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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFER...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. 3. Prejudicado o exame quanto ao mérito. (TRF4, AC 0004250-15.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004250-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELSA CLEDIR DE LIMA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicado, por ora, o apelo interposto pela demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456541v14 e, se solicitado, do código CRC E122198C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004250-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELSA CLEDIR DE LIMA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de reconhecer a especialidade de parte dos períodos postulados pela demandante, bem como para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos termos da Lei nº. 11.960/09. Porquanto recíproca a sucumbência, restaram as partes condenadas ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 para cada litigante, restando compensada a verba honorária. Quanto às custas, restou suspensa a exigibilidade em relação à autora, uma vez que beneficiária de assistência judiciária gratuita, e reconhecida a isenção quanto à autarquia, nos termos da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº. 13.471/10.

Apela a parte autora sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgador monocrático ao indeferir a produção de prova pericial postulada pela demandante. Busca, neste sentido, a provimento do agravo retido interposto para o fim de que seja deferida a realização da prova nos termos em que postulada.

Quanto ao mérito, aduz ser devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em todos os períodos requeridos. Refere, em síntese, que o julgador monocrático não observou a completude da documentação aportada aos autos, segundo a qual resta evidenciada a exposição da autora, de forma permanente e habitual, a diversos agentes nocivos que justificam o acolhimento dos pedidos. Assevera, ademais, ser possível o conversão, para tempo de serviço especial, de interregnos de labor comum, adotando-se para tanto o fator de conversão 0,83.

Requer, sucessivamente, o afastamento ou, pelo menos, a incidência de forma proporcional, do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício da requerente, bem como a determinação de que a atualização monetária das parcelas vencidas observe a variação do INPC e sejam acrescidos juros de mora no patamar de 1% ao mês. Postula, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso interposto pela parte autora.

A parte autora interpôs agravo retido em face de decisão do julgador monocrático que indeferiu a realização de perícia técnica por entender que suficiente à apreciação do pedido de reconhecimento de especialidade formulado pelo autor a documentação acostada aos autos (recurso às fls. 541-545).

Sustenta a parte-autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia nas empresas H. Kuntzler e Cia Ltda, Indústria de Calçados Wirth Ltda, Selidio Jacob Dill - EPP e Azuos Ind. E Com. De Calçados Ltda, bem como perícia por semelhança e oitiva de testemunhas com relação às empresas Ind. de Calçados Travesso Ltda, Birckmann Calçados Ltda, Calçados K&E Ltda e Biamim Calçados Ltda.

Requer, desta forma, a anulação da sentença monocrática e o retorno dos autos à origem para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Pois bem, conforme destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova técnica para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu tal pretensão tanto sob o argumento da desnecessidade de perícia.

O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Com efeito, em regra, a juntada de formulários PPP ou DSS-8030 devidamente preenchidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória a fim de que outros elementos de prova sejam acostados aos autos para elucidas as questões a respeito das quais paire dúvida fundada.

Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por adequado meio de prova para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Na hipótese em apreço verifico que, de fato, a documentação acostada aos autos não permite que seja apreciado de forma completa o pedido formulado pela demandante. Nesse sentido, registro que as informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, em relação às empresas para as quais a demandante postula a realização de perícia, apresentam grave insuficiência, na medida em que referem no campo "agentes nocivos" apenas a exposição a ruído, ao passo que no campo "atividades exercidas" indica de forma bastante clara que a segurada trabalhava com colas, tintas, solventes, adesivos, entre outros, não sendo crível que tais atividades e produtos não expusessem a autora a agentes químicos, mormente se levadas em consideração informações constantes de laudos técnicos de empresas similares. Há, como se vê, insuperáveis lacunas na documentação ora em exame, restando inviabilizada a completa apreciação do pedido formulado pelo autor.

Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.

Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica, bem como de audiência para a oitiva de testemunhas, nos termos em que formulado pelo demandante.

Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito do apelo interposto pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicado, por ora, o apelo interposto pela demandante.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004250-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022481320128210145
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
NELSA CLEDIR DE LIMA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004250-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022481320128210145
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NELSA CLEDIR DE LIMA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004250-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022481320128210145
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
NELSA CLEDIR DE LIMA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E JULGAR PREJUDICADO, POR ORA, O APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674459v1 e, se solicitado, do código CRC 1909A8A8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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