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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5008941-26....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação. (TRF4, AC 5008941-26.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-26.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VANILDI DE AVILA BRANCO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593411v4 e, se solicitado, do código CRC C53B9DFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-26.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VANILDI DE AVILA BRANCO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.

A apelante requer a análise e provimento do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial por fisiatra. Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada nos autos a incapacidade para suas atividades habituais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista/traumatologista em 25-03-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E72):

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Depressão, síndrome do túnel do carpo leve bilateral e luxação congênita dos quadris (não tratada na infância) que não a incapacita para o trabalho como arterã;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade laborativa... não houve agravamento da luxação congênita do quadril, moléstia que não impediu a autora de desempenhar sua atividade, portanto não incapacitante. Quanto à síndrome do túnel do carpo, é de forma leve...;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que A Síndrome do túnel do carpo tanto pode agravar como curar, existe tratamento clínico e cirúrgico para obtenção da cura. A luxação congênita do quadril tem melhor resposta ao tratamento cirúrgico quando realizada no primeiro ano de vida.

Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora (E1, E28):

a) idade: 39 anos (nascimento em 29-08-75);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica de 12/98 a 03/2000 e recolheu CI como artesã de 01 a 04/10, de 06 a 10/10, de 12/10 a 09/11 e de 11/11 a 04/12;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 30-06-10, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 20-12-11;
d) atestados de fisiatra de 2010/11; atestado de ortopedista de 2010; atestado de clínico geral de 2011.

Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que não merece reforma.

O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593410v3 e, se solicitado, do código CRC 1CC593CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-26.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50089412620114047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
VANILDI DE AVILA BRANCO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676433v1 e, se solicitado, do código CRC 72EA3A3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:03




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