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AGRAVO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA. TRF4. 0001403-30.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:39

EMENTA: AGRAVO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA. Considerando-se que o autor requer a concessão de aposentadoria especial sem incidência do fator previdenciário, tal situação não se enquadra em nenhuma hipótese de sobrestamento do feito, seja pela discussão do fator previdenciário, seja pela desaposentação. (TRF4, AG 0001403-30.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001403-30.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JORGE CARLOS VENTER
ADVOGADO
:
Aline Reffiel Serdeira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA.
Considerando-se que o autor requer a concessão de aposentadoria especial sem incidência do fator previdenciário, tal situação não se enquadra em nenhuma hipótese de sobrestamento do feito, seja pela discussão do fator previdenciário, seja pela desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7525870v5 e, se solicitado, do código CRC 8505651.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001403-30.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JORGE CARLOS VENTER
ADVOGADO
:
Aline Reffiel Serdeira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito, tendo em vista que a ação aborda o fator previdenciário (fl. 08), tema indissociável à desaposentação, que pende de julgamento no STF (RE 381367 e 661256).

Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da fl. 08 da inicial da ação ordinária (fl. 16 do presente agravo), o autor requer a concessão do benefício de "Aposentadoria Especial sem incidência do fator previdenciário".

Como se vê, tal situação não se enquadra em nenhuma hipótese de sobrestamento do feito, seja pela discussão do fator previdenciário, seja pela desaposentação.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7525869v5 e, se solicitado, do código CRC D14FF9DC.
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Data e Hora: 12/06/2015 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001403-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00057893420128210087
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
JORGE CARLOS VENTER
ADVOGADO
:
Aline Reffiel Serdeira
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615872v1 e, se solicitado, do código CRC 685C1365.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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