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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRF4. 5009272-85.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:51

EMENTA: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento está fundada na dissociação das razões recursais com os fundamentos da decisão atacada, o que se amolda perfeitamente à hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo, tal como previsto pelo art. 932, inc. III, do CPC. (TRF4, AG 5009272-85.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009272-85.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARCIO LOCKS FILHO

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, cuja aprte final tem a seguinte redação:

'Destarte, a base de cálculo apurada pela parte exequente/impugnada (Ev1CALC2) se mostra inadequada a embasar a cobrança de honorários sucumbenciais derivados da fase cognitiva porquanto resulta de cálculos hipotéticos efetuados a partir de fichas financeiras e de contracheques.

Deve a parte exequente/impugnada emendar sua inicial com a trazidas aos autos de nova memória a ser produzida a partir de dados reais das ações individuais - derivadas da ação coletiva multicitada - efetivamente ajuizadas das quais se possa extrair, documentadamente, o real proveito econômico colhido pelos autores/substituídos (valor do principal mais correção e mais juros, não considerados eventuais honorários advocatícios). Esses valores, que podem ser colhidos a partir de dados dos extratos dos precatórios e RPV e sobre esses valores deve, caso a caso, ser aplicado unicamente o IPCA-E (sem juros portanto) até, no caso, 4/2016, quando aplicar-se á o percentual de 10% apurando-se o quantum debeatur da verba sucumbencial exequenda. A partir da data do ajuizamento desta ação para incidir o art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e alterações posteriores

Rejeito todas as demais alegações efetuadas pelas partes no curso da instrução deste incidente impugnatório.

Ante o exposto: 01. Operada preclusão, e mantido este decisum, a Secretaria intime a parte exequente a, no prazo de trinta dias úteis, emendar a inicial executória adequando-a aos moldes acima trazendo aos autos comprovantes documentais donde se extrairam os dados, podendo, alternativamente, formar autos físicos desses comprovantes e depositar em Secretaria, pena de não a emendando extinguir-se a execucional sem julgamento de mérito. Emendada, abra, a Secretaria, vista à parte executada por igual prazo de trinta dias úteis para re-ratificar sua impugnação. Por fim venham conclusos para decisão. 02. P.I.

Requer a parte agravante:

a) seja conhecido e recebido o presente recurso no efeito suspensivo, dando-lhe provimento para reformar a decisão proferida no Evento 25 dos autos de origem;

b) a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer:

b.1) a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação;

b.2) a ilegitimidade do exequente em razão de procuração revogada, inexigibilidade decorrente da necessidade de prévio arbitramento, e, sucessivamente, da legitimidade da sociedade de advogados e da necessidade de intervenção dos demais advogados constantes da procuração;

b.3) a exclusão dos servidores que não executaram o título coletivo porque já haviam recebido os valores devidos em decorrência de ação individual promovida: AÇÃO N. 5009275-81.2011.404.7200 (ZENAIDE SACAVEM (Inst. Edward Navaro); AÇÃO N. 2010.72.50.007319-3 (MARIA APARECIDA MITRI PARENTE);

b.4) o excesso de execução decorrente da não observância da proporcionalidade das aposentadorias e pensões;

b.5) a aplicação do índice de correção monetária previsto na lei n. 9.494/97, com a redação da lei n. 11.960/09, durante todo o período;

b.6) que seja assegurado o direito de a executada apresentar nova impugnação após a emenda da inicial.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que o recurso não comporta seguimento.

Veja-se o inteiro teor da decisão agravada:

Vistos etc. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC intimada na forma do art. 535 do CPC/2015, veio aos autos impugnar cumprimento do v. acórdão da ação coletiva n° 2005.72.00.014031-8 (Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior - Andes, chamada à época Apufsc - SSind X Ufsc) aforada, nestes autos, por MARCIO LOCKS FILHO o qual objetiva auferir R$ 329.845,32 (2/2016) unicamente alusivos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo de conhecimento, calculados sobre montante da condenação da parte ré em prol dos substituídos relacionados em anexo.

