AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028719-93.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | NEREU BATU GOULART |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311 DO CPC.
1. A tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015 pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
2. No caso, não há como deferir o pedido, porquanto a questão de direito (desaposentação) ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto, inexistindo a evidência do direito vindicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8530712v5 e, se solicitado, do código CRC CA504AF2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028719-93.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 25):
1. Postula-se, por meio da presente demanda, a desconstituição de benefício de aposentadoria recebido pela parte autora e a implementação de novo benefício, mais vantajoso, mediante a inclusão de períodos posteriores a inativação, o que convencionou-se chamar, pedido de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos.
Após regular instrução e conclusão para sentença, restou proferido, ao evento 14, despacho determinando a suspensão do feito até definição do tema em Recurso Extraordinário de nº 661.256/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, submetido à sistemática da Repercussão Geral.
Intimada, requer a parte autora seja concedida tutela provisória de evidência, novidade trazida expressamente pelo novo diploma processual brasileiro de 2015, em seu art. 311.
2. Dispõe o inciso II, do art. 311 do CPC/2015, utilizado pela parte autora como fundamento para concessão da tutela, que será esta concedida quando,
"as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante."
Da leitura do referido inciso, observa-se que a pretensão da parte autora esbarra na inexistência de tese firmada, não obstante os julgamentos favoráveis prolatados pelo STJ, seguidos por outros Tribunais. A simples existência de Recurso Extraordinário pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal já afasta, por si só, a "evidência" do direito vindicado pela parte autora, dependendo de tal definição o surgimento da necessária tese firmada, requisito para concessão da medida. Segundo Fredie Didier Júnior,
A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 2. 6ª ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 408.)
Segundo Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal, a tutela de evidência seria aquela,
[...] demonstrável prima facie através de prova documental que o consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do adversus com base em manifesta ilegalidade, o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos confessados noutro processo ou comprovados através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção jure et de jure de existência e em direitos decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição. (FUX, Luiz. A tutela dos Direitos Evidentes. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: .Acesso em: 10.mar.2011, p.8.)
O direito a "desaposentação", longe de ser evidente, apresenta sérias controvérsias entre os Tribunais do país, com soluções das mais variadas, tanto em relação a sua possibilidade, quanto ao modo de como deveria ser implementado caso possível. Desse modo, não vislumbro presente a evidência do direito do autor, apta a permitir a concessão da tutela pretendida.
3. De outra banda, vale dizer que o caso em comento não se amolda a nenhuma das outras situações que dão ensejo a concessão da tutela provisória de evidência, todas referidas no art. 311 do CPC/2015.
4. Ante o exposto, indefiro o requerido, ante o não preenchimento dos requisitos necessários a concessão da medida.
5. Intimem-se as partes, após suspenda-se o feito, nos termos o despacho retro.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ser devida a concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de perigo de dano, tendo em vista que a questão de direito posta em juízo foi firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme se extrai do REsp nº 1.334.488/SC.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Dispõe o art. 311 do CPC/2015 que:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
No caso, não há como deferir o pedido, porquanto a questão de direito ainda pende de pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral ao assunto.
Aliás, em consulta da tramitação do recurso representativo de controvérsia no STJ, o RESP 1.334.488/SC (citado na petição), constato inexistir o trânsito em julgado do aludido recurso, tendo, inclusive, sido determinada em 21-03-2014 a suspensão do andamento do processo paradigma, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Processo com a mesma controvérsia: RE 661256) (272).
Por sua vez, no STF, embora já iniciado o julgamento do recurso extraordinário nº 661256 (TEMA 503), ainda não foi firmada, definitivamente, a tese de ser possível a desaposentação. Logo, inexiste a evidência do direito vindicado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028719-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014331820154047133
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | NEREU BATU GOULART |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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