
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001243-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JURACI LIMA DA LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Juraci Lima da Luz e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22/10/2014, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, ressaltando que deveria ser realizada nova perícia médica no prazo de seis meses a contar da sentença. Condenou o réu, igualmente, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e de correção monetária pela Taxa Referencial (até 25/03/2015) e pelo IPCA-E (a partir de então). Condenou o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mas deixou de condená-lo ao pagamento das custas processuais.
A parte autora alega, em suma, a impossibilidade de reabilitação profissional, pelo que requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Destaca que possui 46 anos e que sempre trabalhou como classificadora de madeira, o que teria lhe causado sério problema de saúde ("dupla lesão valvar mitral"). Argumenta que não pode ser reabilitada para retornar ao seu trabalho, uma vez que foi o exercício dessa atividade que lhe acarretou a incapacidade laborativa. Sustenta que a natureza da moléstia afasta a necessidade de ser submetida a reabilitações periódicas. Transcreve excertos de documentos médicos acostados aos autos. Requer, portanto, a reforma da sentença.
A parte ré, por sua vez, requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido por ela interposto. Prosseguindo, sustenta que a parte autora não cumpriu a carência exigida para o gozo do benefício. Pontua, nesse particular, que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial em 25/06/2014, quando a parte autora havia recolhido apenas duas contribuições, quantidade insuficiente -- à luz do art. 24, parágrafo único, da lei nº 8.213/91 -- para computar, para fins de carência, contribuições efetuadas no seu vínculo anterior perante o Regime Geral de Previdência Social. Noutro giro, defende que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança, ressaltando que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, se restringe à atualização de débitos já inscritos em precatório. Postula, assim, a reforma do decisum.
Após o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Os autos subiram a este Tribunal também por força da remessa necessária.
VOTO
Agravo retido
A parte ré interpôs agravo retido em face de decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 400,00, sob o fundamento de que esse montante excederia os limites estipulados pela Resolução nº 305/2014 do CJF.
Inicialmente, registro que, em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, os honorários periciais são regulados por diversos atos normativos do Conselho da Justiça Federal, quais sejam: a Resolução nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014; a Resolução nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014; e a Resolução nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
No caso, a perícia foi efetuada em 06/2016, de modo que se aplica a Resolução nº 305/2014 do CJF. Esse ato infralegal prevê (art. 28) que os honorários do perito devem obedecer aos limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo. Este, por sua vez, estatui limites próprios para os feitos que tramitam na Justiça Estadual em competência delegada (Tabela V), fixando as balizas mínima e máxima de, respectivamente, R$ 62,13 e R$ 200,00. Não obstante, o parágrafo único do art. 28 da Resolução contempla a possibilidade de o juiz arbitrar, fundamentadamente, os honorários em até três vezes o limite máximo previsto no anexo.
Desse modo, os honorários periciais poderiam ter sido fixados em até R$ 600,00. Como o juízo singular os fixou, fundamentadamente, em R$ 300,00, a sentença não merece reforma nesse particular.
Remessa necessária
À luz do Código Processual Civil de 1973 (Lei nº 5.869), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Isso porque não se poderia assegurar, então, que o valor da condenação seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, piso fixado, naquela lei processual, para o cabimento da remessa necessária (art. 475, § 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015) dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). E, em se tratando de demanda que tem por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2018, em R$ 5.645,80 (Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, de 16/01/2018). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso relativas aos últimos 05 anos (a cobrança de eventuais parcelas anteriores estaria obstada pela prescrição, ex vi do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e de juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Turma, como se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária - montante insuficiente. APOSENTADORIA ESPECIAL - obrigação AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 - inconstitucionaliDADE arguida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5031850-87.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. 1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4 5064487-22.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)
No caso, a sentença recorrida foi publicada já sob a égide da nova Lei do Rito, de modo que não deve ser admitida a remessa oficial.
Requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso sob análise, controverte-se, em sede recursal, sobre o cumprimento da carência, sobre o caráter total/parcial da incapacidade laborativa (a repercutir sobre a espécie de benefício devida à parte autora -- aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) e sobre o índice de correção monetária. É o que passo, então, a examinar.
Incapacidade laborativa
O perito judicial, após exame clínico da parte autora e análise dos documentos médicos que lhe foram apresentados, concluiu que a autora "é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Valvulopatia Reumática crônica, Arritmia Cardíaca com necessidade de cirurgia cardíaca para implante de prótese metálica mitral em 01/06/2015" (quesito 1 da parte autora -- laudperi23). Destacou tratar-se de "doenças crônicas, sem cura, com necessidade de uso contínuo de medicações e que a limitam para uma série de atividades profissionais" (quesito 2 da autora).
No que concerne ao impacto dessas enfermidades na capacidade laborativa, assim se manifestou o expert:
3) Esta doença gera incapacidade da autora para atividades profissionais?
Do ponto de vista cardiológico a incapacidade é parcial, somente para atividades que envolvam esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo, além de atividades com maior exposição a ferimentos corto contusos (paciente usa anticoagulante continuamente o que gera risco de sangramento aguardando mesmo com ferimento de menor porte), além de profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade, motorista. A paciente trabalhou até 2015 em uma serraria como classificadora de madeira onde carregava blocos de madeira verde com mais de 10 kg e ficava exposta e ferimentos com pedaços desta madeira.
4) Havendo incapacidade para o trabalho, ela é temporária ou permanente?
A paciente se encontra incapacitada, de modo permanente para qualquer atividade com esforço físico intenso além de profissões onde fique exposta a ferimentos, e profissões de risco como já descrito anteriormente. Ela poderia ser reabilitada para outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentada ou em pé parada, sem levantar peso além de 10 kg, nem ficar em contato permanente com material corto-contuso (como vidro, madeira, etc.), como trabalho burocrático na própria serralheria, telefonista, portaria, atendimento ao público, etc.
5) A incapacidade é total ou permanente parcial?
Permanente parcial. Ela, poderia ser reabilitada para outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, nem ficar em contato permanente com material corto-contuso (como vidro, madeira, etc.), como trabalho burocrático na própria serralheria, telefonista, portaria, atendimento ao público, etc.
É cediço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Não obstante, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre "da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 11/07/2017), de modo que o magistrado só deve se afastar da conclusão pericial se houver sólidos elementos probatórios a apontar em sentido diverso -- hipótese de que, aqui, não se cuida.
A incapacidade apresenta, com efeito, natureza parcial e permanente, pois, embora a autora esteja permanentemente impedida de exercer a sua atividade habitual (classificadora de madeira), não se pode descartar, de antemão, a possibilidade de reabilitação profissional para que venha a exercer atividade diversa. Conforme pontuado pelo perito, é possível que a autora venha a exercer "outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, nem ficar em contato permanente com material corto-contuso (como vidro, madeira, etc.), como trabalho burocrático na própria serralheria, telefonista, portaria, atendimento ao público etc."
Reconheço que a autora possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), mas assinalo que não apresenta idade especialmente avançada (47 anos), bem como que exerceu outras atividades ao longo de sua vida profissional, conforme revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais (classificadora de madeira, empregada doméstica, abatedora em frigorífico), não tendo, por conseguinte -- diversamente do que foi sustentado em razões recursais --, sempre trabalhado como classificadora de madeira. Desse modo, as condições pessoais da autora não permitem superar a conclusão posta no laudo pericial e assentar a natureza total da incapacidade -- pois, ao menos em princípio, divisa-se a possibilidade de êxito na reabilitação para o exercício de atividade diversa e em consonância com as limitações impostas pelas enfermidades noticiadas --, mostrando-se prematura, consequentemente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Evidentemente que, constando-se, no curso do recebimento do auxílio-doença, o insucesso na reabilitação da autora, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Não é este, todavia, o quadro que se tem no presente momento, pelo que, constatando-se o preenchimento dos demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, deve ser mantida a sentença, que assegurou à parte autora apenas o gozo do benefício de auxílio-doença.
