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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5050486-56.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:06

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (TRF4, AG 5050486-56.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050486-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253275v4 e, se solicitado, do código CRC 5F56F5C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:36




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050486-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de exigir a devolução de valores recebidos a título de benefício supostamente irregular nos termos que passo a transcrever:

1. Objeto da ação e pedido de natureza liminar
Maria Salete Posser dos Santos refere que recebeu, de boa-fé, Aposentadoria por Invalidez (nº. 32.549.597.35893) pelo período de 17/10/2016 a 30/04/2017.
Contudo, teve o benefício cessado em face de irregularidades apontadas pelo INSS e está sendo compelida a devolver R$ 89.184,10 referente aos valores recebidos indevidamente.
Relata que o benefício foi utilizado para custear despesas do tratamento médico (remédios e exames) e para seu "sustento mensal".
Requer, em sede de liminar, que o INSS "se abstenha de cobrar a dívida decorrente de suposta irregularidade no valor de R$ 89.184,10, até o trânsito em julgado" do feito.
Examino e decido.
(...)
Considerando o processo administrativo juntado aos autos, verifico que, aparentemente, há fortes indícios de má-fé revelado pelo conhecimento das irregularidades conforme se pode deduzir das informações existentes E1-COMP24. Confira-se:
(...) Inicialmente, cabe salientar que a Srª. Maria foi indicada ao contador Valmor, através do Dr. Mauro Spartta, médico conceituado e político conhecido em nossa região. Este por sua vez deu informações que o contador era pessoa honesta, correta e de uma índole intocável. Sendo assim, quando a Srª. Maria precisou recorrer ao auxílio doença, buscou ajuda ao contador, pois ficou sabendo que o mesmo poderia auxilia-la em conseguir o benefício de auxílio doença. (E1-COMP24-fl.01) (grifei)
(...) A segurada apresentou defesa, através de seu advogado constituído, declarando ter procurado o contador senhor Valmor, através de indicação, e que o mesmo solicitou sua CTPS. Informou ainda que após conseguir o benefício o cartão para recebimento ficava com o contador e que recebia uma pequena quantia de dinheiro deste escritório referente ao benefício. Afirma que frequentemente assinava documentos a pedido do contador. Admite que desconhece os vínculos com as empresas listadas no ofício, mas que não imaginava que estivesse envolvida em qualquer esquema ou fraude. Logo, acredita não merecer nenhuma pena administrativa. (E1-COMP4-fl.5)
(...)
Do exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório.
(...)

Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, porque se trata de recebimento de boa-fé, está incapacitada para o trabalho, possui idade avançada (63 anos) e necessita do benefício para prover seu sustento. Afirma que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Esta Corte já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

Assim, a exigência na devolução da importância indevidamente paga pelo INSS, só tem cabimento quando comprovada a má-fé do segurado.
O Ofício enviado pela autarquia menciona que "houve indícios de irregularidade no benefício 32/549.573.589-3 por fortes indícios de fraude em vínculos empregatícios com as empresas já citadas em ofício que davam direito ao gozo do benefício e facultou-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas ou documentos objetivando demonstrar a regularidade do benefício." (Evento 1 - COMP25-p.4).
A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes.
É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se da cobrança de valores de inequívoco caráter alimentar.
Ocorre que, no caso, inobstante a gravidade dos fatos narrados pelo INSS no processo administrativo, considerando a presunção de legitimidade dos atos da administração pública, não verifico, de imediato, a irregularidade da concessão da aposentadoria por invalidez concedida à autora e, em decorrência, a legalidade da cobrança dos valores supostamente indevidos.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050486-56.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056173620174047104
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
MARIA SALETE POSSER DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272122v1 e, se solicitado, do código CRC AC63EFAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:41




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