AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021690-60.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VALMOR MONTIBELLER |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 259, II, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (concessão de benefício previdenciário e indenização por dano moral, no caso dos autos).
2. Caso em que o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência da Vara da Fazenda Pública de Pitinga-PR para o processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator Designado
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200186v5 e, se solicitado, do código CRC FFBE4DEA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021690-60.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que declinou a competência para o processamento e julgamento da demanda para uma das Varas de Juizado Especial Federal de Blumenau - SC.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor da causa deve corresponder a R$ 70.182,60, uma vez que cumulados os pedidos de pagamento de parcelas vencidas, vincendas, e indenização por dano moral, razão pela qual é competente para o julgamento da ação a 2ª Vara Federal de Novo Blumenau - SC.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
Assim, uma vez que no presente caso foram observados os critérios do mencionado dispositivo legal - os pleitos, inclusive, apresentam origem comum, isto é, o fato do indeferimento administrativo do benefício -, não há óbice seja o pedido de concessão de aposentadoria cumulado ao pedido de indenização por dano moral.
Por outro lado, nas ações em que forem cumulados pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 259, II, do CPC, não sendo juridicamente possível, portanto, a desconsideração do valor almejado a título de danos morais para a definição do valor da causa.
No entanto, o montante postulado a tal título deve corresponder à situação dos autos, pena de adequação pelo juiz da causa, ainda que de ofício, à situação concreta dos autos.
A respeito desse tema, a Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme exemplificam os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011) (grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. Possível a alteração do valor da causa de ofício pelo julgador, ainda mais quando se pretende com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC, a fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, consoante jurisprudência desta Corte. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se os excessos. (TRF4 5012021-85.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 02/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente.
5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
(TRF4, AC n. 2008.70.12.000192-6/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper, sessão de 16-12-2009, D.E. de 18-01-2010)
Pois bem, no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04-08-2014, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 70.182,60. Considerando que tal montante corresponde ao somatório entre o valor das parcelas vencidas, vincendas, e o pedido de indenização por dano moral, o valor da causa supera o limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo evidente que a competência para o processamento do feito é da 2ª Vara Federal de Blumenau - SC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021690-60.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, pois comungo de seu entendimento quanto ao critério utilizado para a fixação do valor da causa, e, como este é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 70.182,60) na data do ajuizamento da ação (04-08-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
ANTE O EXPOSTO, acompanho o eminente Relator e voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento da demanda pela 2ª Vara Federal de Blumenau - SC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021690-60.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50163687520144047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VALMOR MONTIBELLER |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021690-60.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50163687520144047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | VALMOR MONTIBELLER |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELA 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU - SC., A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELA 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU - SC. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021690-60.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50163687520144047205
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VALMOR MONTIBELLER |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 05/08/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:"PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINHAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELA 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU/SC.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 07/10/2015 19:15 |