Já em relação à data de início da incapacidade, ponto crucial para o desate da controvérsia -- pois constitui o marco para o exame da qualidade de segurado e do cumprimento da carência --, assim se pronunciou o perito:
6) Qual a data provável do inicio da doença apresentada pela autora?
A paciente vem em acompanhamento cardiológico desde os 11 anos de idade quando teve o diagnóstico da Valvu1opatia Reumática adquirida na infância. Desde meados de 2015 vem afastada do trabalho pois teve piora do quadro de cansaço e palpitacões, foi submetida a cirurgia para implante de prótese metálica mitral. A primeira Ecocardiograma que traz é de 10/07/1995 mostrando a valvulopatia reumática com acometimento leve da válvula mitral. Novo Ecocardiograrna em 25/06/2014 com insuficiência valvar mitral severa, aumento da dimensão do átrio esquerdo e importante aumento da pressão arterial pulmonar, justificando a piora dos sintomas. Fez Cateterismo Cardíaco em 22/09/2014 com coronárias normais. Foi então submetida a Cirurgia Cardíaca em 01/06/2015. Em função do exposto é possível afirmar que existe incapacidade desde a piora clinica documentada pelo Ecocardiograma de 25/06/2014, desde quando a paciente ficou fazendo exames e em aguardo para realizar a cirurgia cardíaca pelo SUS e a paciente deveria ter sido afastada de qualquer atividade que envolva esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo como a que realizava.
Tampouco nesse particular há elementos probatórios capazes de contrapor a conclusão pericial -- a qual, em verdade, é corroborada pela prova coligida. Observe-se, por exemplo, o atestado médico datado de 07/07/2014, em que a autora é encaminhada para a realização de cirurgia cardíaca (anexos pet4, p. 6), o que denota a gravidade que a doença já assumia então. Note-se, igualmente, que a autora requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, pela primeira vez, já em 24/07/2014 (NB 6070681324), vindo-se a reconhecer, na perícia administrativa (de 19/08/2014), a incapacidade laborativa (contest/impug13, p. 29). O pedido foi indeferido, naquela oportunidade, pelo descumprimento da carência (contest/impug13, p. 17). Ou seja, a própria autora já reputou estar impossibilitada de exercer a sua atividade habitual em Julho de 2014, aproximadamente um mês após a DII fixada pelo perito judicial.
Nesse quadro, entendo deva ser prestigiada a DII apontada no laudo pericial (25/06/2014) -- fundada que está em sólida análise técnica, a qual possui, ainda, amparo nas demais provas coligidas. Passo, então, ao exame da presença da qualidade de segurado e do preenchimento da carência na DII.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a autora possuiu vínculo empregatício de 04/2014 a 07/2014.
Registre-se que as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para a comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição, ex vi do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91. Por outra banda, na hipótese em tela, não foram apresentados elementos capazes de colocar em dúvida a idoneidade das informações aí constantes, pelo que devem ser consideradas hígidas.
Não há dúvida, portanto, de que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social em 25/06/2014 (DII), quando surgiu a incapacidade laborativa
No que concerne à carência, cumpre reconhecer que, na DII, a parte autora tinha recolhido apenas duas contribuições (relativas aos meses de abril e maio de 2014), o que seria insuficiente -- à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época) -- para computar contribuições feitas em períodos pretéritos em que foi filiada à Previdência Social (01/03/2010 a 12/11/2010; 01/05/1989 a 19/11/1989). Não estaria preenchida, consequentemente, a carência.
Contudo, as enfermidades que acometem a parte autora (Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Valvulopatia Reumática crônica, Arritmia Cardíaca com necessidade de cirurgia cardíaca para implante de prótese metálica mitral) constituem cardiopatias graves, a dispensar o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, e do que dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. De fato, a severidade das patologias, descrita detalhadamente pelo perito -- que apontou tratar-se de doenças sem cura e com significativos reflexos na capacidade laborativa da autora --, indica que as moléstias se amoldam ao conceito de cardiopatia grave.
