementos necessários ao cálculo do montante da condenação.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
No REsp 1.147.191-RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, pode-se colher do voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia, a ratio decidendi adotada pela maioria dos ministros que participaram e que se aplica ao caso ora em julgamento.
Discutia-se ali se antes da liquidação do julgado seria possível o arbitramento da multa, que vinha prevista no art. 475-J do CPC de 1973, dependeria, naquele caso, da liquidação do julgado.
Para decidir sobre os fatos, a Corte precisou adentrar no conceito de sentença líquida, tendo o relator assim se manifestado:
(...) A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam.
No mesmo julgado, o STJ invocou o magistério de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, para os quais a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. "O art. 475-J alude a quantia certa ou já fixada em liquidação. Então se a condenação é desde logo líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa" (Curso Avançado de Processo Civil - Execução, v. II, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p. 388), grifei.
No caso então em julgamento, os ministros concluíram que a sentença era ilíquida, pois dependeria de perícia para ser determinado seu valor, diante do longo tempo decorrido e das sucessivas alterações monetárias (tratava-se de restituição de empréstimo compulsório) e o que não permitiria a cobrança desde logo da multa.
O que interessa no presente caso é a ratio decidendi, parcela vinculante do julgado, em que ficou assentado o que deve ser considerado sentença líquida, como acima se registrou.
O entendimento não é novo naquela Corte Superior. No julgamento do REsp 937.082, de que foi relator o Ministro João Otávio de Noronha, assentou-se que:
"(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (grifei)
Observa-se, assim, que a decisão ora agravada foi tomada com base nos critérios adotados em sentença líquida (o que já afasta a aplicação do preceito da Súmula 490 do STJ), e que se encontra em consonância com os objetivos do novo ordenamento processual civil, que, em harmonia com o princípio dispositivo, busca evitar o reexame oficial em causas cuja condenação ou proveito econômico não alcance o novo limite mínimo de mil salários mínimos.
Ademais, considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao presente agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041049-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00121028020158160075
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALAN RODRIGO PUPIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1207, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:22




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