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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5018586-50.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO 1. A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. Caso em que não se verificam fundadas dúvidas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5018586-50.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018586-50.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALCIR DRUM DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO
1. A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. Caso em que não se verificam fundadas dúvidas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229482v8 e, se solicitado, do código CRC 5107A05C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018586-50.2012.404.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALCIR DRUM DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALCIR DRUM DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 13/10/1982 a 06/10/1986 e de 06/03/1997 a 04/07/2012.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 13/10/1982 a 06/10/1986, de 03/05/2004 a 08/11/2005, de 01/04/2006 a 13/08/2007, de 14/08/2007 a 31/01/2008, de 01/02/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/03/2010 e de 02/08/2011 a 31/03/2012. Considerada a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com incidência de compensação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Requer, preliminarmente, a análise e provimento de agravo retido, postulando a realização de prova pericial, mediante anulando-se a sentença. Nas razões de apelo sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o montante da condenação.

O INSS também apela. Defende que não restou comprovado o exercício de atividade laboral em condições especiais. Diz que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade do agente.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

DO AGRAVO RETIDO (Alegação de cerceamento, pedido de nulidade da sentença e realização de perícia)

A parte autora pugna, em preliminar às suas razões recursais, a apreciação e provimento de agravo convertido em retido.

Inconformada com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial (Evento 24, DESPADEC1, Páginas 1/2), ao fundamento de que "apresentados os respectivos laudos técnicos/PPPs", a parte autora agravou de instrumento e, nesta Corte, sobreveio decisão de conversão em agravo retido.

Defende a parte autora, em síntese, que o nível de intensidade de ruído informado no PPP não corresponde à realidade, há fortes oscilações no período, o que não seria razoável, além de ter havido omissão no que se refere à exposição a hidrocarbonetos.

Postula a parte, nessa perspectiva da produção da prova pericial, o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 04/07/2012, quando do labor na Empresa Marcopolo S/A.

Decido.

O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período - onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. -, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença. O colegiado mostra-se atento a tais questões, levando em conta, ademais, os inúmeros recursos já decididos na Turma e a experiência do juízo ad quem na apreciação desses pleitos.

No caso, apreciada a prova produzida pela parte em relação à comprovação da especialidade em relação à Empresa Marcopolo S/A (06/03/1997 a 04/07/2012) adianto que não há cerceamento!

Relativamente aos formulários - DSS-8030, o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) - e/ou laudos técnicos emitidos pelos empregadores, estando completos e formalmente adequados, as informações deles constantes gozam de presunção de veracidade. A perícia realizada in loco poderia afastar tal presunção, já que relativa. Tenho manifestado entendimento que, tratando-se de empresa que encerrou suas atividades, não há por onde admitir-se que a perícia por similaridade, em ambiente diverso daquele onde laborou o autor, possa desconstituir as informações efetivamente prestadas pelo empregador à época da prestação do trabalho. Não é o caso, na medida em que a empresa referida ainda está ativa.

Nesse caso, a situação reclama análise segundo a fundamentação supra, ou seja: apreciar as informações prestadas pelo empregador atento às atividades realizadas no período e às fundadas dúvidas quanto a eventual exposição a agente nocivo não considerado no formulário (isso em relação à alegada exposição a hidrocarbonetos).

No agravo, a parte postula a prova respectiva indicando que esteve exposto a hidrocarbonetos (além do ruído). O PPP não refere quaisquer informações quanto à respectiva exposição (Evento 1, PROCADM7, Páginas 13/14; PROCADM8, Página 1). Os laudo ambientais (Evento 1, PROCADM11, PROCADM12) confirmam as informações constantes do PPP, sem quaisquer indicações à exposição a hidrocarbonetos.

Note-se que, na inicial, onde a parte destaca os agentes a que estivera exposta relativamente aos períodos que pleiteia o reconhecimento da especialidade, não há qualquer referência à exposição a hidrocarbonetos no período de labor na Marcopolo. Há, apenas, a referência a ruído (Evento 1, INIC1, Página 2).

Considerando as atividades realizadas no período - cargo de Almoxarife (PPP, item 14.2 - Descrição de Atividades) - não se evidencia qualquer contato com agentes químicos de modo a que se possa constatar quaisquer equívocos pelo empregador no preenchimento do formulário. Não identifico, pois, fundadas dúvidas quanto à exposição a agentes químicos, devendo prevalecer as informações do empregador em PPP e laudos técnicos.

Quanto à exposição a ruído, constato que as informações constantes do PPP apresentam sintonia com os laudos colacionados. Conforme referiu o juízo a quo, "Os laudos ambientais confirmam as informações constantes do PPP.", consoante os próprios fundamentos da sentença (Evento 35, SENT1).

