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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0019506-95.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Agravo retido improvido. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por angiologista. (TRF4, AC 0019506-95.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015)


D.E.

Publicado em 13/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019506-95.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ARIATI
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Agravo retido improvido. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por angiologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por angiologista, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293819v4 e, se solicitado, do código CRC EC9B32BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019506-95.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ARIATI
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que nomeou perito judicial que não é especialista na sua doença e determinou a realização de perícia em audiência. Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 59/63, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.

Insurge-se a parte autora contra a decisão de fls. 25/31 que nomeou perito judicial, especialista em medicina do trabalho, em ginecologia e obstetrícia e em perícias médicas judiciais, e determinou que a perícia fosse realizada em audiência.

Valho-me das razões expendidas pelo Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando do julgamento do AI nº 0014757-98.2010.404.0000 para, revendo novamente a minha posição, entender pela legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'. Para evitar tautologia, passo a transcrever:

Questiona-se nos autos sobre a legalidade do procedimento pericial que vem sendo adotado em algumas comarcas do interior, denominado de "perícia integrada" ou de "perícia médica judicial concentrada em audiência". Tal procedimento surgiu e tem apresentado excelentes resultados nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual tende a se espraiar para os demais juizados de conteúdo previdenciário.
Consiste no fato de que, após a apresentação de contestação pelo INSS, acompanhada do processo administrativo, e da réplica da parte autora, são as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento onde será realizada a perícia médica, por profissional da confiança do Juízo, que poderá ser acompanhado por assistente técnico trazido pelas partes à audiência. No dia aprazado, suspensa a audiência, o perito judicial encaminha a parte para sala contígua, onde realiza o exame. Terminado este, retorna à sala de audiência, ocasião em que dita seu laudo, respondendo a quesitos básicos. Em caso de dúvida, tanto as partes como o Juiz formulam no ato quesitos complementares, que são de pronto respondidos pelo experto. Havendo dúvida do médico quanto a eventual aspecto técnico, declina-a ao Juízo, recomendando, neste caso excepcional, a complementação por outro médico especialista, se for o caso.
A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
Ainda que se reconheça as vantagens práticas de tal proceder, cumpre perquirir se esse procedimento fere as regras que disciplinam a realização da prova pericial perante o código instrumental, acarretando eventual cerceamento de defesa.
O código é minucioso neste particular: fixa prazo às partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 421); fixa prazo ao perito e aos assistentes técnicos para a apresentação dos laudos (art. 433); faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares (art. 435).
Cumpre salientar que o próprio código já sinaliza uma possível flexibilização de tal iter, pela regra inserta no § 2º do art. 421: "quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado".
Pergunta-se: pode a formalidade descrita no código ser simplificada, sem que haja prejuízo às partes? Para responder a tal indagação, cumpre que se retorne à base, examinando a natureza jurídica das normas processuais. GIUSEPPE CHIOVENDA preleciona:
"As normas processuais nem sempre são absolutas ou cogentes, mas eventualmente dispositivas, seja porque, por vêzes, a lei pode ter em vista o interêsse individual, como no caso em que a derrogação de tais normas se afigure como a renúncia a um benefício, seja porque a lei pode, outras vêzes, ter em conta o conhecimento, pelas partes, das circunstâncias concretas da lide para deixá-las regular alguns pontos na relação processual. Não existe, pois, um processo convencional, quer dizer, ao juiz e às partes não é permitido governar arbitrariamente o processo; mas em certos casos é livre às partes desatenderem a norma processual, já por acôrdo expresso ou tácito, já deixando de assinalar-lhe a inobservância. Se as partes gozam ou não dessa liberdade, deve ressaltar dos têrmos expressos da lei ou do escôpo da norma determinada: na dúvida, as normas processuais devem reputar-se cogentes.
