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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 0018131-59....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:38:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Não demonstrados os motivos que justifiquem a realização de outra perícia judicial, deve ser negado provimento ao agravo retido. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, o que pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0018131-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 19/06/2015)


D.E.

Publicado em 22/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018131-59.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ERCOLINO SOARES FIORENTIN
ADVOGADO
:
Alexsandro Cardias Dalmolin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não demonstrados os motivos que justifiquem a realização de outra perícia judicial, deve ser negado provimento ao agravo retido.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, o que pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487402v3 e, se solicitado, do código CRC 2D5BAEB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018131-59.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ERCOLINO SOARES FIORENTIN
ADVOGADO
:
Alexsandro Cardias Dalmolin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.

O apelante pede, preliminarmente, a apreciação do seu agravo retido (fls. 120/123), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. No mérito, sustenta que desde a cessação do seu auxílio-doença em 06/10/2012, segue necessitando de proteção previdenciária em razão das limitações impostas por uma fratura do fêmur esquerdo, tornando-o incapacitado para o trabalho rural, devendo ser restabelecido o benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO

Agravo retido

O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Não assiste razão ao agravante. Isso porque o profissional que realizou a perícia é especializado em medicina do trabalho, estando capacitado como auxiliar do juízo. Além do mais, foi feito exame específico das alegações o agravante, não havendo lacunas a serem preenchidas ou falhas, que mereçam complementação. Demais, não houve impugnação imediata ao profissional nomeado, insurgindo-se o agravante apenas após a realização da perícia e sua complementação em sentido contrário aos seus interesses. De conseguinte, não se justifica a realização de nova perícia. A propósito, confira-se recente julgamento desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde da requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006803-59.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015)

Nega-se, pois, provimento ao agravo retido.

Mérito

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso concreto, na perícia médica judicial, o perito referiu que "Efetivamente houve a fratura transtrocantérica no fêmur esquerdo, conforme mencionado na inicial e o procedimento cirúrgico curativo. O resultado cirúrgico foi excelente, devolvendo ao Autor todas as habilidades físicas necessárias ao trabalho. Não há invalidez e/ou incapacidade laborativa."
Nas respostas ao quesitos, a conclusão foi taxativa pela ausência de incapacidade, in verbis:

"Quesito: Tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o autor, no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas?
Resposta: Não.
Quesito: A incapacidade é total (inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (inviabilizando apenas algumas atividades laborativas)? Esclareça.
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
Quesito: A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)?
Resposta: Não.
Quesito: A incapacidade é temporária ou permanente?
Resposta: Não há incapacidade atual.
Quesito: Caso já consolidada as lesões do autor, ainda assim restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Resposta: Não há sequelas.
Quesito: Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Resposta: Não.
Quesito: A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Não há restrição ao trabalho.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não há como conceder o pretendido benefício.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487401v3 e, se solicitado, do código CRC 53F800EB.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018131-59.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026494620138210090
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ERCOLINO SOARES FIORENTIN
ADVOGADO
:
Alexsandro Cardias Dalmolin e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617719v1 e, se solicitado, do código CRC E4C31B2F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:45




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