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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. TRF4. 0014259-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:53:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença com a reabertura da instrução processual para realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0014259-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/08/2016)


D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014259-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VILSON SILVANO BEDATTI
ADVOGADO
:
Neusa Ledur Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA.
Dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença com a reabertura da instrução processual para realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retiro para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458362v5 e, se solicitado, do código CRC 397A819C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014259-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
VILSON SILVANO BEDATTI
ADVOGADO
:
Neusa Ledur Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
VILSON SILVANO BEDATTI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados, com fundamento no art., §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), permanecendo a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto às fls. 69-74. No apelo, alega que a parte autora possui problemas de saúde estando em tratamento há vários anos sem recuperação de suas condições para o trabalho. Juntou aos autos atestados médicos que comprovam a moléstia e a incapacidade.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial com ortopedista e traumatologia, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).

A perícia médica judicial, realizada em 24/07/2014 (fls. 44-49), por perito médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 09/06/1971, é portador de osteoartrose (CID M19.9) e deformidades adquiridas nos dedos das mãos e dos pés (CID M20.1). Afirmou que não há redução ou incapacidade para o trabalho.

Em reposta aos quesitos das partes, referiu o perito judicial que o autor queixou-se de dores nos pés iniciada há três anos, presença de dores intensas que irradiam até os pés, diminuição das forças nos membros inferiores, acompanhamento médico e medicamento e, ainda, estar em tratamento por causa do alcoolismo.

O autor relata na inicial que está incapacitado para o labor rural desde o pedido administrativo nº 601.896.023-4 (DER em 11/06/2013), em razão das moléstias de osteoartrose (CID M19.9) e deformidades adquiridas nos dedos das mãos e dos pés (CID M20.1). Juntou aos autos atestado médico e exame (fls. 10-11). Todavia, a moléstia apresentada quando do pedido em 11/06/2013 é distinta da informada pelo demandante.

Com efeito, em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto com o voto, verifico que o benefício de auxílio-doença nº 601.896.023-4 foi concedido de 23/05/2013 a 11/06/2013, em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F10.2), e não pelas moléstias referidas pelo autor. Verifico, ainda, que posteriormente o INSS concedeu outro benefício, sob o nº 606.207.115-6, pela mesma moléstia do benefício anterior (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência - CID F10.2).

Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Embora a perícia judicial tenha concluído que o autor estaria apto ao trabalho, referiu o perito médico o tratamento contra o alcoolismo. Prudente, a meu ver, o retorno dos autos à origem para investigar a moléstia que incapacitou o autor, qual seja, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F10.2), em que pese distinta daquela informada pela parte autora na inicial.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico psiquiatra, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.

Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Em assim sendo, determino dou parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retiro para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico psiquiatra.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458361v4 e, se solicitado, do código CRC 2677D1D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014259-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039355420138210124
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VILSON SILVANO BEDATTI
ADVOGADO
:
Neusa Ledur Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIRO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO PSIQUIATRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548812v1 e, se solicitado, do código CRC 932770EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:22




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