Verdadeiras normas processuais dispositivas são sòmente aquelas que - mesmo antes de sua aplicação - admitem em contrário um acôrdo das partes, obrigatório para o juiz. Assim certas normas sôbre a competência, quando prorrogável: como a competência territorial (art. 187, Cód. Proc. Civil)¹; como a competência por valor prorrogável a favor do juiz superior (art. 3º da Lei nº 1.287, de 15 de setembro de 1922); as normas sôbre prazos não peremptórios, que admitem uma prorrogação consensual (Cód. Proc. Civil, art. 47)². São, ao contrário, por sua natureza cogentes as normas concernentes à constituição da relação processual (formação e qualidade do juiz; composição do colégio judiciário; abstenção dos juizes; capacidade das partes; ministério obrigatório de procurador); as normas reguladoras da atividade do juiz e da atividade das partes com respeito ao juiz (oralidade, publicidade, meios de prova, sentenças). Em tudo isso, nada há de absoluto: uma norma pode transferir-se da categoria das dispositivas à das cogentes, e vice-versa, consoante as condições de tempo e de lugar e consoante o aprêço que lhe dá o legislador: as normas sobre forum rei sitae (Cód. Proc. Civil, art. 93) são derrogáveis segundo o nosso código, e absolutas segundo a lei germânica; a norma que obriga a testemunha ao juramento é absoluta para nós (art. 242) e derrogável no processo alemão.
(...)
As normas processuais podem ser, portanto:
1º - Normas dispositivas, em cuja inobservância as partes podem legitimamente consentir;
2º - Normas cogentes ou absolutas, cuja observância é obrigatória (...)" (Instituições de direito processual civil. Saraiva, SP, 1965, v. 1, pp. 74/75)."
Na doutrina nacional, não discrepa MOACYR AMARAL SANTOS:
"Ainda a natureza pública das normas de direito processual civil se põe em evidência quando se considera que elas, em geral, são inderrogáveis por vontade das partes, como o são as normas de direito púbico. Por outras palavras, as normas de direito processual civil, na sua quase totalidade, são cogentes, também ditas imperativas ou absolutas, e, assim, inderrogáveis por vontade dos interessados, que não poderão dispor quanto a elas nem subtrair-se às suas conseqüências. Sua observância é obrigatória, não só às partes, como aos órgãos jurisdicionais.
Todavia, não se pode olvidas que no processo, tanto no seu desenvolvimento, como no seu resultado, estão as partes interessadas. Por essa razão, a lei processual tem em vista, às vêzes, o interêsse individual das partes, como seja, por exemplo, permitindo-lhes a renúncia a algum benefício ou à sua composição, quanto a alguns atos processuais ou pontos da relação processual.
Quer dizer que as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sôbre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite a renúncia expressa ou tácita do foro do domicílio, que é a regra geral, propiciando assim, a prorrogação da jurisdição (art. 148, n. I, do Cód. Proc. Civil); a norma que permite a suspensão da instância por acôrdo das partes (art. 197, n. II, do Cód. Proc. Civil)
Efetivamente, as normas de direito processual civil, como normas de direito público, são cogentes e, pois, de aplicação obrigatória. Eventualmente, algumas daquelas normas estão ligadas ao princípio da disponibilidade processual, são dispositivas, e, como tais, revestem caracteres das normas de direito privado. Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com freqüência, os elementos publicístico e privatístico"
(Primeiras linhas de direito processual civil. Max Limonad, São Paulo, v. 1, 3ª ed., pp. 46/4 7).
Ainda em reforço, PONTES DE MIRANDA:
"No direito processual civil, há regras jurídicas cogentes, que incidem sempre que lhes ocorram os pressupostos (= se lhe componha o suporte fáctico), razão para que as aplique o juiz quando lhes encontre o suporte fáctico, ainda que não haja a conseqüência da inexistência, ineficácia ou individualidade dos atos processuais que as infrinjam. E há as regras jurídicas provocáveis, que são aquelas que podem ser observadas, mas deixam às partes poderem afastar-se delas, ou ao juiz permitem certa margem de arbítrio."
(Comentários ao código de processo civil. Forense, São Paulo, 1974, t. 1, pp. 36/37).
Com base em tais ensinamentos, não vislumbro ilegalidade ou eventual cerceamento de defesa na adoção da perícia integrada, como vem sendo empregada. Ao contrário, vislumbro real benefício às partes e concretização criativa do ideal de efetividade do processo.
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora é portadora.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017906-73.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002394-74.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERITO JUDICIAL NÃO-ESPECIALISTA E PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-72.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2013)

A questão quanto à necessidade ou não da realização de perícia judicial por especialista será analisada juntamente com o mérito.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico- judicial, em audiência realizada em 03-06-14 (fls. 81/82 e 126/127), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

