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AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. TRF4. 0018283-73.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:14:34

EMENTA: AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia. 2. Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista. (TRF4, AC 0018283-73.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018283-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
AIRTON ARI DA SILVA GENRO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566194v2 e, se solicitado, do código CRC DDD46FD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018283-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
AIRTON ARI DA SILVA GENRO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
AIRTON ARI DA SILVA GENRO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 20/02/2010 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora requer o provimento do agravo retido interposto às fls. 170-173, uma vez que foi indeferida a analise pelo perito judicial dos quesitos suplementares apresentados. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos para apreciação dos quesitos suplementares. No mérito, afirma que está total e permanentemente incapacitado para seu trabalho habitual como agricultor.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo retido

Cabe conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.
Mérito

Foram realizadas duas perícias médicas com peritos de especialidades distintas.

A primeira perícia realizada em 01/11/2013 (fls. 140-147), com médico psiquiátrico, apurou que o autor, agricultor, nascido em 24/10/1971, apresenta episódio depressivo leve (CID F32.0), porém não se encontra incapacitado para o trabalho. O perito referiu que o autor apresentou atestados médicos de outras doenças não relacionadas à sua especialidade.

A segunda perícia médica realizada em 14/09/2014, com médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor apresenta lombalgia (CID M54.5), contudo, a moléstia não o incapacita para o trabalho.

O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais com médico perito psiquiatra e outro especialista em ortopedia e traumatologia, que concluíram, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam o autor.

Como se extrai da inicial, o autor afirmou ser portador de depressão e doenças osteomusculares.

Juntou aos autos atestado médico (fl. 27) indicando a impossibilidade de realização de trabalho por tempo a ser fixado em perícia médica por apresentar transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e dor lombar baixa (CID M54.5). Trouxe, também, laudo da coluna lombo-sacra (fl. 28) apresentando alinhamento vertebral normal, pequenos osteófitos marginais em todos os corpos vertebrais, redução assimétrica dos espaços discais (espondiloartrose) e artrose interfacetária de L2 a S1.

Com relação à moléstia episódio depressivo leve (CID F32.0) diagnosticada pelo médico psiquiátrica e alegada na inicial, registro que o autor não acostou aos autos quaisquer documentos que indicassem a presença de tal patologia.

Todavia, em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto ao presente voto, verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença nº 546.176.885-3, de 18/05/2011 a 27/06/2011, em razão da mesma moléstia diagnosticada pelo perito judicial no laudo médico (lombalgia - CID M54.5).

Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566192v2 e, se solicitado, do código CRC A7A41586.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018283-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037003720118210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
AIRTON ARI DA SILVA GENRO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619944v1 e, se solicitado, do código CRC 175F2AD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:28




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