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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência. 4. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte. (TRF4 5008257-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Remessa Necessária Cível Nº 5008257-86.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUGENIO CARLOS MAZZOCHI

ADVOGADO: CESAR REITER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno em face da decisão que não conheceu da remessa oficial. O agravante sustenta que, tratando-se de sentença ilíquida e sem valor certo, está obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, com fundamento no artigo 496 do CPC (475 do CPC/73), bem como no Tema 17 e Súmula 490 do STJ.

O agravado não apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

O agravo merece ser provido. Passo ao exame do reexame necessário.

Eugênio Carlos Mazzochi objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua cônjuge, Celestina Antoniolli Mazzochi, ocorrido em 05.06.2007. Alega que, em vida, a falecida sempre trabalhou na agricultura em sua companhia, pelo que se tornou segurada especial do INSS. Diz que, ao ingressar com requerimento administrativo em 15.04.2013, para concessão da pensão por morte, obteve resposta negativa da autarquia, fundada no argumento de que a falecida não detinha qualidade de segurada na data do óbito, bem como recebia amparo previdenciário rural, não ensejando o recebimento de pensão por morte.

Na hipótese sub judice, consoante certidão acostada aos autos (ev. 2 - OUT5), restou demonstrado o óbito de Celestina Antoniolli Mazzochi em 05/06/2007, aos 88 anos de idade, deixando viúvo o autor Marcos e cinco filhos, todos maiores de idade.

A dependência econômica da parte autora é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Resta, pois, examinar a comprovação da qualidade de segurada especial do de cujus.

Em contestação, o INSS sustentou que a falecida recebia o Amparo Previdenciário Rural desde 27/12/2007 (NB 12 - 094.122.314-6) com DIB 02.02.1989 e DCB 01.08.2007, o qual não gera direito à pensão por morte, por se tratar de benefício personalíssimo e não transferível.

O amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, foi criado pela Lei n. 6.179/1974, voltado aos maiores de 70 anos e aos inválidos sem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, in verbis:

Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:

III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

A legislação previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.

Embora seja incabível a transformação do benefício de amparo previdenciário rural em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015805-36.2017.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)

A concessão de benefício assistencial, em lugar de benefício previdenciário, denota a hipossuficiência do segurado diante do INSS, traduzida pela falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, e que conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.

Assim, cumpre inicialmente analisar, na hipótese dos autos, se o de cujus possuía, ao tempo em que deferido o amparo assistencial e nos termos da legislação de regência no período, direito a aposentadoria, a qual o INSS eventualmente deixou de conceder por incorrer em equívoco na análise de sua condição de rurícola. Faz-se mister, ainda e de forma correlata, examinar a condição de trabalhador rural conforme disciplinada à época, uma vez que a Autarquia Previdenciária deixou de contemplar administrativamente tal condição.

Em 1989, quando a falecida obteve o benefício de amparo previdenciário, também chamado de renda mensal vitalícia, a aposentadoria por idade rural era regulada pela Lei Complementar 11/1971 e pelo Decreto 83.080/1979.

A Lei Complementar 11/1971 elencava os benefícios prestados pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e estabelecia os requisitos para concessão da aposentadoria por velhice, vejamos:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: I - aposentadoria por velhice; II - aposentadoria por invalidez; III - pensão; IV - auxílio-funeral; V - serviço de saúde; VI - serviço de social.

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Já o Decreto 83.080/1979 determinava que:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).

O referido decreto estabelecia as regras para a comprovação da qualidade de trabalhador rural em seu art. 287, § 1º:

Art. 287, § 1º - A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores à data do requerimento, ainda que de forma descontínua.

A exigência de ser chefe ou arrimo de família para ter direito à aposentadoria por velhice rural merece ponderação, uma vez que, à época em comento, já havia sido promulgada a Constituição Federal de 1988, embora ainda não estivesse em vigor a Lei 8.213/91. Não havendo no texto constitucional restrição à concessão de aposentadoria por idade rural exclusivamente ao arrimo ou chefe de família, não se poderia, após a Constituição, portanto, exigir aquele requisito.

Logo, para aferir se o de cujus fazia jus à aposentadoria por velhice rural quando lhe foi concedido o amparo previdenciário devem ser analisados dois requisitos: idade (65 anos) e comprovação do exercício de labor rural no período prévio.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Das provas no caso concreto

No caso em tela, a parte autora apresentou aos autos folha de informação rural confeccionada pelo órgão previdenciário na época em que solicitou o amparo previdenciário, oportunidade em que restou reconhecida a sua atividade campesina entre o período de 1950 a 1970. Da mesma forma, em 13.05.2015, ao julgar o recurso administrativo protocolado pelo autor, o conselho de Recursos da Previdência Social assim decidiu (p. 17/19):

[...] Sua falecida esposa recebeu amparo previdenciário ao trabalhador rural n. NB 12-094 122 314-6 desde 02-02-89 quando tinha a idade de 71 anos (hoje denominado amparo social ao idoso) e cessado por ocasião de seu óbito em 01-08-2007.

Quanto ao fato de que não ficou comprovado nos autos a atividade rurícula da falecida, esta mais do que claro que a mesma tinha essa qualidade rural, tanto que lhe foi concedido esse benefício.

[...]

Portanto, quanto a esse aspecto, não assiste razão ao INSS e nem a junta de recursos. A falecida era sim trabalhadora rural. Grifou-se.

Outrossim, as quatro testemunhas ouvidas em audiência de instrução, Bruno Urbano Kirsten, Ary Graciani, Domingos Bombassaro e Erni Zucchi, foram uníssonas ao afirmar que a falecida laborou na roça até adoecer, com o marido e os filhos em regime de economia familiar, plantando milho, feijão além de terem algumas vacas de leite.

O requisito idade, da mesma forma, restou preenchido, porquanto o pedido administrativo foi encaminhado em 02.02.1989, quando a instituidora já tinha 71 anos de idade.

Assim, comprovado que o de cujus era trabalhadora rural, em regime de economia familiar, segundo a legislação de regência, resta evidenciado o equívoco cometido pela autarquia previdenciária quando lhe concedeu o amparo, pois na realidade tinha direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, o que lhe garantiria a condição de segurada especial da previdência social até o óbito.

Uma vez confirmado o erro da Autarquia quando da concessão do benefício de amparo, resta mantida a condição de segurada da falecida, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91, o que confere à parte autora o direito à pensão por morte requerida.

Destarte, correta a sentença ao julgar procedente o pedido.

Termo inicial

Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento (05/06/2007) e o requerimento administrativo (14/03/2013), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários advocatícios

Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001039038v22 e do código CRC 4ef7ef25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:59:19


5008257-86.2019.4.04.9999
40001039038.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Remessa Necessária Cível Nº 5008257-86.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUGENIO CARLOS MAZZOCHI

ADVOGADO: CESAR REITER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência.

4. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001039039v7 e do código CRC 238e6ee5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:59:19


5008257-86.2019.4.04.9999
40001039039 .V7


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5008257-86.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: EUGENIO CARLOS MAZZOCHI

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:29.

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