Não há como prevalecer o argumento de que as oscilações/variações verificadas não estão em sintonia com a realidade. As medições efetivadas no ambiente de trabalho, no período de 06/03/1997 a 04/07/2012, consideraram a emissão de laudos técnicos ambientais em 1998, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, não sendo aceitável que perícia judicial - com medição obviamente isolada - possa comprometer as informações constantes do PPP.

Concluindo o tópico, resta confirmada a decisão que indeferiu a realização de perícia, negando-se, portanto, provimento ao agravo retido da parte autora.

MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 13/10/1982 a 06/10/1986, de 03/05/2004 a 08/11/2005, de 01/04/2006 a 13/08/2007, de 14/08/2007 a 31/01/2008, de 01/02/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/03/2010 e de 02/08/2011 a 31/03/2012;

- aos consectários legais.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.

Período: 13/10/1982 a 06/10/1986
Empresa: Rasip Agro Pastoril S/A
Atividade/função: trabalhador rural
Agente nocivo: ruído de 92,1 dB(A) e agentes químicos
Prova: O PPP menciona a exposição a umidade, agentes químicos, radiações não ionizantes e a ruído de 92,1 dB(A) (evento 01 - PROCADM10, fl. 11).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 03/05/2004 a 08/11/2005, de 01/04/2006 a 13/08/2007, de 14/08/2007 a 31/01/2008, de 01/02/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/03/2010 e de 02/08/2011 a 31/03/2012
Empresa: Marcopolo S/A
Atividade/função:
- de 03/06/1997 a 31/05/1998, almoxarife II, no setor ax/transporte;
- de 01/06/1998 a 30/09/2002, almoxarife - módulo I, no setor ax/almoxarifado;
- de 01/10/2002 a 13/08/2007, almoxarife - módulo II, no setor almoxarifado;
- de 14/08/2007 a 31/01/2008, almoxarife - módulo II, no setor armaz/central;
- de 01/02/2008 a 31/03/2010, almoxarife - módulo III, no setor armaz/central;
- de 01/04/2010 a 01/08/2011, almoxarife - módulo III, no setor controladores;
- de 02/08/2011 a 04/07/2012, almoxarife (controle materiais), no setor controladores.
Agente nocivo: - de 03/05/2004 a 08/11/2005, ruído de 97,83 dB(A); - de 01/04/2006 a 13/08/2007, ruído de 84 a 88,7 dB(A); - de 14/08/2007 a 31/01/2008, ruído de 87,2 a 90,4 dB(A); - de 01/02/2008 a 31/12/2008, ruído de 90,4 dB(A); - de 01/01/2009 a 31/03/2010, ruído de 88 dB(A); - de 02/08/2011 a 31/03/2012, ruído de 86,3 dB(A);
Prova: PPP (Evento 01 - PROCADM10, fls. 01/03), laudo ambientais (Evento 1, PROCADM11, PROCADM12)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. No período posterior, o PPP limita-se a responder sim a todas as indagações constantes do item 15, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, bem como a remessa oficial, quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 13/10/1982 a 06/10/1986, de 03/05/2004 a 08/11/2005, de 01/04/2006 a 13/08/2007, de 14/08/2007 a 31/01/2008, de 01/02/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/03/2010 e de 02/08/2011 a 31/03/2012, confirmando-se a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (25/07/2012):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 10 anos, 4 meses, 15 dias (fl. YY);

b) tempo especial reconhecido nesta ação: 10 anos, 2 meses, 1 dia;
Total de tempo de serviço especial na DER: 20 anos, 6 meses, 16 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram assim fixados na sentença: "considerando a sucumbência recíproca e em igual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e o valor da causa, a ausência de instrução probatória e o reduzido tempo de tramitação do processo, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E. As verbas ficam compensadas."

A parte autora apela, sustentando que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. Ora, inexistindo condenação pecuniária, cabe ao juiz arbitrar a honorária, de acordo com as disposições do art. 20 do Código de Processo Civil, o que foi feito pela juíza da causa. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de serviço, não há falar em honorários incidentes sobre o montante da condenação.

Desse modo, nego provimento à apelação do autor.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018586-50.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50185865020124047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALCIR DRUM DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018586-50.2012.404.7107/RS (603P)
RELATOR: ROGERIO FAVRETO
DECISÃO:
Julgamento unânime, nos termos do voto do Relator, tendo o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon apresentado ressalva de entendimento pessoal, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/01/2015 19:13:33 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Voto em 14/01/2015 17:36:03 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Do mesmo modo, acompanho o Eminente Relator, em que pese minha ressalva de entendimento, em tudo semelhante à esposada pelo Desembargador Federal Dr. Lugon.
Cristina Kopte
Supervisora


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Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 23/01/2015 12:11




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