AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021612-95.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROZELI OLIVEIRA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460961v6 e, se solicitado, do código CRC DCF3527F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021612-95.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ROZELI OLIVEIRA DE AZEVEDO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):
1. Altere-se a classe do feito para execução provisória de sentença, porque ainda não há trânsito em julgado do título que se executa, em razão dos recursos interpostos pelo autor.
2. Defiro em parte o pedido de execução, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo.
Pelo exposto, deve o credor manifestar-se sobre o interesse no processamento dos atos executórios antes do julgamento definitivo da lide.
3. Sem requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado do título que se executa.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS foi condenado a conceder ao exequente o benefício de aposentadoria especial de professor, com o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, em 09-08-2007, sendo que apenas a parte autora interpôs recursos especial e extraordinário discutindo as questões relativas a juros e correção monetária, além da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal do benefício.
Afirmou que os recursos não possuem efeito suspensivo, tampouco há possibilidade de reforma da decisão para pior, uma vez que não há reexame necessário e não se discute matéria de ordem pública.
Requereu a concessão da liminar determinando a execução provisória quanto ao pagamento dos valores atrasados, nos termos já expostos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da análise da ação ordinária (5017411-85.2011.4.04.7000), verifica-se que a Sexta Turma desta Corte, no julgamento de 08-05-2013, manteve sentença que reconheceu o exercício de atividades de magistério pela autora e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria dos professores, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (09-08-2007), com a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, bem como a aplicação, a partir de 01-07-2009, do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Apenas a parte autora interpôs recurso especial e extraordinário questionando a aplicação do fator previdenciário bem como dos critérios de correção e juros de mora da Lei n. 11.960/2009, não tendo o INSS recorrido.
Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é possível a execução de parcela incontroversa, pois essa corresponde à execução definitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-89.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM O VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida na fase de execução com o valor principal devido em decorrência do processo de conhecimento, pois este é parte do título exequendo e já resta atingido pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. 3. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF4, AG 5015952-28.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 5012075-46.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021612-95.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50188939220164047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROZELI OLIVEIRA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1268, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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