Colhem-se, na jurisprudência, situações em que diagnósticos semelhantes àquele ora efetuado ensejaram o enquadramento como cardiopatia grave, dispensando o cumprimento da carência. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 475 DO CPC. LEI N° 9.494/97. 1. Presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício, cabível o provimento antecipatório. 2. Hipótese em que a doença do autor remonta a 1995, não havendo falar em falta de qualidade de segurado por ausência de contribuição, uma vez que, por força da enfermidade, o autor, que estava trabalhando (pedreiro com carteira de trabalho assinada), restou incapacitado para tanto, deixando de laborar em 1996. 3. O art. 151 da Lei nº 8.213/91, inclusive, prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao regime geral de Previdência Social, for acometido de cardiopatia grave, caso que se apresenta (valvulopatia aórtica severa). 4. Em se tratando de benefícios que dão efetividade aos direitos à vida e à saúde dos segurados, o retardo em sua concessão constitui, por si, situação de perigo, caracterizando o risco de dano autorizador da concessão da tutela. 5. A antecipação da tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias. Não constituem obstáculo à sua execução nem a remessa necessária, nem as restrições à execução provisória contra a Fazenda Pública. 6. Se a hipótese não trata de concessão de aumento ou vantagem a servidor público, não incide a vedação prevista na Lei nº 9.494/97.
(AG 200204010335726, ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/11/2002 PÁGINA: 624.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última cotribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007. 2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade. 3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora. 4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa. 5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante. 6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
(AR 00166464620124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Malgrado o ponto não tenha sido discutido judicialmente em momento anterior, as partes foram intimadas expressamente a se manifestar a esse respeito, deixando, todavia, decorrer in albis o prazo. Foi atendida, assim, a exigência insculpida nos arts. 10 e 933 do Código Processual Civil.
Destarte, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício.
Consectários -- juros moratórios e correção monetária
Consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício", de modo que o seu reexame em grau recursal, mesmo que venha a acarretar a adoção de índice desfavorável ao recorrente, não configura reformatio in pejus (AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Cumpre, então, reexaminar o tema.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios recursais
Tendo em vista que a parte vencida não obteve êxito em seu recurso, devem ser majorados os honorários arbitrados em favor da parte autora, ex vi do art. 85, § 11, do CPC -- aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada já sob a vigência da nova lei processual civil. Como a verba honorária foi fixada no percentual de 10% pelo juízo a quo, majoro-a para o patamar de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré e à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485824v38 e do código CRC b0917ff4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001243-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JURACI LIMA DA LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO: HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. incapacidade parcial e permanente: valoração probatória, laudo pericial e condições pessoais. dATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. qualidade de segurado: cnis. carência: dispensa e cardiopatia grave. juros moratórios e correção monetária: índices. honorários advocatícios: majoração.
1. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.
2. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
5. A despeito da baixa escolaridade do segurado, revela-se prematuro concluir pelo caráter total da incapacidade laborativa quando o perito certifica a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforços físicos intensos, o segurado não possui idade especialmente avançada (47 anos) e registra experiência profissional em diversas atividades.
6. Deve ser prestigiada a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial quando a conclusão pericial se fundamenta na análise técnica de exames médicos e possui respaldo no conjunto probatório.
7. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS possuem elevado valor probatório, devendo ser consideradas para comprovar a filiação ao Regime Geral de Previdência Social e o tempo de contribuição.
8. Está dispensado o cumprimento da carência quando a enfermidade incapacitante constitui cardiopatia grave, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, e do que dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
9. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
10. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida em face de sentença proferida sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, à luz do art. 85, § 11, desse diploma normativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000485825v14 e do código CRC 8573858f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001243-85.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JURACI LIMA DA LUZ
ADVOGADO: ROBINSON NARDI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré e à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.