Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DO STF. REAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. TRF4. 5003128-33.2011.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DO STF. REAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A razão de decidir extraída do precedente formado a partir do julgamento do Tema 503 do STF (desaposentação) aplica-se à hipótese de aposentadoria pretendida com base exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5003128-33.2011.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003128-33.2011.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VITOR PEREIRA CARDOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Vitor Pereira Cardoso contra decisão que não reconheceu a distinção do caso concreto em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (desaposentação).

Sustenta o agravante que o caso trata de pedido de "reaposentação" (e não de "desaposentação"), a qual se dá mediante a utilização exclusiva de contribuições posteriores à inativação, hipótese, segundo ele, não abrangida pelo julgamento do aludido tema.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nestes termos (evento 44):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de desaposentação.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e em erro material ao não reconhecer a distinção do caso em relação ao Tema 503 da repercussão geral. O distinguish consistiria em que a aposentadoria por idade pretendida após a renúncia do benefício original computa exclusivamente salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação, hipótese não abrangida pela tese fixada pelo STF.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.

É o breve relato.

Decido.

O Tema 503 da repercussão geral envolveu o julgamento conjunto dos REs 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. A Ministra Rosa Weber, em seu voto vista, observou que o RE 827.833 continha situação de fato que não poderia ser tratada como desaposentação propriamente dita, e sim como reaposentação, pois, neste caso, o período de contribuição posterior à primeira aposentadoria, por si só, seria suficiente ao preenchimento dos requisitos para o novo benefício. Segundo ela, a hipótese de reaposentação, por dispensar o cômputo de contribuições anteriores à aposentadoria original, não estaria contida na vedação da lei previdenciária (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91).

Todavia, a maioria dos ministros do STF não aderiu à distinção feita pelo voto da Ministra Rosa Weber, entendendo pela inviabilidade tanto da desaposentação quanto da reaposentação, já que ambas as hipóteses teriam por fundamento a inconstitucionalidade - não reconhecida no julgamento - do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual veda que as contribuições vertidas pelo segurado já aposentado tenham alguma repercussão em prestações previdenciárias.

A razão de decidir extraída do precedente aplica-se, portanto, à hipótese de aposentadoria pretendida com base exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.

Não se sustenta, pois, a alegação de distinção.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Pois bem.

Este Tribunal Regional tem reconhecido a aplicação da ratio decidendi do precedente formado a partir do julgamento do Tema 503 do STF aos casos em que a parte, já aposentada, postula aposentadoria por idade com base em carência preenchida exclusivamente por contribuições previdenciárias vertidas após a inativação, a denominada "reaposentação". Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional. 3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. 4. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5034907-74.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAPOSENTAÇÃO. OBJETO DE DECISÃO PELO PLENO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A concessão do novo benefício com base na totalidade de seus períodos contributivos, posteriores à concessão original, aquilo que se chamou de reaposentação (situação do segurado que pretende a concessão do segundo benefício com base apenas nas contribuições decorrentes da sua permanência ou retorno ao mercado de trabalho após a concessão de aposentadoria, renunciando ao período anteriormente aproveitado) não sofreu distinção da solução empregada para as desaposentações e acabou prevalecendo, no Pleno do STF, por maioria, que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no §2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. 2. Agravo interno improvido. (TRF4, AC 5035452-47.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018).

AGRAVO INTERNO. TEMA 503. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES. NOVO BENEFÍCIO. "REAPOSENTAÇÃO". NÃO CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes(STF, RE 1007733 AgR-ED/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe, divul 30/10/2017, public 31/10/2017). 2. "A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional" (TRF4, AC 5007217-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017). (TRF4, AC 5018300-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018).

A decisão agravada, estando em consonância com esse entendimento, deve ser mantida, portanto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840896v8 e do código CRC d568d046.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 17:51:39


5003128-33.2011.4.04.7202
40000840896.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003128-33.2011.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VITOR PEREIRA CARDOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 503 DO STF. REAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A razão de decidir extraída do precedente formado a partir do julgamento do Tema 503 do STF (desaposentação) aplica-se à hipótese de aposentadoria pretendida com base exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840897v4 e do código CRC abaf7b6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 17:51:40


5003128-33.2011.4.04.7202
40000840897 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5003128-33.2011.4.04.7202/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITOR PEREIRA CARDOSO

ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 333, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!