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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:57:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação. quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art 496, §3º, do CPC). 2. Honorários periciais fixados em valor superior ao estipulado na Resolução n. 305/2014 do CJF, sem qualquer justificativa declarada pelo magistrado singular, devem ser reduzidos ao patamar contido na referida norma. 3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a natureza previdenciária da causa, a existência de parcelas vencidas, e o fato de que este valor não excederá de 200 salários mínimos. (TRF4, AC 0007841-14.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 08/03/2018)


D.E.

Publicado em 09/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007841-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LOENI TEREZINHA BRUM
ADVOGADO
:
Fernando Benini Magagnin
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA.RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação. quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art 496, §3º, do CPC).
2. Honorários periciais fixados em valor superior ao estipulado na Resolução n. 305/2014 do CJF, sem qualquer justificativa declarada pelo magistrado singular, devem ser reduzidos ao patamar contido na referida norma.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a natureza previdenciária da causa, a existência de parcelas vencidas, e o fato de que este valor não excederá de 200 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS, conhecer parcialmente da apelação do INSS e nesta extensão dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286710v16 e, se solicitado, do código CRC 3E6898DC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007841-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LOENI TEREZINHA BRUM
ADVOGADO
:
Fernando Benini Magagnin
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOENI TEREZINHA BRUM, em 13/05/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS interpôs agravo retido questionando o valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo de origem em R$ 440,00. Sustentou que o valor arbitrado excedeu o limite estipulado na resolução 305/2014 do CJF (fls.72/75).
Realizou-se perícia médica judicial em 25/09/2015 (fls. 81/85).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 96).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 28/03/2016 (fls. 95/96), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença em favor da parte autora, a contar da data do encerramento do benefício, ocorrido em 17/04/2015, pagando as parcelas vencidas com juros e correção monetária. Condenou a autarquia em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo o mínimo de três salários mínimos, dispensadas as custas. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 97/106) requereu, primeiramente, a análise do agravo retido. No mérito, alegou que a parte requerente não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do auxílio doença porquanto a incapacidade constatada pelo perito é parcial. Pediu a reforma da sentença para que seja indeferido o benefício de auxílio doença. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009. Em relação às custas, pede que seja observada a lei 13.471/2010. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, pediu que fosse afastada a condenação mínima de três salários mínimos, mantendo apenas os 10% sobre a condenação, caso mantida a sentença, conforme determina o art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC.
Por sua vez, a parte autora apelou (fls. 110/113) alegando que ficou evidente no laudo médico a impossibilidade do seu retorno às atividades laborativas. Desta maneira sustentou fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões (fls. 114/117 e 118/119), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não conheço do recurso do INSS no tocante às custas processuais, por falta de interesse recursal (ausente condenação em custas).

Agravo Retido

Tem razão o INSS.

Neste caso é aplicável o disposto na Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento.

Referida tabela estabelece que "em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo" (art. 28, parágrafo único).

De acordo com supracitada Resolução, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.

É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo referido, tendo em conta o grau de especialização do expert, a complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º.

No caso dos autos, a decisão agravada não aponta razões para a fixação dos honorários do perito em valor superior ao previsto na tabela para as situações normais.

Portanto, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto pela Resolução n. 305/2014, ou seja, em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), já que tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto em Resolução própria do CJF, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.
(AI n. 0006231-40.2013.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 18-12-2013, D.E. 20-01-2014)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIB. MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016. 4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 5. Demonstrada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais é devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez com a data do início do benefício (DIB) na data do pedido na via administrativa, quando ficar demonstrada a incapacidade à época. 6. A cominação da multa para implantação de benefício assistencial, que deve ocorrer em até 45, não pressupõe resistência ao cumprimento da ordem, mas visa a dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios. 7. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305/2014, do CJF, podendo exceder o limite quando devidamente justificado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051032-24.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

Na mesma linha vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 555367, Rel. Ministro Mauro Campbell; AREsp 535833, Rel. Ministro Napoleão Maia Filho).

Nesse contexto, deve ser dado provimento ao agravo retido nos autos para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos), limite máximo previsto na Resolução n. 305/2014 do CJF.

Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Não há controvérsia no caso, pois a autora vinha recebendo o benefício que buscou restabelecer judicialmente.
Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 81/85), cujas conclusões passo a transcrever (in verbis):

"9. CONCLUSÃO
Doença ortopédica diagnosticada:lombociatalgia devida a estenose de canal.
CID: M54.4; M48.0
Data início da doença: anterior a outubro de 2013.
Data de início da incapacidade: 29.10.2013, conforme exame principal apresentado.
A autora tem histórico de lombociatalgia esquerda crônica, com piora a partir de outubro de 2013. Realizou tratamentos medicamentosos e fisioterápico, sem melhora dos sintomas.
Há possibilidade de tratamento cirúrgico na dependência de indicação do médico assistente.
Encontra-se incapacitada para quasquer atividades laborais por tempo indeterminado".

A perita destacou, em resposta aos quesitos das partes, não ser caso de reabilitação profissional, porquanto não foram esgotadas as possibilidades de tratamento até o momento atual. Afirma ainda que a incapacidade é total e temporária.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
Ressalto que, mantido o auxílio doença, neste momento, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez requerida pela autora.

Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 29/10/2013, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado e mantido até ser constatada a recuperação da segurada por meio de perícia médica junto à autarquia.
Consectários e provimentos finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Pretende o INSS que os honorários sejam fixados com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 da lei adjetiva. Referido dispositivo estabelece que os percentuais que incidirão sobre a condenação deverão ser definidos conforme a extensão da base de cálculo (condenação ou proveito econômico a ser obtido com a ação).
Considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o total da condenação, porém afastada a condenação mínima em três salários mínimos conforme requer a autarquia.

Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Não conhecida a apelação do INSS no tocante às custas judiciais por falta de interesse recursal.
Acolhido o agravo retido para reduzir honorários periciais.
Mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença a partir do cancelamento (17/04/2015).
Afastada a limitação mínima dos honorários em 03 salários mínimos, mantendo a sucumbência em 10% da condenação até a data da sentença.
Correção monetária da dívida pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Benefício implantado por força de antecipação de tutela deferida na sentença (fl. 107).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido do INSS, conhecer parcialmente da apelação do INSS e nesta extensão dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286709v8 e, se solicitado, do código CRC 63E09D48.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007841-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016175520158210051
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
LOENI TEREZINHA BRUM
ADVOGADO
:
Fernando Benini Magagnin
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1215, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E NESTA EXTENSÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:29




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