AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5002608-46.2011.404.7114/RS
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALAIR SCHABBACH |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489 (TEMA 313). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
3. Uma vez julgado o representativo de controvérsia pelas Cortes Superiores, os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem a mesma questão de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301283v2 e, se solicitado, do código CRC E9150F34. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489 (Tema 313), havido como representativo da controvérsia acerca da aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.
Sustenta o(a) agravante, em suma, que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em exame, pois possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial recalculada. Acrescenta que tal direito não pode ser modificado por legislação posterior desfavorável. De outra parte, sustenta que a decisão proferida pelo Pretório Excelso no recurso representativo de repercussão geral não tem o condão de determinar a prejudicialidade do seu recurso extraordinário, visto que ainda não transitou em julgado. Requer seja sobrestado o feito até o julgamento definitivo do paradigma, ao argumento da possibilidade de modulação de seus efeitos.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5002608-46.2011.404.7114/RS
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VOTO
De pronto, mister referir que, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os apelos extremos, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo de instrumento interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Tal solução se coaduna com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ.
Superada a prefacial, passo ao exame do inconformismo.
Sustenta o agravante que a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 viola seu direito adquirido de revisão de sua RMI.
A irresignação, no entanto, não merece acolhida. Em decisão publicada na data de 16.10.2013, ao apreciar o apontado representativo de controvérsia (RE nº 626.489/SE), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nestes termos:
É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
Ainda, cabe referir que o STJ, apreciando a questão, também reconheceu a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da sua edição, como segue:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese dos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. A parte teve seu benefício concedido antes do início da vigência da MP nº 1.523-9/97, enquanto que a ação revisional foi ajuizada em setembro de 2011. Logo, após transcorrido o lapso temporal decenal, pelo que correto o reconhecimento da decadência.
Por fim, não há comparar a revisão de benefício com a desaposentação. Enquanto a primeira hipótese busca o reconhecimento de fatores preexistentes à concessão do benefício (alterar a aposentadoria concedida), a segunda hipótese busca o reconhecimento de fatores posteriores à concessão da aposentadoria, ou seja, uma nova aposentadoria, por isso desaposentação, com cancelamento da primeira e concessão de uma nova.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-C, § 7º, do CPC).
Ressalte-se que os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem a mesma questão de direito, sem a necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, a jurisprudência, abaixo exemplificada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no ARE 685.029-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 707863 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012)
EMENTA: RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. (AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 126/STJ. INCABIMENTO. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não incide o enunciado nº 126 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão impugnado na via especial, embora aluda ao artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, não o faz como fundamento suficiente, por si só, à manutenção do decisum. 2. "Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento." (REsp nº 1.192.556/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 6/9/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 3. Em nada viola os postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), mas ainda não transitada em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1198536/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RE EM AC Nº 5002608-46.2011.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50026084620114047114
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ANTONIO ALAIR SCHABBACH |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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