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AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. LIMITES DA LIDE. TRF4. 5002746-65.2010.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:52:17

EMENTA: AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. LIMITES DA LIDE. Inexiste erro material quando a parte limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. (TRF4 5002746-65.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/03/2016)


AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002746-65.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRINEU JOSE LANG
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. LIMITES DA LIDE.
Inexiste erro material quando a parte limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170177v2 e, se solicitado, do código CRC B8670FA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 09/03/2016 16:08




AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002746-65.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IRINEU JOSE LANG
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que declarou inexistir erro material alegado no Evento 16/Apelação, porquanto, no recurso, a autora limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 59 dos autos originários).

Alega a agravante que não há dúvida alguma quanto à possibilidade de conferir o benefício previdenciário pretendido pelo autor, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.

É o relatório.

Em mesa.
VOTO
Conforme exarado no despacho antes mencionado, a parte autora não fez pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que mantenho os termos da decisão monocrática, conforme teor colacionado:

"A petição inicial contém pedido de concessão de aposentadoria especial e caso não seja reconhecido o direito a tal benefício, seja deferida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 07, Evento 1, INIC1).

Sentenciando, o juízo da instância inicial (Evento 54, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de determinar que o INSS averbe como tempo especial os períodos de 17.10.79 a 29.07.81, 28.09.81 a 15.03.82, 06.12.84 a 06.02.85, 26.05.85 a 31.12.94 e 06.11.95 a 05.03.97, procedendo à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 se houver novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora apelou (Evento 59, APELAÇÃO1), e, quanto ao mérito, pediu o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 06/03/1997 a 20/03/2001, 04/04/2001 a 02/05/2001 e 02/05/2007 a 20/11/2009, 02/07/2001 a 17/06/2002, 23/08/2002 a 27/01/2005, 01/07/2005 a 24/02/2006, 23/03/2006 a 05/01/2007 e a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.

O acórdão julgou a matéria nos termos do efeito devolutivo recursal, dando parcial provimento à apelação no sentido de tão-só incluir no reconhecimento do tempo de serviço especial os períodos de 05/03/1997 a 20/03/2001 e de 02/07/2001 a 17/06/2002, sem determinar a concessão da aposentadoria especial postulada pela apelante, por não ter sido alcançado o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em atividade especial.

Ainda em embargos de declaração a parte autora (evento 10) não fez qualquer alusão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restando, inclusive, preclusa a questão.

Assim, inexiste erro material alegado no Evento 16/Apelação, porquanto, no recurso, a autora limitou-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 59 dos autos originários)."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002746-65.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50027466520104047108
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IRINEU JOSE LANG
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180598v1 e, se solicitado, do código CRC E9F3753F.
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