Nos dizeres da inicial impugnatória (Ev6), improcede a pretensão em face das seguintes inconsistências: a) Duplicidade de cobrança por inclusão indevida de honorários já executados por outros advogados nas ações individuais; b) Não observação dos valores realmente executados das ações já transitadas, e, consequentemente, dos parâmetros de cálculos definidos, tais como: índices de correção e/ou proporcionalidade da aposentadoria; c) Nas ações mencionadas no item acima, foram Imputados juros moratórios após a liquidação da condenação. Entendemos que sobre elas, cabem apenas correção monetária; d) Inclusão indevida de exequentes com ações de execução ainda em andamento, portanto, sem valor de condenação definido; e) Cobrança indevida em relação a autores que não promoveram ação de execução, consequentemente, sem honorários devidos; f) Ainda, imputação de juros sobre estas verbas não executadas. Entendemos que, não havendo ação de execução, cabe apenas correção monetária; g) Cobrança indevida em relação a Maria Aparecida Mitri Parente (2010.72.50.007319-3) e Zenaide Sacavem (5009275-81.2011.404.7200), porque entraram com ações ordinárias individuais, pelo JEF, não guardando nenhuma ligação com a ação coletiva; h) Não observou o falecimento dos aposentados que não impetraram ação de execução e que não possuem beneficiários de pensão: Maria Emília Nunes Pires Wiggers, 29/08/2007 e Mauro José Moser, 21/11/2010; i) Não observou o falecimento dos pensionistas que não entraram com ação de execução: Maria de Lourdes Haberbeck Modesto, 31/12/2013, Elsa Ribas Pessoa Zimmer, 14/07/2011, Railda Duarte Collaço Barbosa, 14/07/2006 e Zilda Bousfild da Silva, 23/11/2008. De forma geral, também verificamos a não aplicação da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º -F da Lei n° 9.494/1997, quanto a atualização monetária, tendo incidido o INPC em todo o período, sem a incidência da TR'. Aduziu não merecer guarida o pedido em face:

A) DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO DE 58 SERVIDORES PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO COLETIVO E VALORES JÁ LIQUIDADOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO;

B) DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DO ROL DE CRÉDITOS PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO, POR ANALOGIA AO ART. 113, § 1º, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 46 DO CPC/73). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO;

C) DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO REVOGADA INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. SUCESSIVAMENTE, DA LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DOS DEMAIS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO;

D) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CUMULAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO COLETIVO EXECUTADO POR OUTROS ADVOGADOS, EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA E CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL APARTADA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE COGNIÇÃO EXAURIENTE;

E) LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES LIQUIDADOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO COLETIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DA MATÉRIA PRECLUSA;

F) DA AUSÊNCIA DE TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE SERVIDORES QUE NÃO PROMOVERAM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SUBSTITUÍDOS OSTENTAM OS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, IMPEDINDO O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS;

G) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES;

H) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RESPEITO À LIQUIDAÇÃO DOS VALORES REALIZADAS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DO TÍTULO COLETIVO E NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NA VERBA HONORÁRIA.

I) DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS PREVISTOS NA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09;

Requereu ainda a impugnante, dentre outros, a procedência da presente impugnação, reconhecendo-se a nulidade e a carência de ação alegadas ou, ainda, o excesso de execução, pagamento e/ou cumulação de execuções, reconhecendo-se nada ser devido ao impugnante, com base nos exatos termos da condenação e da legislação de regência, condenando o exequente/impugnado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. Atribui-se à impugnação o valor de R$ 329.845,32 , correspondente ao total executado.

Parte impugnada respondeu (Ev11). No Ev13 juntou nova procuração.

Contadoria acostou cálculos (Ev14). Instadas, a parte impugnada aderiu aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 330.629,63, atualizado até 04/2016, que dão fiel cumprimento a decisão exequenda (Ev20). Já a parte embargante discordou elaborando memória explicativa no Ev21.

É o relatório. Decido.

O v. acórdão da ação coletiva 2005.72.00.01403-8 vem assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS. EQUIPARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. NÍVEL DE RETRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 11.087/2005. 1. A Lei nº 11.087, de 04.01.2005, ao dar nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.678/98, assegurou, até que implantado novo processo de avaliação dos docentes, o nível de retribuição equivalente a 140 pontos, indistintamente a todos os servidores, recebendo a referida disposição legal o efeito de aumento geral a toda a categoria de docentes. 2. Aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41, assiste o direito a receber a Gratificação de Estímulo à Docência - GED -, a partir do advento da Lei nº 9.678/98, até que implantada a sistemática de avaliação preceituada pela Lei nº 11.087/05. (TRF4, AC 2005.72.00.014031-8, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 07/07/2008)

Nessa ação coletiva, suso algarismada, a UFSCré restou condenada 'ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação' (Ev1TITEXEJUD3 p. 49) comando esse mantido nas instâncias ad quem advindo trânsito em julgado em 3-6-2011 (Ev1TITEXEJUD3 p. 71). Já decidiu o E. STJ que 'A execução de honorários advocatícios estipulados sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o título executivo tenha liquidez' (EDcl no AREsp 23.463/SC, Rel. Min. João O. de Noronha, 3ª Turma, j. 15-8-2013, DJe 22-8-2013).

