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AGRAVO INTERNO. TEMA 999 STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRF4. 5001595-35.2017.4.04.72...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:13:05

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA 999 STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 1. Em regra, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma para aplicação da tese jurídica firmada na sistemática dos recursos repetitivos. 2. Contudo, em relação ao Tema 999 STJ, verifica-se que, após publicado o acórdão paradigma, houve a interposição de recurso extraordinário, o qual, recentemente, veio a ser admitido, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 3. Agravo interno parcialmente provido, para os fins de desconstituir a decisão agravada e determinar o sobrestamento da apelação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5001595-35.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001595-35.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001595-35.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: AVANI CORINA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que deu provimento à apelação da parte autora, com base no artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, diante do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais nº 1554596/SC e nº 1596203/PR, no qual firmada tese (Tema 999), na sistemática de recursos repetitivos, cuja sentença está afeiçoada ao entendimento firmado.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que os acórdãos proferidos no âmbito do Tema 999 do STJ ainda não transitaram em julgado, de forma que deve ser mantida a suspensão determinada pelo STJ.

Ainda, o agravante tece as seguintes considerações:

a) a inexistência de inovação legislativa na fixação de divisor mínimo para cálculo da aposentadoria, tal como previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99;

b) a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior;

c) é juridicamente impossível a partição dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios e

d) a sistemática de cálculo introduzida pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional, tendo sido criada pelo legislador para dar cumprimento ao artigo 201, caput, da Constituição Federal (preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário).

Por fim, pede a reforma da decisão agravada, "a fim de que seja julgada improcedente a ação".

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme previsto no artigo 1.040, III, do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.

No caso do TEMA 999, o acórdão foi publicado em 17-12-2019, ao passo que a decisão agravada foi proferida em 18-12-2019 (evento 3).

Contudo, verificou-se que, recentemente (em 02/6/2020) o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos recursos especiais representativos do Tema 999 (REsp nº 1554596 e REsp nº 1596203), em 02/6/2020, nos seguintes termos:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

Diante desse fato superveniente, é o caso de se acolher o pedido do agravante, para os fins de desconstituir a decisão agravada e determinar o sobrestamento da apelação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.

Saliente-se não ser o caso de acolhimento integral do presente agravo interno, considerando a inviabilidade de se examinar, neste momento, o pedido de julgamento de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836765v4 e do código CRC babcc83f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:4:16


5001595-35.2017.4.04.7200
40001836765.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001595-35.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001595-35.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: AVANI CORINA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES

EMENTA

aGRAVO INTERNO. TEMA 999 STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.

1. Em regra, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma para aplicação da tese jurídica firmada na sistemática dos recursos repetitivos.

2. Contudo, em relação ao Tema 999 STJ, verifica-se que, após publicado o acórdão paradigma, houve a interposição de recurso extraordinário, o qual, recentemente, veio a ser admitido, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

3. Agravo interno parcialmente provido, para os fins de desconstituir a decisão agravada e determinar o sobrestamento da apelação até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836766v6 e do código CRC 5d25a7f7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:4:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5001595-35.2017.4.04.7200/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AVANI CORINA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESSANDRO MARCHI FLÔRES (OAB SC012660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1554, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:13:05.

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