PERITO JUDICIAL:
Bom dia, doutores. Examinei para a perícia médica o Sr. Carlos Alberto Ariati. O Sr. Carlos Alberto tem 44 anos, nasceu em 25-07-1969, mora na Linha Nova Videira em Saltinho, é agricultor, escolaridade 4ª série. Ele tem referência de um benefício de incapacidade pelo INSS com DIB em 20-03-2012 e cessação em 07-05-2013. Esse foi devido a uma trombose venosa de membro inferior direito a que ele foi acometido. Ele, daquele período em diante, passou a usar anticoagulante para evitar coagulação indevida e presença de novos trombos, está usando esse anticoagulante ainda e, em 16-01-2014, ele sofreu um acidente de moto, ele fraturou a diáfise distal do fêmur esquerdo, do outro membro, e está em benefício ainda até 15-07-2014, pela fratura de diáfise do fêmur esquerdo. Salientamos que a consolidação desse trauma ainda não se fez, ele teve complicações na cirurgia e vai ter que realizar outra cirurgia. Ele ficou com a flexo-extensão do joelho prejudicada. Os CIDs informados são o I82.9, embolia e trombose venosa de veias não especificadas, e o I87.2, insuficiência venosa crônica periférica. Considerando os elementos técnicos e a avaliação clínica da atual perícia... Desculpe, doutor, tem também o S72.3, que é fratura da diáfise distal do fêmur esquerdo e o CID Z54.0, que é convalescência após cirurgia. Esses aí são os que estão incapacitando ele nessa data. Então, considerando a avaliação técnica da atual perícia, o autor, incapaz, total e temporariamente ao labor. Período de recuperação de 180 dias a partir da data de hoje, e essa recuperação dependente de tratamentos realizados, principalmente da nova cirurgia. Inclusive, em abril, ele já fez exames para o pré-cirúrgico, mas acabou não fazendo. Agora, vai repetir o exame para ver se ele tem condições de fazer a cirurgia em data próxima. É possível a gente fixar a data do início de incapacidade do autor em 16-01-2014, que foi a data do acidente, sendo operado, logo a seguir, desse membro inferior esquerdo. Hoje, deambula com auxílio de muletas, membro inferior direito que não foi o operado, que teve a trombose sem sinais flogísticos em atividade, ele está usando meia elástica, sem edemas, ausência de dermatite ocre, ausência de sinais flogísticos. E a gente salienta até que, com o uso da muleta, ele está forçando muito o membro inferior direito e está usando Vafarina e não deu trombo naquele membro que ele tinha aquele primeiro benefício. Sequelas do membro inferior esquerdo, como eu falei, ainda não totalmente consolidadas, tem edema de joelhos, crepitação em joelho esquerdo, flexo-extensão muito prejudicada, mobilidade diminuída, instabilidade presente e diminuição de força e sensibilidade no membro afetado. Então, ratificando, autor incapaz total e temporariamente ao labor, período de recuperação de 180 dias, dependente de tratamentos realizados e adesão do autor ao mesmo, e podendo fixar a data do início da incapacidade em 16-01-2014, data do acidente. Coloco-me à disposição das partes para esclarecimentos sobre o laudo pericial.
JUIZ:Doutor advogado?
PROCURADOR:Excelência, o perito declinou que a DIB seria de janeiro de 2014. Segundo o diagnóstico feito em março, foi assentado que havia o refluxo de veias, veias femorais comuns profundas, e que deveria permanecer afastado por 180 dias, isso em março. O INSS, logo em seguida a essa data, cessou o benefício. Minha pergunta: em julho de 2013, o autor estava apto ou inapto ao labor?
PERITO JUDICIAL:Ele estava apto ao labor em junho de 2013, porque essa doença, a trombose venosa de membro inferior direito, estava compensada, e ele não tinha sequelas incapacitantes dela.
PROCURADOR:Essa compensação decorreu de quê? Reabilitação?
PERITO JUDICIAL:Não, decorreu do uso do medicamento.
PROCURADOR:Essa trombose a que os documentos médicos fazem menção é sensível a impactos, pode prejudicar... Arranhões, alguma coisa que...
PERITO JUDICIAL:No momento compensada não, doutor, e o impacto ele teve no outro membro, foi no membro contrário, não foi no membro da trombose. Então, isto eu já salientei que, até mesmo por causa do acidente, ele está usando muito o membro direito, apesar do uso de cadeira de rodas durante um tempo e agora o uso das muletas, ele está forçando, e ela está com o trofismo normal, tônus normal, não tem edema, não tem dermatite ocre, então a gente mostra que o medicamento compensou, e o Vafarina tem que ser usado por longo tempo, por isso que, inclusive, o tempo de coagulação e o tempo de atividade (inaudível) está aumentado, porque ele toma o anticoagulante, e ele aumenta este tempo de coagulação. Tem que ser retirado um pouquinho antes da cirurgia, uma semana antes, para não haver problemas com a coagulação, e é isso que ele vai fazer o novo teste, porque aquele é de abril e não é recente. Então, ele vai fazer para operar a perna esquerda, que não tem relação com esse benefício anterior que o doutor está salientando.