O caráter genérico e abstrato das sentenças de procedência proferidas em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos impõe, para a sua execução, a demonstração de que todos os substituídos ostentam os requisitos abstrata e genericamente definidos no título judicial coletivo. Daí decorre que os honorários de sucumbência fixados em tais ações só podem ser cobrados em relação aos beneficiários que efetivamente promoverem a execução individual do julgado. Confira-se precedente nesse sentido:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O caráter genérico e abstrato das sentenças de procedência proferidas em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos impõe, para a sua execução, a demonstração de que todos os substituídos ostentam os requisitos abstrata e genericamente definidos no título judicial coletivo. Daí decorre que os honorários de sucumbência fixados em tais ações só podem ser cobrados em relação aos beneficiários que promoverem a execução individual do julgado. (TRF4, AC 5038822-10.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, juntado aos autos em 13/02/2015)

Destarte, a base de cálculo apurada pela parte exequente/impugnada (Ev1CALC2) se mostra inadequada a embasar a cobrança de honorários sucumbenciais derivados da fase cognitiva porquanto resulta de cálculos hipotéticos efetuados a partir de fichas financeiras e de contracheques.

Deve a parte exequente/impugnada emendar sua inicial com a trazidas aos autos de nova memória a ser produzida a partir de dados reais das ações individuais - derivadas da ação coletiva multicitada - efetivamente ajuizadas das quais se possa extrair, documentadamente, o real proveito econômico colhido pelos autores/substituídos (valor do principal mais correção e mais juros, não considerados eventuais honorários advocatícios). Esses valores, que podem ser colhidos a partir de dados dos extratos dos precatórios e RPV e sobre esses valores deve, caso a caso, ser aplicado unicamente o IPCA-E (sem juros portanto) até, no caso, 4/2016, quando aplicar-se á o percentual de 10% apurando-se o quantum debeatur da verba sucumbencial exequenda. A partir da data do ajuizamento desta ação para incidir o art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e alterações posteriores

Rejeito todas as demais alegações efetuadas pelas partes no curso da instrução deste incidente impugnatório.

Como visto, a decisão não delibera minimamente acerca dos argumentos novos ora apresentados nas razões de agravo. Ora, em rigor, foi meramente determinada a emenda da inicial executória, com novo prazo para a parte executada apresentar impugnação, inclusive ratificando os argumentos iniciais, se assim entender.

Com efeito, não havendo o Julgador a quo decidido a respeito de toda a fundamentação desenvolvida no presente recurso, não pode esta Corte analisar diretamente estas questões, pena de supressão de instância.

Assim, é forçoso reconhecer que as razões recursais não guardam relação com a decisão atacada.

Expostos os argumentos e eventualmente extinto o cumprimento de sentença é que eventual decisão, observados os respectivos limites e bem assim a específica fundamentação, poderá ser objeto de irresignação.

Observe-se que, no caso, não cabe a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, do novo CPC.

A propósito, dentro desse entendimento, o Enunciado Administrativo nº 6 do STJ:

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Ademais, no caso dos autos, não há mínima demonstração de qualquer prejuízo à parte executada, até porque a própria decisão agravada facultou a ratificação da impugnação apresentada, após a emenda da inicial:

(...) Emendada, abra, a Secretaria, vista à parte executada por igual prazo de trinta dias úteis para re-ratificar sua impugnação. (...)

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, III, ambos do novo CPC.

Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos à Vara de origem.

Porto Alegre, 11 de abril de 2017.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator"

Inconformada, a UFSC agrava reiterando basicamente todos os argumentos de mérito já deduzidos na inicial do agravo de instrumento.

Intimou-se a parte Agravada para se manifestar a qual apresentou contrarrazões no evento 15.

É o relatório.

VOTO

O fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento foi o de que "a decisão não delibera minimamente acerca dos argumentos novos ora apresentados nas razões de agravo. Ora, em rigor, foi meramente determinada a emenda da inicial executória, com novo prazo para a parte executada apresentar impugnação, inclusive ratificando os argumentos iniciais, se assim entender. Com efeito, não havendo o Julgador a quo decidido a respeito de toda a fundamentação desenvolvida no presente recurso, não pode esta Corte analisar diretamente estas questões, pena de supressão de instância. "

Não vejo motivo agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das razões deduzidas em agravo interno as quais se limitaram a reiterar os argumentos expostos na peça inicial e que, nesses termos, não ensejam fundamentação diversa daquela já adotada pela decisão inicial do agravo de instrumento ora reproduzida.

O recurso cabível contra eventual omissão do juízo a quo acerca de matérias a ele submetidas consiste nos embargos de declaração, sendo vedado o conhecimento direto em segundo grau sob pena de supressão de instância.

Ademais, vale registrar que a mesma decisão atacada por este agravo de instrumento também foi objeto de inconformidade por parte do exequente e examinada no AI 50051234620174040000 julgado aos 05/12/2017 cujo voto transcrevo in verbis:

"VOTO

A controvérsia posta sob exame consiste, essencialmente, em definir se, nos casos de condenação em ação coletiva, é ou não cabível a execução autônoma pelo advogado dos honorários de sucumbência e se a base de cálculo de tal verba está ou não atrelada aos valores cobrados/recebidos nas execuções individuais dos créditos principais.

