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AGRAVO INTERNO. TEMA 313/STF. DECISÃO DO COLEGIADO EM ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO E. STF. TRF4. 5009616-24.2013.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:54:15

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA 313/STF. DECISÃO DO COLEGIADO EM ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO E. STF. O recurso não merece prosperar, a decisão do Colegiado da Corte está em acordo com o entendimento esposado pelo E. STF acerca das questões a que se refere o Tema 303 (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição). Mantida a decisão agravada. (TRF4 5009616-24.2013.4.04.7205, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 19/05/2016)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009616-24.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
MARIO FERNANDO PETTERS
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TEMA 313/STF. DECISÃO DO COLEGIADO EM ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO E. STF.
O recurso não merece prosperar, a decisão do Colegiado da Corte está em acordo com o entendimento esposado pelo E. STF acerca das questões a que se refere o Tema 303 (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição).
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235992v6 e, se solicitado, do código CRC 17834B1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 19/05/2016 15:29




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009616-24.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
MARIO FERNANDO PETTERS
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Mario Fernando Petters contra decisão em que declarado prejudicado recurso extraordinário da agravante, com base na sistemática prevista no art. art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.039 do CPC/2015) e aplicação do Tema nº 313 (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição).

Busca a parte recorrente o prosseguimento de seu recurso extraordinário, sustentando "que, da análise do processo administrativo verifica-se, todavia, não tendo sido discutida a controvérsia "sub judice" na ocasião (qual seja, o reconhecimento do direito do(a) autor(a) à elegibilidade do benefício, a contar da data da implementação do tempo mínimo para jubilação e carência mínima exigida pela lei, para a concessão do melhor benefício ao qual o(a) autor(a) faz jus, segundo a lei de regência da época, em respeito ao direito adquirido), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91".

É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdencário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi aga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.

Contudo, o recurso não merece prosperar, pois constou expressamente no voto condutor do acórdão combatido que:

No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor com DIB em 14-07-1997 (evento1 - INFBEN7).
Como se vê, o benefício restou deferido após o advento da MP 1.523-9/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incide, no caso, o prazo decadencial de 10 anos, de sorte que, tendo a parte autora ingressado com a ação somente em 05-08-2013, ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício.
Registre-se, ademais, que não se cogita de interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, para que a expressão 'revisão do ato de concessão' seja entendida como 'revisão, em caráter constitutivo, do ato de concessão'. É o que demonstra o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do direito do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04) é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
Considerando que a DIB do benefício da parte autora foi em 09/01/1998, restou decaído o direito do autor para que pleiteie a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Mostra-se descabido dar à lei interpretação restritiva onde o legislador assim não o fez, inexistindo amparo para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei n. 8.213/91, de modo que à expressão 'revisão do ato de concessão' seja atribuído o sentido de 'revisão, em caráter constitutivo, do ato de concessão'.
(AC 0008629-15.2009.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE 04/02/2011)
Sendo assim, não merece reparos a decisão de origem.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Conforme constou na decisão recorrida, no do paradigma do Tema 313/STF constou:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Dessa forma, é caso de ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235991v3 e, se solicitado, do código CRC C89A906A.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 19/05/2016 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009616-24.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50096162420134047205
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE
:
MARIO FERNANDO PETTERS
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333495v1 e, se solicitado, do código CRC 1FECD590.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:12




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