PROCURADOR:Mesmo havendo essa trombose, que se refere a trombose profunda, na qualidade de agricultor, na ocasião, ele teria condições de trabalhar? Levantar peso, fazer movimentos de flexo-extensão?
PERITO JUDICIAL:Não, essa trombose estava compensada na época, doutor, não estava incapacitando nem limitando ele ao trabalho.
PROCURADOR:Satisfeito, Excelência.
PERITO JUDICIAL:Obrigado, doutor.
PROCURADOR:Dr. Gerson, no exame do INSS, cessou essa patologia, esse benefício do autor em razão da trombose? Constou aqui varizes pequenas em face anterior da perna direita, ausência de edemas, (inaudível) aos sinais flogísticos. Ecodoppler, de 26-03-2013, fluxo de veias femorais profundas comum e ausência de trombos. Isso é um exame físico compatível com a normalidade?
PERITO JUDICIAL:Compatível com a normalidade na época. A gente levou ele em consideração para analisar que ele estava apto da trombose naquela data.
PROCURADOR:Diz o senhor, como ele está forçando mais o membro, e, mesmo assim, não agravou, é porque a patologia está compensada?
PERITO JUDICIAL:Está compensada pelo uso de medicamento.
PROCURADOR:Então, o que incapacita o autor hoje é decorrente do acidente que ele teve em janeiro de 2014?
PERITO JUDICIAL:Não há dúvida, doutor.
PROCURADOR:Sem mais perguntas. Satisfeito.
JUIZ:Nada mais.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 45 anos (nascimento em 25-07-69 - fl. 11);
b) profissão: agricultor (fls. 11/18 e 54/57);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 20-02-12 a 07-05-13, tendo sido indeferido o pedido de 10-07-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 24 e 41/57); em 13-08-13, ajuizou a presente ação; o autor está em gozo de auxílio-doença, concedido na via administrativa, desde 25-01-14 (fls. 77/78 e SPlenus em anexo);
d) ecodoppler venoso do MID de 20-03-12 (fl. 19), de 27-03-12 (fl. 20), de 26-02-13 (fl. 22);
e) atestado de angiologista de 27-03-12 (fl. 21), referindo necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado em razão de trombose venosa grave no MID (CID I80.2); atestado de clínico geral de 20-06-13 (fl. 23), onde consta complicações de TVP, com edema recorrente após esforços e dor, em uso contínuo de medicação, solicitando que permaneça afastado do trabalho de agricultor por 180 meses (CID I82.9 e I87.2);
f) laudo do INSS de 23-04-12 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID I80.2 (flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores); idem o de 15-08-12 (fl. 49), de 18-01-13 (fl. 50), de 07-05-13 (fl. 51), de 11-06-13 (fl. 52); laudo de 25-07-13 (fl. 53), cujo diagnóstico foi de CID I82.9 (embolia e trombose venosa de veia não especificada).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que deve ser dado provimento ao agravo retido, pois houve cerceamento de defesa, já que realmente há dúvida quanto à incapacidade laborativa do autor no período entre a cessação administrativa de um benefício e a concessão do outro. Além disso, o autor postulou também a aposentadoria por invalidez.

O laudo oficial afirmou que não houve incapacidade laborativa no período entre a cessação do auxílio-doença em 07-05-13 (em razão de trombose venosa) e a concessão de outro em 25-01-14 (em razão de fratura), sendo que há um atestado contemporâneo à data da cessação, no sentido de que o autor deve permanecer afastado do trabalho por 180 dias em razão de trombose venosa.

Dessa forma, entendo que deve ser realizada outra perícia judicial por angiologista, a fim de esclarecer se a trombose num dos membros inferiores incapacita ou não o autor para a sua atividade pesada de agricultor, além das implicações que eventualmente existiriam em razão da fratura no outro membro inferior.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial por angiologista, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293818v3 e, se solicitado, do código CRC FD7487F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019506-95.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012798520138240013
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ARIATI
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019506-95.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012798520138240013
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO ARIATI
ADVOGADO
:
Jose Nicolao
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL POR ANGIOLOGISTA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
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