Entendo que os honorários advocatícios, de quaisquer espécies - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados -, pertencem ao advogado. Assim, o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.

Do ponto de vista do direito processual, em linhas gerais, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Portanto, a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não se subordina a qualquer crédito "principal". Nesse aspecto, a verba honorária é chamada de acessória tão somente porque não é o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque supostamente dependa de um crédito dito "principal". (STJ, REsp nº. 1.347.736).

O montante devido a título de crédito principal ao autor não se confunde com o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento devidos ao procurador.

Conforme já referido, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, não se sujeitando, por exemplo, como costumeiramente ocorre com o crédito principal a ajustes tais como abatimento com parcelas pagas na via administrativa, desconto de montante recebido por força de antecipação de tutela, etc.

A propósito, vale referir o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual. (TRF4, AG 5038075-15.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

A distinção e independência os honorários de sucumbência com o crédito principal foi ainda mais reforçada pela atual regra do art. 85, §14º, do CPC que veda expressamente a possibilidade de sua compensação no caso de sucumbência recíproca.

Por todo o exposto, forçoso concluir que tendo o advogado direito autônomo à cobrança dos honorários de sucumbência, certamente que o valor por ele considerado devido não pode estar adstrito ao quantum cobrado ou efetivamente pago a título de crédito principal - o qual, inclusive, pode até mesmo nem vir a ser executado ou exigível.

Sendo autônomo o direito aos honorários advocatícios e a respectiva cobrança, necessariamente é autônomo e desvinculado da execução do crédito principal o valor considerado devido, o qual deve guardar correspondência isto sim aos comandos do título judicial.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. (...) 3. Os honorários de sucumbência foram expressamente fixados, na decisão transitada em julgado, em 10% do valor da condenação, e não dos valores pagos pela parte vencida à vencedora. Logo, basta verificar na sentença o teor dessa condenação. 4. O interesse da parte em cobrar, ou não, o seu crédito, não atinge a verba de advogado. Não importa, então, quais dos substituídos promoveram execução individual ou firmaram acordo. 5. Dessa forma, não é caso da liquidação por artigos prevista no art. 475-E do CPC, pois não se constatou necessidade de se provar fato novo para apuração do montante exequendo. 6. Sentença reformada para determinar o retorno do autos à origem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005708-37.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)

Sobre o tema, inclusive tratando do processamento concomitantes de execução do crédito principal e da cobrança autônoma dos honorários, o STJ decidiu:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. DIREITO CONFERIDO AOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM O DEMANDANTE VENCEDOR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PELAS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte Superior é de que, "De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe de 27/08/2012)

2. Na presente hipótese, o fato de a parte exequente ter apresentado planilha de cálculo incluindo montante a ser executado a título de verba honorária, nos autos originais, não prejudica a execução autônoma dos honorários advocatícios pelos causídicos.
3. Para que seja configurada a litispendência, é necessário que se façam presentes os requisitos previstos no art. 301, § 3º, do CPC/1973, ou seja, o ajuizamento de ação idêntica a outra em curso, o que fica evidentemente descaracterizado no caso, por se tratar de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1318440/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)

Via de consequência, entendo que as fichas financeiras são documentos hábeis para embasar o cálculo dos honorários advocatícios.

Por outro lado, a decisão agravada nada definiu sobre quais substituídos cujos créditos apurados a partir das fichas financeiras compuseram a base de cálculo dos honorários preenchem ou não os requisitos do título judicial, descabendo tal exame no âmbito do presente recurso sob pena de supressão de instância. Da mesma forma, a decisão agravada não se manifestou sobre a alegação feita pela parte Executada de que em relação a créditos de determinados substituídos já teria havido o pagamento da respectiva verba honorária.

Diante dessas circunstâncias, considero prematura a homologação dos cálculos da contadoria com os quais concordou o Exequente, razão pela qual não merece provimento o presente agravo neste aspecto.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando a execução autônoma dos honorários e com base de cálculo desvinculada das execuções individuais dos créditos principais.

ROGERIO FAVRETO,

Desembargador Federal Relator"

Assim, forço reconhecer, também, a preclusão acerca de tais questões.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000334923v2 e do código CRC adc2b2b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 08/02/2018 10:59:27


5009272-85.2017.4.04.0000
40000334923.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009272-85.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARCIO LOCKS FILHO

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento está fundada na dissociação das razões recursais com os fundamentos da decisão atacada, o que se amolda perfeitamente à hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo, tal como previsto pelo art. 932, inc. III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000334924v4 e do código CRC d84d87e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 08/02/2018 10:59:27


5009272-85.2017.4.04.0000
40000334924 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009272-85.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARCIO LOCKS FILHO

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 08/01/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

IMPEDIDO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:52:50.

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